TJMA - 0806617-57.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2025.
-
14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/03/2025 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/03/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 09:19
Declarada suspeição por DES. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
-
03/02/2025 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/02/2025 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
03/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:53
Juntada de petição
-
11/09/2024 16:49
Juntada de petição
-
10/09/2024 15:51
Juntada de petição
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2024 10:43
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/06/2024 15:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/06/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 11:29
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e provido em parte
-
22/04/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2024 15:40
Juntada de Certidão de adiamento
-
15/04/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/04/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 07:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/03/2024 07:29
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:02
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
25/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/03/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
11/03/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 15:32
Juntada de petição
-
06/03/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/03/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:12
Juntada de Certidão de adiamento
-
26/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2024 09:13
Juntada de parecer do ministério público
-
15/02/2024 04:29
Decorrido prazo de SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2024 08:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/01/2024 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2023 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/09/2023 11:22
Juntada de petição
-
06/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe - 5ª Câmara Cível
-
05/09/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:01
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
10/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:03
Juntada de termo
-
10/07/2023 14:00
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2023 13:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/05/2023 16:56
Decorrido prazo de SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:48
Publicado Ementa em 21/01/2022.
-
28/06/2022 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
28/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 03:49
Decorrido prazo de SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 27/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 22:42
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
31/05/2022 22:37
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 19:40
Juntada de petição
-
11/04/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0806617-57.2018.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JOÃO SIMÕES TEIXEIRA RECORRIDO: SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA 6.297) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos pelo Município de São Luís, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, III, ‘a’, e no artigo 102, III, ‘a’, ambos da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos na Apelação Cível nº 0806617-57.2018.8.10.0001. Os autos se originam da ação de cobrança ajuizada pela recorrida em face do recorrente, alegando ser credora do município na quantia de R$ 22.763.849,13 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e treze centavos), oriunda de procedimento licitatório, na modalidade pregão presencial nº 061/2011/CPL/PMSL, cujo objeto consistia no fornecimento de merenda escolar, de interesse da Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
O juízo a quo, julgou a demanda procedente, condenando o Município ao pagamento da quantia, consoante sentença ID 6591243. Irresignado, o Município de São Luís apelou e à unanimidade o recurso foi desprovido, mantendo inalterada a sentença ID 9683830.
Opostos embargos de declaração, desprovidos unanimemente ID 14332111. Nas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 313, 368 e 389 do Código Civil; artigo 14 da Lei 8.078/90; artigos 71, 77 e 78, I, da Lei nº. 8666/93 e 373, I e II, 489, §1º, IV e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso extraordinário, sustenta violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial no ID 15755756, e ao extraordinário no ID 15755758. É o relatório.
Decido. Quanto ao recurso especial, estão configurados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação, tempestividade e preparo. Quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022 II, do Código de Processo Civil, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão recorrida foi devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, porém contrários a pretensão do recorrente. Incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 300 DO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO PRECÁRIA.
SÚMULA 735/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois o col.
Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte como sendo deficiência ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em regra, recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede ou não medida liminar ou antecipação da tutela, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 980.165/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1145391/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) No que se refere à alegada contrariedade aos demais artigos mencionados, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 71 do STJ. Consolida tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.NOTA DE EMPENHO.
PROVA DA DÍVIDA.
EXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem concluído que outros elementos dos autos eram hábeis para comprovar que o município devedor recebeu as mercadorias objeto do contrato firmado com particular, a desconstituição do julgado não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1185692/PI, Relator(a): ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011) Ademais, o acórdão recorrido restou consignado que “restando comprovado pelas notas fiscais e de empenho o fornecimento e entrega das mercadorias, cabe ao ente público efetuar o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.” (ID 9683830).
Portanto, a questão ora devolvida ao STJ depende mais da constatação de matéria fática e de provas do que da interpretação de dispositivos legais federais. No que se refere ao recurso extraordinário, constatada também a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, inclusive, ainda que de forma concisa, a preliminar de repercussão geral. Quanto à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal percebo a impossibilidade de apreciação pela Corte Suprema, na medida em que tal dispositivo não foi objeto de enfrentamento na decisão colegiada combatida, não se admitindo, em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento implícito da matéria alegada, incidindo, na espécie o óbice da Súmula 2822 do STF. Consolida tal entendimento, de maneira irrefutável, o entendimento do STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1096084 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018) Ante o exposto, ambos nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, e inadmito o recurso extraordinário, por entender que não houve prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 5 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. -
07/04/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:32
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 08:56
Juntada de termo
-
01/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:38
Juntada de petição
-
30/03/2022 17:37
Juntada de petição
-
14/03/2022 00:43
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/03/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 20:44
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
09/03/2022 20:36
Juntada de recurso especial (213)
-
18/12/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806617-57.2018.8.10.0001 – São Luís Embargante: Município de São Luís Procurador: Airton José Tajra Feitosa Embargado: SP Alimentação e Serviços Ltda Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) e outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I – In casu incide a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 06 de dezembro e término no dia 13 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 11:06
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
-
14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2021 16:49
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:29
Desentranhado o documento
-
23/11/2021 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/11/2021 12:21
Juntada de petição
-
05/11/2021 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2021 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2021 18:07
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 00:40
Decorrido prazo de SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 13/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2021 14:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/03/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 16:30
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
-
15/03/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado
-
09/03/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:05
Incluído em pauta para 08/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
17/02/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2021 00:32
Decorrido prazo de SPBRASIL ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 11:45
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2021 02:51
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
25/01/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2021 11:32
Juntada de documento
-
25/01/2021 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/01/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 19:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2020 10:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/07/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/07/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 11:13
Recebidos os autos
-
01/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858123-67.2021.8.10.0001
Alessandra Danielle Aguiar Sousa
1ª Vara de Interdicao e Sucessoes: Tutel...
Advogado: Adriana Franca de Alcantara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 17:46
Processo nº 0803135-14.2019.8.10.0051
Alzenir Frazao Vale
Mauro Douglas Frazao Vale
Advogado: Jacinto Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2019 11:18
Processo nº 0809797-84.2018.8.10.0000
Quarup Assistencia e Comercio Eireli - M...
Regina Soares Evangelista
Advogado: Isaac Nilson Fonseca Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 10:14
Processo nº 0806617-57.2018.8.10.0001
Spbrasil Alimentacao e Servicos LTDA.
Municipio de Sao Luis
Advogado: Frederico de Sousa Almeida Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2018 14:52
Processo nº 0806617-57.2018.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Spbrasil Alimentacao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Simoes Teixeira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 09:45