TJMA - 0802978-16.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 15:57
Juntada de petição
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08/03/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:33
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:20
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 12:17
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802978-16.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DACONCEICAO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das partes requerente e requerida, por meio de seus advogados, acerca da tabela de cálculos ID 62659730, para as providências cabíveis.Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim (MA), Estado do Maranhão, aos 21 de março de 2022 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
21/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/03/2022 08:59
Conta Atualizada
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25/01/2022 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:37
Juntada de petição
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18/05/2021 15:20
Conclusos para despacho
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18/05/2021 15:20
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 06:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 06:50
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 14:03
Juntada de petição
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19/04/2021 01:09
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802978-16.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DACONCEICAO ALVES Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO ALVES em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), cujo instrumento está acostado à petição de ID 43954771. O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
EM FACE DO EXPOSTO e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 43954771) com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
15/04/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 20:54
Homologada a Transação
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13/04/2021 09:33
Juntada de petição
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15/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
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15/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:53
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/02/2021 09:30:00.
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23/02/2021 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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23/02/2021 01:31
Juntada de petição
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29/01/2021 00:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 16:11
Juntada de petição
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19/01/2021 14:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802978-16.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DACONCEICAO ALVES Advogado do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA 12508 Réu: BANCO PAN S/A DECISÃO/INTIMAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC). Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência. Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, tenho que o periculum in mora não está evidenciado nos autos. Primeiramente, porque a parte autora se insurge contra desconto em seu benefício previdenciário, no entanto, como narra a própria inicial, a cobrança das parcelas que considera indevidas se iniciou há considerável tempo, desde 09/05/2019, fato este que vem de encontro a qualquer alegação de urgência.
Logo, não é razoável que a parte autora tenha ficado inerte todo esse período, vindo a ajuizar a presente demanda somente em dezembro de 2020, razão pela qual não se vislumbra urgência no caso que torne imperiosa a sua concessão liminar, para suspender os descontos, sem garantia prévia do constitucional direito ao contraditório.
Considere-se, ainda, que não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, especialmente porque vislumbra-se que a autora anuiu com o contrato bancário e eventuais abusividades devem ser esclarecidas quando do aprofundamento da cognição, não sendo este o momento oportuno. Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 23/02/2021 às 09h30min, na forma do artigo 334, do NCPC, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/01/2021 14:46
Juntada de Carta ou Mandado
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12/01/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 23/02/2021 09:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/12/2020 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2020 09:15
Juntada de protocolo
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03/12/2020 17:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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