TJMA - 0800181-78.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 11:39
Juntada de termo
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08/10/2021 09:54
Juntada de Alvará
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07/10/2021 11:41
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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07/10/2021 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/10/2021 23:59.
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10/09/2021 10:18
Juntada de petição
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09/09/2021 07:56
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/08/2021 23:59.
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16/08/2021 01:55
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2021 14:26
Conclusos para despacho
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28/07/2021 08:47
Juntada de petição
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17/05/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:30
Juntada de requisição de pequeno valor
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22/04/2021 14:28
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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09/03/2021 16:41
Juntada de petição
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17/02/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de ARIOSTON SOARES OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800181-78.2020.8.10.0109 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)) AUTOR:ARIOSTON SOARES OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARIOSTON SOARES OLIVEIRA - MA12750 RÉU: CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos, alegando erro material no julgado quanto ao valor da condenação do Estado do Maranhão a título de honorários advocatícios a serem pagos em favor do exequente. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Merece prosperar a alegação da parte embargante, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, tem-se que os embargos de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade, contradição e erro material da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses.
Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas.
O inciso III do art. 1.022 do CPC/2015 diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de corrigir erro material.
In casu, assiste razão à parte embargante quando sustenta haver erro material no julgado, devendo ser acolhido o pleito recursal.
Examinando os autos, verifico que, de fato, foi pleiteado na exordial a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento, em favor do exequente, do valor de R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios, em razão dele ter sido nomeado como defensor dativo para atuar em 01(um) processo que tramita nesta Comarca ante a ausência de Defensoria Pública local.
Ademais, o próprio relatório da sentença embargada aponta o sobredito valor, fazendo constar, contudo, o equivocado valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em seu dispositivo, restando clarividente que o aludido decisum trouxe, efetivamente, erro material quanto ao valor da condenação.
Desse modo, tenho que merece acolhimento o pedido da embargante para se proceder à correção do sobredito erro material, para fins de julgar procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, condenando-se o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais).
No mais, mantenho a sentença recorrida incólume.
Ex positis, por serem tempestivos, recebo os embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os para o fim de corrigir o erro material apontado e fazer constar na sentença prolatada nos presentes autos os seguintes comandos: “ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais)”.
Mantêm-se incólumes os demais termos do aludido mandamento sentencial.
No ensejo, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional proceda, in continenti, ao integral cumprimento da sentença proferida no ID n.º 38654751.
Intimem-se.
Oficie-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (notificação/ intimação / carta precatória/ ofício).
Paulo Ramos/MA, 15 de dezembro de 2020. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
12/01/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 11:20
Outras Decisões
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09/12/2020 16:04
Conclusos para decisão
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05/12/2020 10:06
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2020 19:22
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 14:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 15:53
Juntada de petição
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30/06/2020 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 10:09
Conclusos para despacho
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16/03/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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