TJMA - 0839736-38.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 11:05
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de DEBORA LEITE DE SIQUEIRA VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 09:53
Juntada de petição
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15/01/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839736-38.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE FARIA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DE CASTRO - DF29387, DEBORA LEITE DE SIQUEIRA VIEIRA - DF40335 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA JOÃO DE FARIA ajuizou a presente ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A.
Deferida a pretensão liminar, a demandada noticia o cumprimento da decisão.
Em seguida, e antes da sentença, as partes transigiram, atravessando petição de acordo.
Breve o relatório.
Decido.
Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado.
Preclusa, arquivem-se com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
13/01/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:45
Homologada a Transação
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10/01/2021 19:59
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 16:22
Juntada de petição
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15/12/2020 16:06
Juntada de petição
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15/12/2020 11:19
Juntada de petição
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07/12/2020 11:41
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2020 22:57
Juntada de Certidão
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05/12/2020 18:19
Juntada de Certidão
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05/12/2020 18:15
Juntada de Certidão
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05/12/2020 18:05
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2020 16:42
Conclusos para decisão
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05/12/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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