TJMA - 0822383-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2022 03:34
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:34
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO NASCIMENTO COSTA em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0822383-51.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 5000011-70.2021.8.10.0060 PACIENTE: Luís Cláudio Nascimento Costa IMPETRANTES: Artur Nunes de Sousa Pereira OAB-PI 11.435 e OAB-MA 14.602-A; e Maurício Alves da Silva, OAB-PI 11.049 e OAB/MA 23.005 IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Timon RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Artur Nunes de Sousa Pereira e Maurício Alves da Silva, em favor de Luís Cláudio Nascimento Costa, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Timon, sob o fundamento de excesso de prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena, caracterizando excesso de execução.
Aduzem, em suma, que, conquanto tenha sido deferida, pelo Juízo da Execução, em 09/12/2021, a progressão do regime de cumprimento de pena do paciente, do semiaberto para o aberto, a referida decisão deixou de ser efetivamente cumprida, ante a impossibilidade de monitoração eletrônica do reeducando, que é domiciliado na Zona Rural de Timon/MA (Povoado Banco de Areia), local não servido por sinal de telefonia móvel.
Sustentam que, apesar de terem peticionado perante o juízo de base, no dia 16/12/2021, pugnando pela revogação da determinação de uso da tornozeleira eletrônica, a autoridade impetrada deixou de apreciar o pedido antes do recesso forense.
Com base nesses argumentos, requereram a concessão de liminar, a fim de que fosse imediatamente deferida a prisão domiciliar ao paciente, até ulterior deliberação da autoridade coatora acerca do pedido de dispensa do uso de tornozeleira eletrônica.
No mérito, pugnaram pela ratificação do pleito liminar.
O pedido de liminar foi indeferida pelo Desembargador plantonista, conforme se colhe da decisão de ID 14438476.
Em análise do processo em 1º grau (SEEU n° 5000011-70.2021.8.10.0060), verifica-se que o pedido do paciente foi apreciado no dia 11/01/2022, ocasião em que foi revogada a condição de fiscalização por monitoração eletrônica, tendo o apenado progredido ao regime aberto no dia 12/01/2022. É o relatório.
Decido. A impetração aponta a existência de suposta coação ilegal, incidente sobre o direito de liberdade de Luís Cláudio Nascimento Costa, consistente no retardamento da progressão do seu regime de cumprimento de pena (semiaberto para aberto), em virtude da inviabilidade técnica da monitoração eletrônica, uma vez que o paciente reside em área não provida de serviço de telefonia móvel.
Ocorre que, em consulta aos autos de origem (SEEU n° 5000011-70.2021.8.10.0060), no evento 58, constata-se que foi revogada pelo juízo de base a condição de fiscalização por monitoração eletrônica, tendo o apenado progredido ao regime aberto no dia 12/01/2022.
Portanto, sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, eis que o motivo ensejador da impetração deixou de existir.
Desse modo, considerando que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, é imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente do objeto (ausência de interesse de agir).
Por fim, considero desnecessária a apreciação da causa no colegiado, por força do disposto no art. 428, parágrafo único, do RITJMA1, porque ausentes na espécie, objetivamente, flagrantes indícios de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade impetrada.
Do exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, vez que configurada a perda superveniente do objeto e, diante da ausência de indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade impetrada, deixo de submeter a questão ao colegiado, nos termos do art. 428, parágrafo único, do RITJMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se imediata baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. -
30/05/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 00:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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06/05/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 01:19
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO NASCIMENTO COSTA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:19
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:19
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 09:00
Juntada de malote digital
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04/04/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 01:51
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO NASCIMENTO COSTA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:51
Decorrido prazo de ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:51
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 15:36
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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22/01/2022 07:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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12/01/2022 14:02
Juntada de malote digital
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12/01/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0822383-51.2021.8.10.0000 PACIENTE: Luis Cláudio Nascimento Costa IMPETRANTES: Maurício Alves da Silva (OAB-PI 11.049 e OAB/MA 23.005-A), Artur Nunes de Sousa Pereira (OAB-PI 11.435 e OAB-MA 14.602-A) IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Timon (MA). RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Aguarde-se, em Secretaria, o transcurso do prazo para apresentação das informações requisitadas ao juízo impetrado. Transcorrido o aludido prazo sem a juntada da peça informativa, após certificado o fato, reitere-se, de imediato, e sem necessidade de nova conclusão, a requisição de informações, fixando-se, para essa nova ordem, o prazo de 02 (dois) dias.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Logo após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
11/01/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº. 0822383-51.2021.8.10.0000 PACIENTE: LUIS CLÁUDIO NASCIMENTO COSTA IMPETRANTES: MAURÍCIO ALVES DA SILVA (OAB-PI 11.049 e OAB/MA 23.005-A), ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA (OAB-PI 11.435 e OAB-MA 14.602-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TIMON PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente Luis Cláudio Nascimento Costa, apontando como autoridade coatora o MM. juiz de direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Timon. Narra-se na inicial que o paciente cumpre pena no regime inicial semiaberto, por força de sentença datada de 4.12.2018, tendo obtido a progressão de regime para o aberto, em decisão datada de 9.12.2021, na qual foram impostas algumas condições, dentre as quais a monitoração eletrônica. Ocorre que, segundo o impetrante, a unidade prisional deixou de cumprir a medida, em razão da ausência de sinal de telefonia móvel na região de domicílio do paciente, tornando a tornozeleira eletrônica ineficaz. Afirmando ser desnecessário o uso da tornozeleira eletrônica (art. 146-D, da LEP), requereu em primeiro grau o deferimento de prisão domiciliar (16.12 2021), o que não foi apreciado até o início do recesso forense. Assim, diante de tais circunstâncias, afirmando a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de liminar, a fim de que seja deferido ao paciente a prisão domiciliar, até que seja proferida a decisão pelo magistrado de primeiro grau. É o relato do essencial, passo a decidir. A concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, já que desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No presente caso, entretanto, o fumus boni iuris não se encontra evidenciado em favor do paciente, que fundamenta seu pedido na desnecessidade do uso da tornozeleira eletrônica (art. 146-D, da LEP), mas não logrou demonstrar a alteração das premissas que deram substrato à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau ao incluir o monitoramento como condição para o cumprimento da pena em regime aberto em sua residência. Pelo contrário, a leitura da decisão que deferiu a progressão de regime para o aberto, deixa claro que o paciente deve cumprir sua pena em regime aberto recolhido na Casa de Custódia e Assistência ao Egresso de Timon, anexo à UPRTIM – Jornalista Jorge Vieira, ou, por opção sua, “[...] poderá ele cumprir a pena em sua residência com monitoração eletrônica” (ID 14435077, pág.2). Assim, nos termos da decisão proferida, o cumprimento da pena na residência só se mostra possível com a monitoração, mas a própria decisão traz a alternativa do cumprimento da pena na casa de custódia, o que já retira a força de qualquer alegação de constrangimento ilegal nesse momento. Ademais, o fato de a instalação da tornozeleira não ter se mostrado possível por força de razões técnicas, estranhas ao paciente, não conduz ao entendimento pela desnecessidade da medida e consequente revogação (art. 146-D, I, da LEP), ao menos nesse momento processual de plantão, cabendo ao juízo da execução a avaliação das circunstâncias concretas relacionadas ao caso. Diante do exposto, não visualizando a flagrante ilegalidade narrada, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a concessão liminar da ordem de habeas corpus requerida. Oficie-se à autoridade impetrada para que, em 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo. Distribua-se o presente habeas corpus nos termos do Regimento Interno do TJMA. A presente decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 22 de dezembro de 2021. Desembargador LOURIVAL SEREJO Plantonista -
23/12/2021 12:40
Juntada de malote digital
-
23/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2021 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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