TJMA - 0822451-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/01/2022 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:54
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
22/01/2022 15:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
22/01/2022 07:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0822451-98.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Humberto de Campos(MA) Paciente : Antônio Marcos dos Santos Impetrante : Quilza da Silva e Silva (OAB/MA 17.711) Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Humberto de Campos Incidência Penal : Art. 121, § 2º, II, c/c art. 129, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Quilza da Silva e Silva, contra ato da autoridade judicial da Vara Única da comarca de Humberto de Campos, nos autos do processo de nº 0800315-31.2021.8.10.0090.
Relata a impetrante, em síntese, que o paciente está preso desde o dia 21 de abril de 2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, c/c art. 129, do CPB.
Sustenta que o paciente está submetido a coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso cautelarmente há mais de 250 (duzentos e cinquenta) dias, sem ter o início da instrução criminal.
Assevera, ademais, que o decreto de prisão preventiva estaria carente de fundamentação idônea.
Com fulcro em tais argumentos requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente com a imposição de medidas cautelares diversas.
Instruiu a inicial com cópia integral dos autos nº 0800315-31.2021.8.10.0090 (id. 14437787).
Protocolado durante o plantão judiciário, o desembargador plantonista deixou de apreciar o pleito urgente por compreender que o caso não se enquadrava nas situações correlatas ao período excepcional (id. 14438484).
Os autos foram distribuídos ao desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, que determinou sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao HC nº 0818557-17.2021.8.10.0000 (id. 14510229).
Suficientemente relatado, decido.
Analisando os autos, verifico que o presente mandamus veicula os mesmos argumentos trazidos a lume no habeas corpus de nº 0818557-17.2021.8.10.000, distribuído em 01/11/2021, de minha relatoria, no qual requisitei informações à autoridade impetrada, por entendê-las imprescindíveis à análise do pleito liminar.
Ressalto, por oportuno, que, em 25/11/2021, o pedido de informações foi reiterado, através de ato ordinatório da secretaria judicial, em razão da inércia do juízo impetrado, que se repetiu e ensejou nova reiteração do pedido de informações, em 09/12/2021, até que foram finalmente prestadas, em 16/01/2022, seguindo-se a respectiva decisão de indeferimento do pedido urgente.
Com essas considerações, indefiro, liminarmente, o presente habeas corpus, por constituir reiteração de pedido idêntico, o que faço com fulcro no art. 319, VII, do RITJMA1.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: [...] VII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo; -
17/01/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2022 21:58
Indeferida a petição inicial
-
12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0822451-98.2021.8.10.0000 PACIENTE: Antônio Marcos dos Santos IMPETRANTE: Quilza da Silva e Silva (OAB/MA 17.711) IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal de Humberto de Campos-MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Examinados os autos, constato a existência de prevenção do presente writ ao habeas corpus nº 0818557-17.2021.8.10.0000, distribuído à relatoria do Eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Nestes termos, de acordo com o art. 293, do Regimento Interno desta Egrégia Corte[1], determino a redistribuição dos autos ao aludido Desembargador prevento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de janeiro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
11/01/2022 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2022 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2022 14:44
Juntada de documento
-
11/01/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 23:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2022 18:44
Juntada de petição
-
07/01/2022 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
-
24/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0822451-98.2021.8.10.0000 PACIENTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS IMPETRANTE: QUILZA DA SILVA E SILVA (OAB/MA 17.711) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE HUMBERTO DE CAMPOS-MA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de ordem de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, Antonio Marcos dos Santos, preso pela suposta prática do crime tipificado nos artigos 121, §2º, II c/c artigo 129, todos do Código Penal, no qual, foi preso em flagrante no dia 21/04/2021 e teve sua prisão convertida flagrante em preventiva, na data do dia 23/04/2021. Narra a inicial, em síntese, que o inquérito policial já foi concluído, e que o impetrante atravessou petição de incidente de insanidade mental em 06/06/2021 e que o juízo a quo antes de analisar o mérito, determinou realização de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis às pessoas com Transtorno Mental.
Alega, que fez pedido de revogação de prisão preventiva na data do dia 19/07/2021 e o magistrado indeferiu e determinou mais uma vez que fosse realizada a avaliação. O impetrante, aduz que houve novo pedido de revogação da prisão no dia 24/08/2021 e no dia 06/10/2021, que a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis às Pessoas com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) juntou relatório nos autos e, sendo assim, requereu novamente o pedido de revogação de prisão preventiva no dia 18/10/2021, tendo o Ministério Público se manifestado pela manutenção da prisão preventiva.
No dia 17/11/2021, em decisão judicial, foi determinado que o paciente realizasse exame médico pericial. A impetração, como se vê dos autos, limita-se a alegar o excesso de prazo e constrangimento ilegal da prisão preventiva, tendo em vista, que já são mais de 250 dias que o paciente se encontra preso, e que não foi se quer realizada a audiência de instrução. Sustenta que o paciente não representa risco à ordem pública e que o caso se mostra totalmente aplicável as medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, requer o deferimento liminar da ordem de Habeas Corpus para imediata soltura do paciente c/c medidas cautelares diversas da prisão. É o sucinto e suficiente relatório.
Decido. Em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, entendo que o presente feito não é revestido do caráter de urgência próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem a Resolução nº 71/2009 do CNJ; o art. 21 do RITJMA1; e o art. 6º da Portaria GP 953/2017, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.2 Com efeito, o suposto constrangimento ilegal alegado não é recente, uma vez que a flagrância ocorreu em 21/04/2021 e a conversão para preventiva em 23/04/2021. Ademais, o paciente alega constrangimento ilegal, tendo em vista ainda não ter sido realizada a audiência de instrução e nem sequer o envio de ofício para o núcleo de perícias psiquiátricas, Porém, importante ressaltar que a decisão judicial em que o juiz determina que o paciente seja submetido a realização de exame médico pericial foi datada no dia 17/11/2021, é dizer, durante todo esse tempo o paciente teve a oportunidade de ingressar no expediente forense normal, porém preferiu fazê-lo em sede de Plantão Judiciário somente em 22/12/2021 (ID 14437937). Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que na conversão do flagrante em preventiva, assentou o juiz, fundamentadamente, a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria, bem como sustenta que a prisão do paciente visa preservar a ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito praticado. Diante de tais circunstâncias, entendendo que o caso não deve ser apreciado neste momento, em regime de Plantão Judiciário, determino que os autos sejam remetidos ao setor competente para regular distribuição. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 23 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista -
23/12/2021 12:20
Juntada de malote digital
-
23/12/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2021 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822373-07.2021.8.10.0000
Edmilson David Lima
Benedita Dias Cardoso
Advogado: Fabio Luiz dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2021 17:56
Processo nº 0822374-89.2021.8.10.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Geisa Fernandes Marinho
Advogado: Isaac Joaquim Filgueiras Mousinho Segund...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2021 19:34
Processo nº 0822458-90.2021.8.10.0000
Renato Menezes da Silva
Juizo de Direito da Comarca de Bom Jardi...
Advogado: Jose Ribamar Pereira da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 17:49
Processo nº 0822393-95.2021.8.10.0000
Dalglish Mesquita de Araujo
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Ana Beatriz Leao de SA Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 10:54
Processo nº 0822462-30.2021.8.10.0000
Luis Carlos dos Santos da Silva
Juiz da Comarca de Humberto de Campos
Advogado: Quilza da Silva e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 19:36