TJMA - 0822430-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2022 01:51
Decorrido prazo de BENILSON ALVES DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:36
Decorrido prazo de BENILSON ALVES DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 09:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/01/2022 15:37
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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22/01/2022 08:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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22/01/2022 07:32
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0822430-25.2021.8.10.0000 PACIENTE: Benilson Alves de Sousa IMPETRANTE: Francisco Reis Lima Júnior (OAB/MA nº 22.168) IMPETRADO: Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Presidente Dutra/MA RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Examinando os autos, constata-se que em sede de plantão judicial de segundo grau foi proferida decisão monocrática julgando prejudicado o presente habeas corpus em razão da perda superveniente de seu objeto (Id 14445786).
Nestes termos, aguarde-se, em Secretaria, o trânsito em julgado do referido decisum.
Logo após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de janeiro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
11/01/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS nº 0822430-25.2021.8.10.0000 Paciente : Benilson Alves de Sousa Impetrante : Francisco Reis Lima Junior (OAB/MA nº 22.168) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Presidente Dutra, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal (duas vezes) Plantonista : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE BASE.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT. I.
Sobrevindo a revogação da ordem de prisão preventiva prolatada em desfavor do paciente, pelo Juízo a quo, em razão do seu não indiciamento na conclusão de inquérito policial, resta prejudicado o writ, pela perda superveniente do seu objeto. II.
Habeas corpus prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Francisco Reis Lima Junior, que aponta como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Presidente Dutra, MA.
A impetração (ID nº 14437271) abrange pedido de liminar com vistas à colocação em liberdade do paciente Benilson Alves de Sousa, que se encontra preso preventivamente, desde 16.12.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão de decretação da prisão preventiva do paciente, em face de seu possível envolvimento na prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal (duas vezes), ocorrido na cidade de Presidente Dutra, MA.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) Ausência de elementos indiciários da autoria delitiva imputada ao paciente, que sequer foi indiciado; 2) O custodiado ostenta predicados pessoais favoráveis à concessão da liberdade (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita); 3) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; 4) Ausentes, na espécie, os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Subsidiariamente, requesta a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 14437272 ao 14437280.
Impetração realizada no plantão judicial de 2º grau, tendo o plantonista, desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, requisitado previamente informações da autoridade coatora (cf.
ID nº 14438477), devidamente prestadas (ID nº 14444616).
Nestas, a magistrada de base ressalta, em síntese, que revogou o decreto preventivo nesta data – 26.12.2021, , concedendo a liberdade em favor de Benilson Alves de Sousa.
Assim, diante das informações do juízo de base, sem maiores digressões, verifica-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do writ em epígrafe.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Na mesma linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que “Tem-se por prejudicado o pleito de reconhecimento de ilegalidade na decretação da prisão preventiva ante a revogação já concedida pelo magistrado singular” (HC nº 250.321 SP 2012/0160198-7, Relª.
Minª.
Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJSE, Quinta Turma, DJe 02.05.2013).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Vice-presidente - Plantonista -
27/12/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 19:15
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/12/2021 20:52
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº. 0822430-25.2021.8.10.0000 PACIENTE: BENILSON ALVES DE SOUSA IMPETRANTE: FRANCISCO REIS LIMA JÚNIOR (OAB/MA 22.168) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente Benilson Alves de Sousa, apontando como autoridade coatora o MM. juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra. Segundo o impetrante, a prisão preventiva do paciente foi decretada, em 14.12.2021, em decorrência de representação formulada pela autoridade policial daquele município, por suspeita de cometimento do crime previsto no art. 157 do Código Penal, com base apenas em reconhecimento fotográfico. Sustenta o impetrante que o inquérito policial já foi finalizado e juntado aos autos, tendo a autoridade policial concluído pelo não indiciamento do paciente, por ausência de elementos suficientes de informação. Noutros pontos, destaca que: o paciente possui predicados pessoais favoráveis; o reconhecimento fotográfico violou o art. 226 do CPP; inexistem fundamentos para a prisão preventiva; podem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, o deferimento de liminar com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Diante das circunstâncias narradas na impetração – em especial quanto ao não indiciamento do paciente (quando o respectivo relatório foi juntado sem assinatura) e notícia de pedido de relaxamento de prisão já formalizado em primeiro grau – razões de cautela determinem que a apreciação do pedido de liminar se dê após as informações de estilo. Assim, notifique-se a autoridade impetrada para que tome conhecimento do presente writ e preste as informações de praxe. Cumpra-se.
Publique-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís, 23 de dezembro de 2021. Desembargador LOURIVAL SEREJO Plantonista -
23/12/2021 12:26
Juntada de malote digital
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23/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2021 11:31
Determinada Requisição de Informações
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22/12/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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