TJMA - 0803311-75.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:46
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 23:10
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA COTRIM EVERTON em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2025 19:57
Juntada de petição
-
11/03/2025 18:01
Juntada de petição
-
24/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 16:49
Juntada de petição
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20/02/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 04:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
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23/08/2023 03:19
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 17:25
Juntada de petição
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15/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2022 19:07
Juntada de petição
-
05/12/2022 01:42
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
05/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
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13/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:01
Juntada de petição
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30/09/2022 13:01
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 18:13
Outras Decisões
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29/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:14
Juntada de petição
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22/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 17:35
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:21
Juntada de petição
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05/07/2022 13:14
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
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20/06/2022 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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17/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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09/06/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:04
Juntada de petição
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07/06/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 15:20
Nomeado perito
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25/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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24/04/2022 21:44
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:17
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:05
Juntada de petição
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07/04/2022 10:10
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803311-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MARIA DA GLORIA COTRIM EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA 12490 REU: HELIO DE SOUSA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) REU: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - OAB/MA 5565-A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por MARIA DA GLÓRIA COTRIM EVERTON em face de HELIO DE SOUSA QUEIROZ, ambos devidamente qualificados.
Aduz a autora que é proprietária do imóvel localizado na Rua Projetada II, nº 04, Bairro Olho D’água Jardim Libanês, Cond.
Solar da Ilha e Solar do Atlântico, apt. 501, São Luís-MA, CEP: 65067-740.
Neste ínterim, informa que o imóvel sofre frequentes danos em razão da ação de seu vizinho.
Informa que tais situações, além do dano já destacado, tem lhe causado prejuízo de ordem extrapatrimonial.
Explica que contratou engenheiro particular para realizar perícia no imóvel, quando este constatou que os danos recorrentes no apartamento da autora, são efeitos de evidente ausência ou, má execução do sistema de impermeabilização do apartamento do réu.
Em sede de contestação, o réu suscitou as seguintes preliminares: a) impugnação à assistência judiciária gratuita; b) inépcia da petição inicial; c) denunciação à LIDE; d) ilegitimidade ativa da autora; e) ilegitimidade passiva.
Réplica de ID. 51142247.
Intimadas, as partes apresentaram as questões controvertidas de fato e de direito.
Petição intermediária com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente requerido pela autora, conforme ID. 59984694.
Resposta do requerido de ID. 60103383.
Audiência de instrução e julgamento de ID. 63633520.
Teor da decisão.
Eis o relatório.
Decido.
A presente decisão tem o objetivo de sanear o processo, resolvendo, desde já, as questões preliminares de mérito suscitadas ao longo da marcha processual.
Além disso, aproveitando a oportunidade, será analisado o pleito de tutela cautelar antecedente.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, entendo que se trata de mero erro material por parte do réu, visto que a autora arcou com as custas processuais, conforme se depreende do ID. 43304624.
Avançando, quanto a preliminar de inépcia da inicial, entendo que a tese não merece prosperar.
Ocorre que o réu argumenta que dos fatos narrados pela autora não decorre conclusão lógica, o que, ao juízo deste órgão jurisdicional, não é verdade.
Dessa forma, a conclusão lógica dos fatos narrados pela autora é evidenciado pela própria marcha processual, na qual foi possível estabelecer com clareza as questões controvertidas de fato e de direito.
Além disso, a conclusão é cristalina, visto que diante dos vários eventos danosos que são atribuídos ao réu, a autora busca o Judiciário a fim de compelir aquele a realizar serviço de reparo eficaz.
Doutra banda, tem-se o pedido de denunciação da LIDE pleiteado pelo réu, com o objetivo de integrar o Condomínio Solar da Ilha ao presente processo.
Sobre o tema, o CPC explica que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Neste aspecto, pela própria narrativa do réu, compreendo que esta busca atribuir total responsabilidade pelos eventos narrados pela autora ao Condomínio Solar da Ilha.
Logo, entendo pelo não cabimento da denunciação da LIDE na medida em que seu acolhimento não é obrigatório, mas apenas uma possibilidade, conforme o art. 125 do CPC, preservado o direito de regresso.
Não só, o instituto não é aplicável quando o denunciante tenta se eximir de responsabilidade, se lha atribuindo, com exclusividade, ao denunciado, e nesta hipótese inexistiria o direito de regresso, mas responsabilidade própria a excluir, por ilegitimidade passiva, eventual responsabilidade do réu.
Superado este tema, passo a análise da legitimidade ativa da autora e legitimidade passiva do requerido.
Quanto ao primeiro ponto, o réu realizou mera ilação, sem qualquer elemento de direito ou documental que amparasse a tese.
Ainda assim, a autora não se esquivou e juntou aos autos cópia de documento que atesta sua posse e direitos sobre o imóvel (ID. 51142251).
Logo, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, entendo que a autora é parte legítima para figurar no polo ativo deste processo.
Já no que diz respeito a ilegitimidade passiva do réu, o argumento possui como fundamento o fato do imóvel vizinho ao da autora não ser de sua propriedade, mas sim de pessoa jurídica estranha a LIDE.
Ocorre que a pessoa jurídica em questão (Imobiliária e Incorporações HSQ LTDA) possui como sócio proprietário o Sr.
Hélio de Sousa Queiroz, ora réu.
Logo, não há de se falar em ilegitimidade passiva.
Somado a isso, importante destacar a própria narrativa fática suscitado pelo réu, quando afirma expressamente que o serviço pleiteado pela autora já teria, em tese, sido realizo por ele (ID. 48075782 - Pág. 3).
Por fim, quanto ao pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, em análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, tendo em vista que o pedido cautelar se confunde com o mérito da demanda, a ser decidido após a instrução processual com todos os trâmites regulares.
Outrossim, a intervenção no imóvel tem o condão de interferir na perícia técnica a ser designada por este Juízo.
Sobre esse última tema, defiro, desde já, o pedido formulado pelo réu no bojo de sua contestação, a fim de que se designe perito oficial, tendo em vista que o ponto controvertido da lide cinge-se na necessidade de verificar a origem das infiltrações e demais reclamações narradas pela autora.
Ante o exposto, defiro a prova pericial e determino que a Secretaria indique perito para atuar no feito.
Cumprida tal diligência, notifique o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3.º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2022.
Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
05/04/2022 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
28/03/2022 12:17
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:11
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:48
Juntada de petição
-
17/03/2022 15:31
Juntada de petição
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14/03/2022 18:27
Juntada de petição
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18/02/2022 13:44
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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02/02/2022 10:43
Juntada de petição
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31/01/2022 19:31
Juntada de petição
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02/12/2021 14:41
Juntada de petição
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01/12/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
01/12/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:55
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:35
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:51
Juntada de petição
-
27/09/2021 20:48
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 10:45
Juntada de petição
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803311-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MARIA DA GLORIA COTRIM EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB MA12490 REU: HELIO DE SOUSA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) REU: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - OAB MA5565 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de setembro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
21/09/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 00:16
Conclusos para despacho
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19/08/2021 22:20
Juntada de réplica à contestação
-
06/08/2021 19:53
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA QUEIROZ em 13/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:52
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA QUEIROZ em 13/07/2021 23:59.
-
27/06/2021 15:40
Juntada de contestação
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21/06/2021 22:13
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
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20/05/2021 21:43
Juntada de petição
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17/05/2021 01:06
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 22:32
Conclusos para decisão
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06/04/2021 16:41
Juntada de petição
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29/03/2021 16:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803311-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL AUTOR: MARIA DA GLORIA COTRIM EVERTON Advogado do(a) AUTOR: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA 12490 REU: HELIO DE SOUSA QUEIROZ DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de dez dias, anexar o comprovante do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 15 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
18/03/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:29
Juntada de petição
-
11/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803311-75.2021.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MARIA DA GLORIA COTRIM EVERTON Advogado do(a) AUTOR: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA 12490 REU: HELIO DE SOUSA QUEIROZ DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
09/02/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 18:11
Juntada de petição
-
29/01/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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