TJMA - 0000722-04.2007.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2022 13:33 Juntada de protocolo 
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                                            14/07/2022 15:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/07/2022 09:11 Juntada de Alvará 
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                                            11/07/2022 12:11 Publicado Intimação em 07/07/2022. 
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                                            11/07/2022 12:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022 
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                                            06/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0000722-04.2007.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR - MA7905 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA15016 DESPACHO Consoante art. 77 , inciso V , e art. 274 , parágrafo único , ambos do Código de Processo Civil , é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, assim considero válida a intimação do Despacho dirigida ao endereço do autor constante dos autos.
 
 Por outro lado, compulsando os autos originais, às fls. 26, tem-se certidão do Secretario Judicial, datada de 11/02/2010, que entrou em contato com o advogado do autor e este ja recebeu os valores devidos, devendo ser devolvido ao requerido o valor bloqueado, e em seguida, tem -se despacho da lavra da Dra.
 
 Eunice do Nascimento Serra, determinando a expedição do alvara em favor do demandado.
 
 Diante disso, defiro o levantamento dos valores encontrados em conta judicial, com a expedição alvará ao requerido, observando as formalidades de estilo.
 
 Determino que a secretaria a juntada nos autos da folha mencionada neste despacho.
 
 Após a entrega do alvará ou o prazo para recebimento, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se. São Luís/MA, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
 
 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
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                                            05/07/2022 17:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2022 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2022 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2022 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2022 14:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2022 14:12 Juntada de diligência 
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                                            28/03/2022 10:48 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2022 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2022 12:22 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2022 12:22 Juntada de termo 
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                                            15/03/2022 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2022 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2022 11:03 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
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                                            13/01/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0000722-04.2007.8.10.0012 (7222007) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO CIVIL INDENIZACAO REQUERENTE: FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR REQUERIDO: TAM EXPRESS - TAM LINHAS AÉREAS S.A.
 
 Processo nº 0000722-04.2007.8.10.0012 Autor: Francisco Soares Reis Junior Advogado: Requerido: TAM LINHAS AEREAS S.A.
 
 Advogado: Erasmo Pereira da Silva Júnior OAB Vistos, etc.
 
 O demandado peticiona, mais uma vez, requerendo o desarquivamento do feito alegando existência de valores em conta judicial referente a este processo, pugnando para a transferência para sua conta judicial, sem fazer qualquer fundamentação fática ou jurídica para justificar seu pleito.
 
 Todas as vezes que foi intimado nesse sentido quedou-se inerte. É dever da parte, especialmente quando encontra-se assistido por profissional, embasar seu pleito para que o mesmo possa ser apreciado e, não transferir para o Estado-Juiz a obrigação de fazê-lo.
 
 Ressalto que os autos não foram incinerados, portanto o requerido pode ter acesso aos mesmos a fim de buscar subsídios para sua pretensão.
 
 Assim, indefiro seu pleito por ausência de fundamentação, e advirto que novo requerimento destituído de embasamento e fundamentação do direito que alega ter, será aplicado as cominações legais.
 
 Intime-se e arquive-se São Luís, 12/01/2022 Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Resp: 194449
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2007                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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