TJMA - 0837218-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 17:48
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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09/05/2022 09:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:38
Decorrido prazo de ELLERY SOUSA TOEWS DOLL em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:38
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:38
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 02:53
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PJE Nº 0837218-41.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ROBERTO AYOUB JORGE RIBEIRO ESPÓLIO DE:EMILIO AYOUB JORGE ADVOGADO: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA OAB: MA15752; ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA OAB: MA20981; ANIS WASSOUF FIQUENE OAB: MA17571; ELLERY SOUSA TOEWS DOLL OAB: MA20744 SENTENÇA: "Cuida-se de ação proposta por ROBERTO AYOUB JORGE RIBEIRO, na qual requer a curatela de EMILIO AYOUB JORGE, sob alegação de existência de quadro de insanidade mental.
Acompanham a inicial documentos.. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que o(a) curatelando(a) veio a óbito, consoante certidão cartorária.
Dispõe o artigo 110 do NCPC, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível ( Art. 485, inciso IX do mesmo diploma).
No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento do curatelando não há como transmitir o direito a terceiro.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará." -
01/04/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:05
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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31/03/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 11:44
Decorrido prazo de ANIS WASSOUF FIQUENE em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:39
Decorrido prazo de ELLERY SOUSA TOEWS DOLL em 11/02/2022 23:59.
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01/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
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28/01/2022 07:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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21/01/2022 11:37
Juntada de petição
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16/01/2022 11:53
Juntada de protocolo
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13/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PJE Nº 0837218-41.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ROBERTO AYOUB JORGE RIBEIRO ESPÓLIO DE: EMILIO AYOUB JORGE ADVOGADO: MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA OAB: MA15752; ALEXANDRE GABRIEL FERREIRA MOREIRA SERRA OAB: MA20981; ANIS WASSOUF FIQUENE OAB: MA17571; ELLERY SOUSA TOEWS DOLL OAB: MA20744 DESPACHO:"R. hoje.
Na ata de audiência realizada dia 30/11, que procedeu à entrevista com o curatelando, de ID nº57274378, constata-se a ausência de prazo para manifestação e impugnação da parte.
Para tanto, em observância ao artigo 752 do NCPC, determino o prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, para o interditando ou seu representante, juntarem aos autos manifestação ou impugnação do pedido.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
12/01/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:35
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 30/11/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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30/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:48
Juntada de protocolo
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30/11/2021 10:43
Juntada de petição
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30/11/2021 09:02
Audiência Entrevista com curatelando designada para 30/11/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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29/11/2021 21:17
Juntada de petição
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26/11/2021 11:24
Juntada de protocolo
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25/11/2021 22:09
Decorrido prazo de EMILIO AYOUB JORGE em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 08:53
Conclusos para decisão
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19/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:48
Juntada de diligência
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12/11/2021 14:21
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:02
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:47
Juntada de petição
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23/09/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:08
Juntada de protocolo
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25/08/2021 12:49
Conclusos para decisão
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25/08/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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