TJMA - 0800551-46.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 18:36
Juntada de petição
-
10/08/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:43
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 12/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:31
Juntada de petição
-
21/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800551-46.2021.8.10.0069 Autor(a): THAYNA DA SILVA RIBEIRO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Thayna da Silva Ribeiro, qualificada na inicial, ajuizou o presente demanda, referente ao benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que é segurada especial, na qualidade de pescadora/lavradora, e que em razão disso faria jus ao benefício requerido, em virtude do nascimento de seu(ua) filho(a), de nome Enzo Gabriel Ribeiro de Lima, o qual se deu em 31.12.2017, conforme se comprova com os documentos em anexo. À inicial foram juntados os documentos de IDs 44637778 a 44637785.
Contestação no ID 47880142, acompanhada dos documento de IDs 47880143 e 47880144.
Réplica à contestação no ID 60550630.
No ID 65715468 consta petição atravessada pela parte autora requerendo a desistência do feito e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Intimado sobre o pedido de desistência da autora, o INSS não apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos para homologação da desistência requerida, com a conseguente extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, co CPC.
Relatados.
Agora, a fundamentação.
Após, o decisum.
Uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII - quando homologar a desistência da ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pela autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 15/06/2023.
Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, respondendo. (Portaria - CGJ nº 2622/2023) -
19/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 10:06
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:22
Juntada de petição
-
26/02/2022 11:16
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:07
Juntada de petição
-
28/01/2022 20:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800551-46.2021.8.10.0069 AUTOR: THAYNA DA SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses, 13 de janeiro de 2022.
TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula: 1504612 Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de janeiro de 2022.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
13/01/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:04
Juntada de contestação
-
16/06/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806372-75.2021.8.10.0022
Maria da Conceicao Ferreira Campos
Banco Celetem S.A
Advogado: Jailson dos Santos Gigante Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 12:11
Processo nº 0806372-75.2021.8.10.0022
Maria da Conceicao Ferreira Campos
Banco Celetem S.A
Advogado: Jailson dos Santos Gigante Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 15:31
Processo nº 0000419-96.2017.8.10.0122
Josefa Francisca dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2017 00:00
Processo nº 0859440-03.2021.8.10.0001
Anderson Daylon Pontes Rabelo
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 15:24
Processo nº 0801365-78.2015.8.10.0001
Moises Almeida Alves Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Nelson Pereira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2015 12:36