TJMA - 0807236-77.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:50
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DA LUZ em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 03:03
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 22:45
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:01
Juntada de termo
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09/03/2023 13:53
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:53
Juntada de despacho
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18/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2022 19:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2022 23:59.
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13/07/2022 12:31
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DA LUZ em 17/06/2022 23:59.
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08/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:11
Juntada de contrarrazões
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20/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0807236-77.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó (MA), 17 de junho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
17/06/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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16/06/2022 10:32
Juntada de apelação
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04/06/2022 05:35
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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04/06/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0807236-77.2021.8.10.0034 Autora: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS SANTOS DA LUZ em face do BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 812254024, firmado em Julho de 2019, no valor de R$ 3.274,27 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de 89,85.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 60936331).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, em (ID 63296577).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o nosso Código de Processo Civil prevê no art. 485, inc.
IV, que o processo será extinto sem análise de mérito quando “se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Nota-se, claramente, que o legislador delimitou as hipóteses que configuram os pressupostos processuais. Compulsando o feito, verifica-se que restou prejudicada a análise dos pedidos formulados pela parte autora, vez que esta não juntou aos autos documento necessário para a verificação de que houve o efetivo descontos das parcelas referente ao empréstimo consignado nº 812254024, conforme alegado pela parte autora, na medida em que não foi juntado histórico do INSS. Assim, diante da nítida inexistência no presente processo de qualquer documento hábil que possibilite analisar a veracidade das alegações da autora, evidencia-se que não existem no caso em análise pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 485, IV, do NCPC e de acordo com a fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a justiça gratuita deferida.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Codó/MA, 23 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
24/05/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 20:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 08:50
Juntada de termo
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25/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:11
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DA LUZ em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:48
Juntada de réplica à contestação
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05/03/2022 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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05/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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27/02/2022 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59.
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23/02/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
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14/02/2022 19:08
Juntada de contestação
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17/01/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0807236-77.2021.8.10.0034 Parte Autora: MARIA DOS SANTOS DA LUZ Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Parte Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado da Parte Requerida: "Vistos em correição" DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 13/01/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
16/01/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 18:29
Conclusos para despacho
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12/01/2022 18:17
Juntada de termo
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27/12/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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