TJMA - 0804222-13.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 14:22
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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29/04/2022 03:11
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:00
Indeferida a petição inicial
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06/04/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:13
Decorrido prazo de BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804222-13.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA PAULA DOS SANTOS RAMOS Réu:ODONTOPREV S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 12 de janeiro de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:16
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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