TJMA - 0861192-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:28
Juntada de apelação
-
12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 21:18
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:21
Juntada de petição
-
07/06/2025 11:31
Juntada de alegações finais
-
28/05/2025 15:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2025 17:38
Juntada de laudo pericial
-
14/05/2025 08:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 08/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:14
Juntada de termo
-
01/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 21:10
Juntada de petição
-
17/03/2025 14:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:24
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 05:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 17:49
Decorrido prazo de ELANNE VEIGA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:49
Juntada de diligência
-
04/12/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:49
Juntada de diligência
-
25/11/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 13:50
Juntada de Mandado
-
16/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:00
Juntada de petição
-
16/10/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:54
Juntada de petição
-
09/09/2024 10:47
Juntada de diligência
-
09/09/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:47
Juntada de diligência
-
15/08/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:35
Juntada de Mandado
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07/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:25
Juntada de petição
-
19/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:15
Juntada de petição
-
23/05/2024 01:57
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:31
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 18:58
Juntada de petição
-
28/11/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 22:05
Juntada de petição
-
14/09/2023 11:21
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 02:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:19
Juntada de petição
-
08/08/2023 10:12
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:23
Juntada de petição
-
12/04/2022 08:57
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 15:31
Juntada de petição
-
11/04/2022 01:25
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861192-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com a decisão Id 58802557.
São Luís, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/04/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:56
Juntada de petição
-
24/03/2022 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:31
Juntada de réplica à contestação
-
14/03/2022 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 02:07
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
08/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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28/02/2022 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 05:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
20/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861192-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO CETELEM DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de ação de declaração de quitação de dívida c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE RIBAMAR PEREIRA DE OLIVEIRA contra BANCO CETELEM S/A, ambos nos autos qualificados.
Narra a inicial que o requerente manifestou interesse em adquirir um empréstimo consignado junto ao banco demandado no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com início do desconto em agosto de 2016 e fim em julho de 2019.
Noticiou que o correspondente bancário lhe informou que o banco enviava um cartão de brinde, e que só utilizaria se quisesse.
Entretanto, após o prazo para findar o empréstimo, percebeu que os descontos persistiam e ao entrar em contato com o réu, foi surpreendido com a informação de que havia contratado um cartão de crédito consignado.
Assim, requereu a tutela provisória de urgência, objetivando, em síntese, que os descontos sejam suspensos.
Anexou documentos de id 58525567 a 58525565.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Convém registrar, pelo exame de empréstimos do demandante, que operação indicada na inicial refere-se a desconto na modalidade cartão consignado.
Registre-se que o Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências" regula inteiramente a matéria.
O referido Decreto considera como consignações facultativas, aquelas em que o desconto é incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII).
Tal norma determina, ainda, que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art. 8º), sendo que, da referida porcentagem, 10% (dez por cento) será reservado, para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês, nos termos do art. 8º do aludido decreto, senão vejamos: Art. 8º - Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 40% (quarenta por cento), o percentual de 10% (dez por cento) será reservado, para opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados a até 4% (quatro por cento) ao mês. § 1º - Caso o servidor não faça opção pelo cartão, o percentual de 10% (dez por cento) reservado para esse fim não poderá ser utilizado para qualquer outro desconto facultativo; § 2º - A adesão ao cartão de crédito será realizada junto à instituição financeira, via sistema, com autorização através de senha (assinatura digital), cadastrada no órgão de lotação do servidor e assinatura no comprovante da operação emitido pelo sistema; § 3º - Cabe à instituição financeira estabelecer o valor do limite de compra de cada cartão de crédito concedido, de acordo com os critérios da consignatária.
Logo, tem-se que para a efetivação de reserva de margem consignável se faz necessário expressa autorização do beneficiário.
Impende salientar que a parte autora em sua inicial noticiou a realização de contrato com a instituição bancária requerida, presumindo-se, pois, a existência deste.
Impende salientar, que o mesmo não configura venda casada tendo em vista a facultatividade de sua contratação.
Além disso, toda contratação obedeceu aos parâmetros esculpidos no referido ato infralegal, não havendo, pois, que se falar num primeiro momento de ilegalidade, ressalvada a possibilidade no decorrer da instrução processual de se verificar abusividade e ilegitimidade das cobranças.
Com efeito, a prova documental anexada não permite antecipar a tutela, qual seja, a suspensão da parcela referente ao empréstimo, haja vista que não é possível extrair desses documentos qualquer indício de que o requerido se houve com fraude ou abuso de direito.
Considere-se, ainda, que não há como se concluir, neste momento, que a operação bancária seja ilegal, pois inexiste demonstração inequívoca nos autos neste sentido, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Convém ressaltar que os descontos são realizados há mais de 04 anos, desse modo, tal circunstância indica ausência de perigo da demora, pois impensável que durante tamanho lapso de tempo não tenha a demandante solicitado revisão administrativa e/ou tomado as medidas jurisdicional.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que a presente demanda terá por base as conclusões declinadas no IRDR Nº 53.983/2016.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
17/01/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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