TJMA - 0813723-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:29
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 24/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2022 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2022 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0813723-68.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA EXCIPIENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO PROMOTOR: LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTI EXCEPTO: DR.
DOUGLAS DE MELO MARTINS – JUIZ TITULAR DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________ EMENTA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HOSTILIDADE ENTRE O EXCEPTO E O EXCIPIENTE NÃO COMPROVADA.
SUSPEIÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
O artigo 145, I do CPC indica que há suspeição do magistrado quando for amigo ou inimigo do autor, do réu ou dos respectivos advogados, sendo também verificável suspeição em face do Ministério Público ainda que atue como custus legis, conforme entendimento do STJ.
II.
No caso dos autos, a excipiente não logrou êxito em demonstrar de forma incontestável que de fato houve algum comportamento do magistrado que implicasse em suspeição, não demonstrando assim, o motivo da suspeição.
III.
Exceção Improcedente.
ACÓRDÃO "UNANIMEMENTE, AS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Participaram da sessão os senhores Desembargadores Participaram da sessão os senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
São Luís (MA),09 DE SETEMBRO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Suspeição formulada por Ministério Público do Estado do Maranhão, por sua Promotora de Justiça, Dra.
LÍTIA TEREZA COSTA CAVALCANTE em desfavor do Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís/MA, Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS, sob a alegação de que o mesmo dispensa a ela tratamento hostil.
Argumenta que o excepto tem postura machista, tratando a excipiente com desrespeito e desvalorização do seu trabalho simplesmente pelo fato de ser mulher, o que por diversas vezes a fez se sentir acuada e constrangida.
Sustenta a arguente que o magistrado excepto edita ou suprime trechos relevantes de audiências realizadas na Vara de Interesses Difusos e Coletivos, o que compromete sua postura como julgador imparcial e que isso seria prejudicial aos processos, destacando que chegou ao ponto de ser necessário gravar as audiências com seu celular em um tripé, para garantir a prova dos abusos cometidos.
Assevera que o excepto tem postura desrespeitosa inclusive colocando sob suspeita a conduta de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Relata que esses fatos estão devidamente representados ao Conselho Nacional de Justiça, através da Reclamação Disciplinar nº 0009408-44.2020.2.00.0000.
Com tais argumentos, requer que seja reconhecida a suspeição para julgar o processo de referência (Ação Civil Pública nº 0834620-51.2020.8.10.0001).
Decisão recebendo o Incidente de Suspeição com efeito suspensivo e determinando a intimação das partes para se manifestarem e eventualmente apresentarem provas.
Sem manifestação do Excepto ID.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pela rejeição do incidente, ID 18769999. É o essencial a relatar.
VOTO Em observância ao disposto no §2.º do artigo 146 do Código de Processo Civil e 595, §§ 1º e 2º, do RITJMA, a presente Exceção de Suspeição foi recebida com efeito suspensivo.
Passo à análise do mérito.
De início, destaque-se que a imparcialidade é um princípio que deve reger o exercício de toda a atividade judiciária, especialmente o magistrado que deve conduzir e decidir qualquer processo, totalmente livre de paixões ou emoções, mantendo-se em posição de neutralidade diante das partes, devendo se ater apenas aos fatos, circunstâncias e provas, bem como o direito que rege o eventual conflito.
Nesse contexto, presume-se que todo magistrado atua norteado pelo princípio da imparcialidade.
Desse modo, a exceção de suspeição prevista a partir do artigo 145 e seguintes do CPC detém caráter personalíssimo e está diretamente relacionado à capacidade subjetiva do magistrado e para acolher alegação de suspeição do julgador é necessário demonstrar, no caso concreto, de maneira precisa e irrefutável as hipóteses disciplinadas no artigo 145 do CPC que assim dispõe: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Nessa linha de raciocínio, verifica-se que a excipiente não logrou êxito em demonstrar de forma incontestável que de fato houve algum comportamento do magistrado que implicasse em suspeição, não demonstrando assim, o motivo da suspeição.
Ademais, o fato do magistrado, eventualmente julgar feitos judiciais em desconformidade com os interesses de determinada parte não possui o condão de resultar em suspeição do julgador.
Outrossim, com relação à conduta do magistrado de postura machista, sexista, tratando a excipiente com desrespeito e desvalorização do seu trabalho simplesmente pelo fato de ser mulher, não restou comprovado nestes autos.
Com base nas razões supra alinhadas e, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO a presente exceção de suspeição. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DAS SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,09 DE SETEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/09/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 12:25
Juntada de diligência
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28/09/2022 12:00
Juntada de malote digital
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28/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:12
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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30/04/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/04/2022 23:59.
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31/03/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 10/03/2022 23:59.
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15/02/2022 03:36
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 04:56
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 08:24
Juntada de malote digital
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21/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0813723-68.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA EXCIPIENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO PROMOTOR (A): LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTI EXCEPTO (A): DR.
DOUGLAS DE MELO MARTINS – JUIZ TITULAR DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de Exceção de Suspeição formulada por Ministério Público do Estado do Maranhão, por sua Promotora de Justiça, Dra.
LÍTIA TEREZA COSTA CAVALCANTE em desfavor do Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís/MA, Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS, sob a alegação de que o mesmo dispensa a ela tratamento hostil.
Argumenta que o excepto tem postura machista, tratando a excipiente com desrespeito e desvalorização do seu trabalho simplesmente pelo fato de ser mulher, o que por diversas vezes a fez se sentir acuada e constrangida.
Sustenta a arguente que o magistrado excepto edita ou suprime trechos relevantes de audiências realizadas na Vara de Interesses Difusos e Coletivos, o que compromete sua postura como julgador imparcial e que isso seria prejudicial aos processos, destacando que chegou ao ponto de ser necessário gravar as audiências com seu celular em um tripé, para garantir a prova dos abusos cometidos.
Assevera que o excepto tem postura desrespeitosa inclusive colocando sob suspeita a conduta de Desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Relata que esses fatos estão devidamente representados ao Conselho Nacional de Justiça, através da Reclamação Disciplinar nº 0009408-44.2020.2.00.0000.
Com tais argumentos, requer que seja reconhecida a suspeição para julgar o processo de referência (Ação Civil Pública nº 0834620-51.2020.8.10.0001). É o essencial a relatar.
Em observância ao disposto no §2.º do artigo 146 do Código de Processo Civil e 598, §§ 1º e 2º, do RITJMA, recebo a presente Exceção de Suspeição, com efeito suspensivo, devendo o processo permanecer suspenso até o julgamento do incidente.
Determino que seja cientificado o excepto para, no prazo de 15 dias, se manifestar nos autos da presente exceção de suspeição, facultando-lhe a produção de provas, caso necessário.
Intime-se a parte excipiente para, no prazo de 15 dias, apresentar as provas cabíveis com que pretende instruir sua pretensão.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer opinativo.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de janeiro de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/01/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
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10/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:46
Conclusos para despacho
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06/08/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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