TJMA - 0800102-36.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 15:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 15:55
Juntada de protocolo
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01/07/2021 10:32
Juntada de petição
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30/06/2021 12:51
Decorrido prazo de WESLLEY ALVES DE SOUSA em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 12:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 12:51
Decorrido prazo de WESLLEY ALVES DE SOUSA em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 12:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 10:01
Juntada de Certidão
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25/06/2021 17:25
Juntada de Alvará
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15/06/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 07:46
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2021.
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15/06/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 12:17
Julgado procedente o pedido
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02/06/2021 22:28
Juntada de petição
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01/06/2021 14:47
Juntada de petição
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24/05/2021 08:06
Conclusos para despacho
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24/05/2021 08:06
Juntada de termo
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19/05/2021 07:59
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2021 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2021 09:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
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17/05/2021 18:29
Homologada a Transação
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12/05/2021 08:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/05/2021 09:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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12/05/2021 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:24
Outras Decisões
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05/03/2021 17:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:42
Conclusos para decisão
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01/03/2021 10:14
Juntada de petição
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01/03/2021 09:04
Juntada de petição
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25/02/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 11:15
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:23
Juntada de petição
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17/02/2021 09:36
Juntada de petição
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14/02/2021 01:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2021 15:56:35.
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11/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Desembargador Vicente Ferreira Lopes Endereço: Rua Presidente Marechal Castelo Branco, s/n, centro, Presidente Dutra-MA.
CEP: 65760-000 Telefone: (99) 3663-2083 / 3663-1442 Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800102-36.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: WESLLEY ALVES DE SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: WESLLEY ALVES DE SOUSA Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Tratam os presentes autos de RECLAMAÇÃO DE CONSUMO (id 40163025), ajuizada em 25 de maio de 2021 por WESLLEY ALVES DE SOUSA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pugnar, em síntese, para que a mencionada concessionária se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica em sua residência, referente à fatura de energia elétrica com vencimento em 21 de Janeiro de 2021 (id 40163712). Consta da petição inicial pedido para a concessão de tutela antecipada, a fim de que a empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da qual o requerente é titular. Sustenta que os consumos registrados e os valores cobrados nas faturas de energia elétrica referentes ao mês de JANEIRO/2021 são dissonantes do seu histórico de consumo, razão pela qual os débitos se mostram ilegítimos e, da mesma maneira, a eventual suspensão dos serviços prestados pela concessionária. Acosta à inicial os documentos de id 40163681 a 40164584. Eis o breve relato.
Os autos então vieram conclusos para decisão, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionando para, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300, Novo Código de Processo Civil (NCPC), determinar ou não que a empresa requerida se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica e lançar o nome do requerente em cadastro de inadimplentes, tendo em vista suposto erro nos valores constantes de faturas de energia elétrica. Por força da novel legislação processual civil acima referida, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou o risco do resultado último do processo – periculum im mora. Assim, constato, nesse primeiro momento, que o valor da fatura de energia elétrica juntada pelo(o) requerente (ID 40163688), referente ao mês de JANEIRO/2021, ultrapassa a sua média mensal, consoante se depreende das faturas de energia elétrica de id 40164578 a 40164584, referente ao meses de janeiro 2018 a dezembro de 2020. Dessa forma, é indiscutível que o fornecimento de energia é serviço essencial, cuja suspensão ou irregularidade no fornecimento gera riscos incalculáveis ao consumidor, especialmente quando fruto do não pagamento de débitos, os quais estão sendo questionados em Juízo. Para arrematar, na presente hipótese, o perigo de dano é inconteste, já que a falta de energia elétrica, na sociedade moderna, compromete, sobremaneira, o desenvolvimento das atividades cotidianas, por isso a sua interrupção somente deverá ocorrer em hipóteses excepcionais. À vista do exposto, com base no artigo 300, NCPC, concedo parcialmente a tutela de urgência requerida, a fim de determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se abstenha de lançar o nome do requerente no cadastro de inadimplência relativo a fatura discutida e de efetivar o corte de energia na Unidade Consumidora nº 7115784, em nome do requerente, devido ao questionamento da conta de energia relativa ao mês de Janeiro de 2021 e, caso já o tenha feito, restabeleça o serviço, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. Defiro o pedido de inversão do ônus probatório, de ofício, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 12 de maio de 2021 às 09:00h, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95), ao intimá-la, desde logo, da presente decisão, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.0099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número três. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
09/02/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 10:10
Conclusos para decisão
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25/01/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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