TJMA - 0843260-82.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DALVA MARTINS PACHECO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:37
Juntada de petição
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28/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2025 23:59.
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10/03/2025 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 16:48
Juntada de Ofício
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27/02/2025 00:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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24/01/2025 09:29
Decorrido prazo de MARIA DALVA MARTINS PACHECO em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:07
Juntada de petição
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03/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 17:40
Juntada de termo
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12/06/2024 10:13
Juntada de contrarrazões
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06/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA DALVA MARTINS PACHECO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 23:21
Juntada de embargos de declaração
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31/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:47
Juntada de petição
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DALVA MARTINS PACHECO em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:07
Juntada de petição
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09/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/05/2023 10:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/12/2022 07:24
Juntada de termo
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30/11/2022 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
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08/08/2022 18:27
Decorrido prazo de MARIA DALVA MARTINS PACHECO em 05/08/2022 23:59.
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30/06/2022 17:29
Juntada de petição
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25/03/2022 11:42
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
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25/03/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843260-82.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DALVA MARTINS PACHECO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Despacho: Vistos em correição, etc.
Defiro pedido de dilação do prazo da parte autora (ID de n° 62628056 ).
Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que a exequente apresente as fichas financeiras necessárias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:18
Juntada de petição
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03/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:12
Decorrido prazo de MARIA DALVA MARTINS PACHECO em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 07:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843260-82.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DALVA MARTINS PACHECO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA para se manifestar sobre a certidão da Contadoria no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação, remeto os autos a Contadoria Judicial.
São Luís, 11 de janeiro de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
14/01/2022 05:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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10/01/2022 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/01/2022 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/03/2021 07:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2021 16:47
Decorrido prazo de MARIA DALVA MARTINS PACHECO em 04/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 17:38
Juntada de petição
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09/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843260-82.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DALVA MARTINS PACHECO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Vistos, etc.
Em Despacho de ID nº 30343196 este Juízo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse os cálculos da Liquidação tomando como base a tese jurídica fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019).
A Contadoria Judicial devolveu os autos (ID nº 38609611) suscitando dúvida quanto ao critério e período de cálculo a ser adotado para comparação com os cálculos iniciais do exequente e apuração de eventual excesso.
Pois bem, o despacho que determinou à Contadoria Judicial aplicar o IAC é bem claro, a tese tem que ser aplicada independentemente do critério e período de cálculo utilizado pelo exequente na Inicial da Execução.
Quanto ao questionamento da Contadoria Judicial de que sempre será apurado excesso, esse fato é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore os cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização em maio de 2016, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado pelo exequente na referida data (ID nº 3257011) e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Após os cálculos, intime-se a exequente para se manifestar sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 29 de janeiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
06/02/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 06:42
Conclusos para despacho
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14/12/2020 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
14/12/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 18:54
Juntada de petição
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26/04/2020 17:16
Juntada de petição
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23/04/2020 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2020 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 14:14
Conclusos para despacho
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17/12/2019 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/12/2019 11:11
Juntada de Certidão
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02/12/2019 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 17:16
Juntada de petição
-
20/07/2017 11:13
Conclusos para decisão
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20/07/2017 11:13
Juntada de Certidão
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15/07/2017 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/07/2017 23:59:59.
-
16/05/2017 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/01/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2016 11:26
Conclusos para despacho
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20/07/2016 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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