TJMA - 0806976-16.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:05
Juntada de petição
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10/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806976-16.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Requerente: GONCALO AMARANTINO DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados do requerente, DR.
LUCAS LEMOS COELHO - OAB/MA nº 21567, e do requerido, DR.
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MG nº 79757, DR.
SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA nº 14009-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de indenizatória proposta por GONCALO AMARANTINO DA SILVA em desfavor de Banco do Brasil S.A., todos já qualificados nos autos.
Ocorre que os litigantes noticiaram a realização de acordo, conforme petição ID 37121140 e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme Termo ID 37121140.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, § 3º, CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, 23 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juiz Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de fevereiro de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
08/02/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:47
Juntada de petição
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14/12/2020 15:53
Juntada de petição
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23/11/2020 18:31
Homologada a Transação
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23/11/2020 17:26
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 14:45
Juntada de petição
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22/10/2020 14:55
Juntada de petição
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15/06/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 20:58
Conclusos para despacho
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10/06/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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