TJMA - 0801018-15.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 15:48
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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30/05/2022 17:24
Juntada de petição
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19/05/2022 17:37
Juntada de petição
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11/05/2022 11:30
Juntada de petição
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10/05/2022 01:32
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:55
Juntada de petição
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06/04/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:38
Decorrido prazo de SIDNEY ROBSON B COSTA em 17/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:34
Juntada de petição
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01/03/2022 18:36
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 18:36
Decorrido prazo de SIDNEY ROBSON B COSTA em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 07:14
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:55
Conclusos para decisão
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17/02/2022 09:54
Juntada de termo
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17/02/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 09:54
Juntada de petição
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11/02/2022 18:57
Homologada a Transação
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26/01/2022 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 09:36
Juntada de petição
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24/01/2022 17:36
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo nº 0801018-15.2021.8.10.0040 Requerente: Hugo Laranjeira Ferro Advogado: Sidiney Robson B Costa - OAB/MA 6.256 Requerida: BRD Construções Ltda Advogado: Jefferson Ferraz Vasconcelos - OAB/MA 8.597 SENTENÇA Trata-se de ação para concessão provisória de urgência cautelar em caráter antecedente promovida por Hugo Laranjeira Ferro em face de BRD Construções Ltda, em que o autor informa que celebrou contrato para construção de um imóvel, com o fornecimento do terreno à construtora, com a devida transferência da titularidade.
Informa que o contrato fora firmado em 5 de março de 2020, com prazo de entrega de até 6 (seis) meses, e que até a data de 28 de janeiro de 2021, já teriam passados mais de 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias, e a obra não teria sido concluída.
Relata que fora solicitado pela demandada a entrega da casa em até 45 (quarenta e cinco) dias e logo depois 60 (sessenta) dias, sem que fosse realmente cumprido, e que a justificativa pelo atraso seria em razão da pandemia e condições climáticas.
Alerta que o atraso de mais de 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito dias), podem interferir no financiamento do imóvel aprovado no dia 01 de outubro de 2020.
E além de atualmente morar de aluguel, e após inúmeras tentativas de acordo a demandada inclusive apresentou proposta de compra do imóvel, o que demonstra má-fé da construtora e que atraso na conclusão seria proposital.
Requer em sede de tutela de urgência a ligação da energia elétrica no imóvel, e a imissão na posse, com a ordem de entrega de chaves, ou a obrigação do pagamento de aluguel até a conclusão da obra.
No mérito, a confirmação da tutela de imissão na posse e a condenação do abatimento do valor proporcional do bem do valor contratual.
Decisão liminar deferida, para determinar o pagamento de aluguel ao autor, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) até a entrega do imóvel (id 40888374).
Embargos de Declaração opostos pelo autor (id 41136309).
Pedido de aditamento da inicial (id 42034080), de condenação por danos morais, lucro cessante, desvio produtivo e todo tipo de responsabilidade.
Ciente o demandado contestou (id 42089670), e alegou preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, informa que celebrou contrato de compra e venda do respectivo imóvel no valor de R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais), sendo que seria transferido o lote no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil) e o remanescente de R$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil) e a posse seria entregue somente com o pagamento integral do valor ajustado.
Pondera que a obra não começou com a atraso, pois era necessário a preparação do solo, o registro da Escritura Pública de Compra e Venda, anotação da Responsabilidade Técnica – ATR da obra, apresentação dos projetos arquitetônicos no Município com a expedição do Alvará de Construção.
O atraso na obra teria ocorrido inicialmente com a Pandemia causada pelo COVID-19, e por diversas vezes a paralisação foi motivada inclusive pelo Poder Público, a administração rigorosa do Condomínio Residencial, o quadro de funcionários da empresa que desfalcaram a obra, escassez de insumos e materiais para obra, limitação no atendimento dos órgãos públicos.
Inclusive pondera que atraso na obra teria ocorrido por culpa do próprio autor, que solicitou inúmeras alterações no projeto inicial da obra, em plena execução.
A primeira ocorreu em agosto de 2020, com a alteração da fachada, esquadrias, janelas e a inclusão de uma laje e sua respectiva concretagem.
As referidas alterações no projeto inicial, foram formatadas em tratativas realizadas diretamente entre o autor e o Engenheiro responsável técnico da obra, que devem ser necessariamente previamente autorizadas pela Prefeitura, o que motivou também a demora na conclusão da obra, fato omitido pelo autor em sua petição inicial.
Informa inclusive que a obra estaria concluída desde 10/01/2021, sendo necessário apenas a realização dos pagamentos, e apresenta valores não repassados a título de despesas extras no importe de R$ 12.994,20 (doze mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) e R$ 7.857,80 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) referente ao orçamento para averbações, e o saldo final de R$ 197.000,00 (cento e noventa e sete mil reais), e assim levanta a tese de exceção do contrato não cumprido, eis que o autor não honrou com a sua contraprestação.
Na hipótese de não ser aceita as justificativas destacadas acima, ainda persiste a tolerância legal de até 180 dias, contada da data estipulada no contrato, para a conclusão do empreendimento, prevista na redação do art. 43-A da Lei n. 13.786/2018, que no caso esgotaria em somente 05/03/2021.
Requer a improcedência do pedido e o não consentimento do aditamento da petição inicial.
Apresenta também Reconvenção, já que face o inadimplemento requer a resolução do contrato, sem prejuízo de perdas e danos, e requer a condenação do autor por litigância de má-fé, e a procedência da reconvenção.
Decisão de rejeição dos Embargos de Declaração (id 42247504).
Em petição inserida no id 42782848, alega cumprimento do disposto no art. 308, caput do CPC, com a apresentação do pedido principal, de compensação por danos morais, materiais, lucros cessantes, indenização por desvio produtivo, pagamento de multa contratual, confirmação dos efeitos da liminar e abatimento proporcional do bem do valor contratual.
Resposta à Reconvenção (id 43312232).
Réplica (id 43930548).
Decisão saneadora (id 46357149), com a revogação da tutela de urgência.
Interposto Agravo de Instrumento, o Desembargador Relator restabeleceu os efeitos de liminar concedida (id 49036822).
Em petição inserida no id 51286526, o demandado junta o Habite-se e informa a conclusão da respectiva obra.
Ata de audiência de instrução e julgamento (id 53134000), com a oitiva de testemunhas.
Alegações finais da demandada (id 53904960), e da parte autora (id 54730920).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, esclareço que o art. 355, I, do CPC, autoriza o juiz decidir antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso sob análise, entendo que o acervo documental trazido aos autos seja suficiente ao julgamento da demanda.
I – Preliminares 1.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, deferido o pedido, se discorda o réu, deveria ter provado que a parte autora não faz jus ao benefício, quando tal mister lhe compete (art. 373 CPC), eis que o fato do autor também ser advogado possuir inúmeras demandas protocoladas e efetuou a compra de um imóvel avaliado em mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não é suficiente para comprovar que possui condições de arcar com as custas processuais, até porque o autor logrou êxito em demonstrar a sua condição de hipossuficiente.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ., AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA., publicação DJe 22/08/2013).
Assim, já adentrando ao mérito da causa, pois rejeitadas a preliminar de impugnação ao valor da causa em decisão saneadora e a impugnação à assistência judiciária gratuita, passo a análise aos pedidos formulados unicamente na petição inicial.
Note-se que após efetuada a citação do demandado, a parte autora aditou a inicial, por sua vez o demandado não consentiu com o pedido, situação que se encontra em sintonia com a redação do art. 329 II do CPC, eis que importa o não conhecimento dos pedidos de condenação por dano moral, sequer quantificado, lucro cessante, desvio produtivo e todo tipo de responsabilidade Mais adiante, após a recusa ao consentimento da petição inicial a parte autora busca nova tentativa de modificar os pedidos formulados na inicial, agora com fundamento na redação do art. 308 caput, do CPC, entretanto apesar de constar na petição o nome de Ação Cautelar Antecedente, já fora formulado o pedido principal, razão pela qual houve o pedido de aditamento da inicial, situação que encontra óbice na redação do art. 308, caput do CPC, e viola o princípio da lealdade processual e boa-fé objetiva.
Notadamente, observo que o Autor busca a imissão na posse do imóvel e indenização por danos materiais com o devido abatimento da depreciação do imóvel decorrentes da mora na entrega de unidade residencial.
Por sua vez, a parte Ré alega que inúmeras questões contribuíram para o atraso na entrega do imóvel, dentre elas a pandemia, e alterações no projeto inicial, solicitadas pela parte autora, sem que houvesse o devido o respectivo pagamento.
Nesse cenário processual, de logo, anuncio que o pleito autoral não merece guarida, pois o demandante trouxe aos autos (id 40395293 - págs. 1 a 2), cópia do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, onde restou estabelecido (cláusula oitava), que o prazo para entrega do imóvel em construção seria de até “6 meses”, salvo condições climáticas sazonais entretanto, como exaustivamente apurado nos autos, com a especial oitiva das testemunhas e do requerido Eurico Almeida Dantas, situações vivenciadas logo no início da obra, em relação à necessidade de retirada de parte do solo do terreno, dificuldades na obtenção de material, demora na expedição dos alvarás perante a Prefeitura Municipal, todos ocasionados em razão da pandemia, alterações no projeto do imóvel, durante o período de construção e nova solicitação de alvará para construção e liberação do habite-se.
A parte autora pontua que a assinatura do contrato teria ocorrido em 5 de março de 2020, e deveria ser entregue em até 6 (seis) meses, mas até a data de 28 de janeiro de 2021, a obra não estaria concluída, situação injustificável, sendo que foram solicitadas outras inúmeras dilações de prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias e depois de 60 (sessenta) dias, ainda no ano de 2020.
Na primeira etapa da construção o representante da empresa demandada, em seu depoimento inserido no id 53778050 – item 13), informou que houve a necessidade de retirada de parte do solo do terreno, e inclusive houve tentativa de negociação do preço, sem qualquer acordo, sendo que o autor teve ciência de tal situação, e que era necessário efetuar tal obra, para que pudesse ser garantida a integridade estrutural do imóvel diante da qualidade do solo, e experiência vivenciada por outras construtoras que fizeram a análise prévia do solo no respectivo condomínio, e demoraria aproximadamente 2 (dois) meses.
Outra situação apontada em inúmeras vezes nos depoimentos das testemunhas teria sido em relação à demora na conclusão dos procedimentos de liberação de alvarás de construção, pedido de modificação do projeto, com nova emissão de alvarás, perante a Prefeitura Municipal, dificuldade em conseguir material, o preço elevado do ferro, cimento, e da parte elétrica, durante o período da pandemia.
A parte autora informa que a construção civil não fora afetada diretamente pela pandemia, eis que as obras não foram paralisadas,
por outro lado, os órgãos que liberam os alvarás tiveram suas atividades suspensas, muitos servidores tiveram que trabalhar nas suas casas, o atendimento presencial foi suspenso, o que dificultou o trâmite dos procedimentos, inclusive essenciais para a liberação do habite-se, até porque os técnicos da Prefeitura só poderiam emiti-lo, se estivesse de acordo com o projeto cadastrado na Prefeitura.
No tocante à modificação do projeto, solicitado pela parte autora, o Engenheiro Ranyelle Ricardo Santos, ao depor (id 53778041, item 06; id 53778043, item 07), informa que durante a obra foi procurado pelo autor, que informou ter solicitado a uma arquiteta a modificação do projeto, momento que a testemunha disse que deveria primeiro entrar em contato com o construtor para poder alterar o projeto na Prefeitura, solicitar o desarquivamento e expedição de novo alvará.
Ainda durante o seu depoimento, o Engenheiro Ranyelle Ricardo Santos, informou que a alteração do projeto não teria sido muito simples, eis que em uma parte do imóvel não havia previsão de laje, e diante da alteração foi necessário reajustar o pessoal, efetuar novo planejamento de entrega do imóvel, e sob as perguntas do Magistrado respondeu que o atraso na conclusão poderia ocorrer entre 45 (quarenta e cinco) e 65 (sessenta e cinco) dias.
Ao ser indagado pelo Magistrado informa que a obra foi concluída conforme o projeto cadastrado no respectivo órgão, e o habite-se é expedido somente com a confirmação da conclusão do projeto.
Em depoimento prestado pelo mestre de obras José da Silva Sales, no id 53778050, item 13, este informa que o autor comparecia todo dia na obra e sempre era informado de todas as etapas, inclusive acelerava o máximo possível, e que as alterações solicitadas pela parte autora, negociadas com o construtor e o engenheiro deu muito trabalho, e enfatizou que não é algo considerado normal, pondera que sempre deu prioridade à conclusão da obra, e que o autor tinha conhecimento da sua dedicação, e que a obra permanecia parada apenas em casos excepcionais, ligados diretamente à falta de material.
Ora, as provas documentais a testemunhais apresentadas nos autos, a devida entrega do habite-se demonstram cabalmente que a demora na entrega do imóvel está perfeitamente justificada, face as situações vivenciadas durante o processo de construção, situações que fora devidamente repassadas à parte autora, que inclusive não arcou com qualquer das despesas extras, após a alteração do projeto solicitado e apresentado por arquiteta contratada, que não pertence ao quadro de funcionário da construtora.
Como dito, e sequer refutado pela parte autora os débitos de alteração do projeto persistem e sequer foram devidamente quitados ou negociados, mas apenas recusado, a falta de diálogo entre as partes, motivada por tais débitos, trouxe custos inesperados à construtora que podem ser repassados ao autor, uma vez detidamente demonstrado em planilhas.
A dilação do prazo na conclusão da obra, devidamente informada à parte autora, que se recusou em assinar aditivo da obra, não se revela abusiva em razão da publicidade dada ao caso, conforme redação do art. 6º, III do CDC.
Infortúnios na conclusão de uma construção sempre ocorrerá, por conseguinte é razoável que a obra tenha sido concluída em período não excessivo, inclusive com a expedição do habite-se em 11 de março de 2021 (id 51286526 - pág. 3), e podendo ser perfeitamente habitada, tão logo seja efetuado o pagamento do saldo devedor, mediante aprovação de crédito bancário.
Nessa senda, destaco a seguinte ementa de decisões proferidas por alguns Tribunais de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE PRORROGAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO NO PROJETO PADRÃO - POSSIBILIDADE - CLÁSULA PENAL MORATÓRIA - APLICABILIDADE - NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é válida a estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária, desde que limitada ao equivalente a 180 dias corridos - Em se tratando de inadimplemento contratual pelo descumprimento do prazo para a entrega do imóvel objeto de contrato de compra de venda, o prejuízo sofrido pelo promitente comprador é presumido, acarretando o pagamento de lucros cessantes, em razão da impossibilidade de fruição do imóvel durante o período em que restou caracterizada a mora - solicitada alteração no projeto original de construção de imóvel, a pedido dos promitentes compradores, é cabível a dilatação de prazo suplementar, em razão das especificidades que obras fora de padrão exige para se concretizarem - A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.498.484-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651). (TJ-MG - AC: 10024122428782001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 16/06/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO JUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ALTERAÇÕES NO PROJETO INICIAL SOLICITADOS PELO COMPRADOR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS.
O laudo pericial emitido demonstrou que durante a obra no apartamento do autor, foram feitas solicitações de mudanças em algumas das especificações originais, que foram realizadas pela construtora ré.
Em que pese o atraso na entrega do imóvel, esse foi justificado pelo pedido de alterações no projeto principal, realizado pelo comprador. (TJ-MG - AC: 10024112669007002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
Portanto, a situação vivenciada, volto a dizer: é razoável que o atraso tenha ocorrido, e inclusive já consta o Habite-se e nada impede do autor, desde que efetue o pagamento do imóvel a imissão na propriedade. 2.
Da reconvenção O pedido reconvencional não merece abrigo, pelos motivos já expostos, eis que houve o devido pagamento da primeira parte com o oferecimento do lote, no importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e o financiamento só poderá iniciar com a liberação do habite-se já juntado nos autos, situação que somente poderá ser analisada em momento oportuno, por conseguinte julgo improcedente a reconvenção e pedido de rescisão do contrato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para rejeitar os pedidos formulados na petição inicial.
Revogo a liminar concedida e autorizo a expedição de alvará somente em favor do demandado, após o trânsito em julgado.
Permaneçam os valores depositados em juízo até o trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais, e de honorários advocatícios que, e fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cujas cobranças ficam suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
RECONVENÇÃO Nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos contidos na reconvenção.
Condeno a Reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da Reconvinda, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente compensado na condenação anterior dos honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz - MA, 17 de dezembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
10/01/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 11:37
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 15:37
Juntada de petição
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03/11/2021 16:13
Juntada de petição
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26/10/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 10:05
Juntada de termo
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19/10/2021 17:17
Juntada de petição
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05/10/2021 11:34
Juntada de petição
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03/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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03/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:54
Juntada de petição
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24/09/2021 06:52
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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22/09/2021 18:35
Audiência Instrução realizada para 21/09/2021 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/09/2021 14:33
Juntada de termo
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0801018-15.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: HUGO LARANJEIRA FERRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256 REQUERIDO: B R D CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes, da audiência de INSTRUÇÃO, designada para o dia 21/09/2021 15:00 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
15/09/2021 17:04
Juntada de petição
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15/09/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:36
Audiência Instrução designada para 21/09/2021 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/09/2021 16:22
Juntada de petição
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09/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:47
Conclusos para decisão
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08/09/2021 11:16
Juntada de petição
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08/09/2021 10:06
Juntada de petição
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04/09/2021 22:15
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 31/08/2021 23:59.
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04/09/2021 22:15
Decorrido prazo de SIDNEY ROBSON B COSTA em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:25
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 14:25
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 13:20
Juntada de petição
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23/08/2021 12:58
Juntada de termo
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0801018-15.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: HUGO LARANJEIRA FERRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256 REQUERIDO: B R D CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho, a seguinte parte: digam as partes se pretendem produzir provas em audiência". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
21/08/2021 05:07
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
20/08/2021 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 15:05
Juntada de petição
-
19/08/2021 19:04
Juntada de Alvará
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Z ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0801018-15.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tutela de Urgência] REQUERIDO: B R D CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a):"DESPACHOConsiderando-se a decisão do TJMA no agravo colacionado, defiro o pedido de levantamento via alvará dos valores depositados.Intime-se a parte ré para permanecer com os depósitos, referentes a alugueis, até conclusão das obras, em que pese a ata notarial dando conta do abandono da mesma.Por final, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência.Intimem-se.Imperatriz, 12 de agosto de 2021Adolfo Pires da Fonseca NetoJuiz da 2a vara da Famíliarespondendo".Imperatriz-MA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/08/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:30
Juntada de petição
-
14/07/2021 13:31
Juntada de termo
-
06/07/2021 18:35
Juntada de petição
-
29/06/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 08:12
Juntada de termo
-
24/06/2021 15:38
Juntada de petição
-
23/06/2021 19:06
Juntada de petição
-
18/06/2021 18:14
Juntada de petição
-
18/06/2021 18:09
Juntada de petição
-
16/06/2021 00:37
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 18:13
Juntada de petição
-
25/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:36
Juntada de termo
-
19/05/2021 12:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 15:15 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
18/05/2021 20:58
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 15:15 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
17/05/2021 17:42
Juntada de petição
-
13/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:07
Juntada de petição
-
26/04/2021 19:19
Juntada de petição
-
16/04/2021 18:12
Juntada de petição
-
12/04/2021 17:50
Juntada de petição
-
06/04/2021 10:18
Juntada de petição
-
06/04/2021 09:33
Juntada de petição
-
29/03/2021 17:32
Juntada de petição
-
18/03/2021 16:29
Juntada de petição
-
16/03/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 16:26
Juntada de termo
-
15/03/2021 09:32
Juntada de petição
-
12/03/2021 01:19
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0801018-15.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: HUGO LARANJEIRA FERRO Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256 REQUERIDO: B R D CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Em detida atenção ao pedido de reconsideração da liminar, entendo por bem determinar a intimação da parte autora para apresentar réplica, e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Determino a intimação da parte demandada, para recolher as custas referentes à reconvenção apresentada aos autos, no prazo de 15 (dias), sob pena de indeferimento. Imperatriz/MA,09/03/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Respondendo ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/03/2021 18:33
Juntada de petição
-
10/03/2021 18:31
Juntada de petição
-
10/03/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:32
Juntada de petição
-
06/03/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:16
Juntada de contestação
-
05/03/2021 15:36
Juntada de petição
-
04/03/2021 18:50
Juntada de petição
-
23/02/2021 13:16
Decorrido prazo de SIDNEY ROBSON B COSTA em 22/02/2021 23:59:59.
-
21/02/2021 10:40
Juntada de diligência
-
19/02/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 15:00
Mandado devolvido dependência
-
15/02/2021 15:00
Juntada de diligência
-
12/02/2021 19:11
Juntada de embargos de declaração
-
11/02/2021 17:37
Juntada de diligência
-
11/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0801018-15.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tutela de Urgência] REQUERENTE: HUGO LARANJEIRA FERRO Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256 REQUERIDO: B R D CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por HUGO LARANJEIRA FERRO contra B R D CONSTRUÇÕES LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos, alegando atraso na entrega de imóvel, requerendo tutela de urgência para imissão na posse, ou pagamento de aluguel no valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pondera que teria celebrado contrato de construção do imóvel, com prazo para entrega de 6 (seis) meses, mas já se passaram 10 (dez) meses, sem a conclusão da obra.
Relata que diante do atraso, não conseguiu dar prosseguimento ao procedimento do financiamento, apesar de ter sido aprovada pela instituição financeira. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a)probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o acervo fático-probatório constante na ação é suficiente para a concessão da medida liminar requerida,no que se refere contraprestação de aluguel por parte da demandada, em valor razoável e proporcional.
Conforme estabelecido no contrato (Id. 40395293), o prazo de entrega ocorreria em 6 (seis) meses, salvo condições climáticas, mas como devidamente afirmado e demonstrado ainda não ocorrera a imissão na posse direta do imóvel.
Em verdade, não há como mensurar os reflexos da pandemia, no mercado financeiro, nas relações contratuais, com a suspensão e interrupção causados pela Lei Federal n. 13.979/2020, situação que não afetou a construção civil.
A parte autora, em princípio tem motivos razoáveis para exigir a imissão da posse em seu imóvel,
por outro lado por não vislumbrar a possibilidade de habitação, neste momento, eis que não sequer consta instalação de energia elétrica no imóvel, para que possa se amenizado seu prejuízo deverá o demandado arcar com o ressarcimento de aluguel ao autor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE HABITE-SE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, que é condicionada à demonstração de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, nos termos do artigo 273 do CPC, o que não se vislumbra na hipótese. 2. É inadmissível a imissão na posse de edificação sem a prévia emissão de habite-se, que é o ato administrativo emanado de autoridade competente que autoriza o início da utilização efetiva de construções ou edificações, mesmo porque, a medida poderia colocar em risco a própria segurança da parte autora. 3.
Eventual prejuízo financeiro suportado em razão do atraso na entrega do imóvel e para a regularização e averbação do habite-se, poderá ser oportunamente apurado e ressarcido pela agravada. 4.
Recurso conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO (Acórdão 514499, 20110020056524AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2011, publicado no DJE: 27/6/2011.
Pág.: 50) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO DA OBRA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
NECESSIDADE OUTORGA UXÓRIA.
REJEITADA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
REJEITADA.
ATRASO NA OBRA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL DO EFETIVO PREJUÍZO.
QUANTUM.
APURAÇÃO LIQUIDAÇÃO.
PAGAMENTO DE IPTU.
RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA.
TAXAS DE INSTALAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA. 1) As partes que, de alguma forma, participaram do negócio de compra e venda de imóveis tem legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda em que se busca a sua discussão. 2) A exigência de outorga marital ou uxória visa preservar o patrimônio familiar, sendo obrigatória nos casos previstos no art. 1.647, do CC, em especial quando se tratar de alienação de bens.
Nas ações em que se tenha como objeto direito obrigacional e não real imobiliário, afasta-se o disposto no artigo 10 do CPC. 3)É incabível a denunciação da lide em todas as demandas oriundas de relação de consumo, a fim de evitar o retardamento da prestação da tutela jurisdicional ao consumidor, conferindo celeridade e economia processual à ação. 4) Os riscos de eventuais adversidades, como chuvas, greves de ônibus e falta de mão de obra, são próprios da atividade econômica exercida pelas rés, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora. 5) Havendo atraso na entrega de imóvel é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar o adquirente pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade.
A condenação aos alugueres não está atrelada à eventualidade de uma locação por parte do adquirente, mas sim ao simples fato de este não ter a posse dos bem, pelo período em que teria direito. 6) Para fixação da indenização dos lucros cessantes, portanto, deve ser considerado o lapso temporal que representa a efetiva mora da construtora e o prejuízo do adquirente do imóvel. 7) Diante da controvérsia acerca do valor devido a título de aluguel e inexistindo prova robusta acerca do valor realmente devido para imóveis similares, a apuração deverá ser feita em sede de liquidação de sentença. 8) O pagamento de obrigações tributárias do empreendimento por parte do promitente comprador somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. 9) Os ônus decorrentes de serviços públicos traduzem fatos inerentes à própria atividade a cargo da construtora. 10) Agravo retido conhecido e desprovido.
Apelação do autor conhecida e provida.
Apelação das rés conhecidas e desprovidas. (Acórdão 917842, 20140111356077APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 16/2/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, considerando que foram juntados elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar o pagamento de aluguel ao autor, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de ajuda de custo, que deverá ser depositado judicialmente até o dia 28 de fevereiro de 2021, e a seguinte no dia 05 de março de 2021, bem como as demais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando-se a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em face de cada parcela não depositada.
A liminar terá efeito até a entrega das chaves do imóvel ao autor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação/mediação.
Por conseguinte, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Promova-se a citação da(o) Ré(u), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, arts. 344 e 355, I e II, do CPC.
Após, intime(m)-se o(a) Autor(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Transcorridos os aludidos prazos, deve o processo retornar concluso, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Expeçam-se as comunicações necessárias ao feito.
Cumpra-se.
Imperatriz, 9 de fevereiro de 2021 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/02/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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