TJMA - 0801263-05.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2022 22:43
Decorrido prazo de JANEY NEGREIROS DO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2022 20:37
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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07/07/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:23
Conclusos para despacho
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801263-05.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente JANEY NEGREIROS DO NASCIMENTO Advogado FABIANE KELLY MATOS FEITOSA - OABMA19732 Recorrido ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OABRJ60359-A Procuradoria Procuradoria do Banco Itaú Unibanco SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Requerente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito voluntário do id 70500961 . Imperatriz-MA, 4 de julho de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 -
04/07/2022 17:12
Juntada de petição
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04/07/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:38
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:38
Juntada de despacho
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22/02/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/02/2022 03:48
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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17/02/2022 16:21
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 21:11
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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01/02/2022 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2022 10:56
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:35
Juntada de recurso inominado
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21/01/2022 09:57
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801263-05.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Protesto Indevido de Título Demandante: JANEY NEGREIROS DO NASCIMENTO Demandado: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO-A - OABRJ60359 PROCURADORIA: Procuradoria do Banco Itaú Unibanco SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A VISTOS EM CORREIÇÃO.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JANEY NEGREIROS DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ S.A. , qualificados nos autos, visando indenização por danos morais . Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente a promovida alega ilegitimidade passiva sob o argumento de que não foi responsável pelos prejuízos sofridos pela parte requerente, visto que serviu como meio de pagamento para fazer valer a vontade de parte autora. A presença das condições da ação deve ser apreciada não com aprofundamento na matéria de mérito e probatória, mas, simplesmente, à luz da narrativa feita na inicial, de acordo com a teoria da asserção, acolhida, no ordenamento processual brasileiro, em detrimento da teoria concretista da ação.
O seguinte julgado do STJ apresenta essa orientação: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial . (STJ.
AgInt no AREsp 489115/SP. 4ª Turma.
Rel. Ministro MARCO BUZZI.
DJe 29/08/2017) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A instituição financeira reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento e Súmula 297 do STJ ( O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ). Segundo exegese do artigo 14, § 3º, I, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação.
DA EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR Alega a parte demandante que foi vítima de negócio fraudulento entabulado por estelionatário que o induziu a transferir quantia em dinheiro para conta de terceiro, como forma de pagamento por compra de automóvel.
Informa que imediatamente após a transferência entre bancos ser realizada, descobriu tratar-se de golpe e entrou em contato com o banco promovido, tendo recebido a informação de que os valores transferidos haviam sido bloqueados e não estariam disponíveis para saque na conta de destino.
Posteriormente retornou a Imperatriz, onde reside, a fim de obter maiores esclarecimentos acerca dos fatos, tendo sido informado que a reclamação do autor foi encaminhada para auditoria e a resposta seria dada após três dias úteis.
O requerente retornou à agência nos dias 11/04/2019, 12/04/2019 e 15/04/2019 e sempre foi atendimento pela gerente Kaline, a qual repassou a informação de que ainda não havia resposta da reclamação.
Após sucessivas prorrogações de prazo para conclusão da auditoria, no dia 23/04/2019 foi lançado na conta do requerente o valor de R$414,76 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos).
N a ocasião do processo 0801656-95.2019.8.10.0047 o autor somente pediu danos materiais, que foram devidamente pagos.
Porém, o autor promove a presente demanda, pelos mesmos fatos que deram causa àquela ação, mas agora com pedido diferente, visando ao pagamento de danos morais sofridos pela falha na prestação de serviço pelo banco demandado.
Sabe-se que a instituição financeira é responsável pelos atos que seus prepostos, sendo a instituição financeira diretamente responsável pela prestação destes, nos termos do artigo 34 do CDC, artigo 932, III, do Código Civil e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, conforme apurado pelos documentos relacionados ao caso (ID 56205403 e seguintes), verifico que ocorreu fortuito externo na situação narrada, ou seja, os fatos lesivos narrados no processo não guardam qualquer relação de causalidade com o banco requerido.
O que aconteceu, conforme noticiado nos autos deste processo, foi que um terceiro, sem qualquer vínculo com a instituição financeira, passou-se por vendedor de veículos .
Contudo, o fato era totalmente estranho à requerida, que em nenhum momento autorizou o terceiro a usar sua marca ou prestar serviços em seu nome .
A transferência foi feita voluntariamente pelo autor por meio de conta do B anco Itaú em benefício da estelionatária (CRISLANE BARBOSA DA SILVEIRA ACIOLY), não sendo possível responsabilizar o banco por prestar corretamente o serviço solicitado nem sendo razoável exigir que o banco devolva tal valor, ou indenize o demandante por danos morais.
Neste caso, não há que se falar que a parte demandada foi negligente ou não adotou os meios de segurança devidos para impedir a fraude, uma vez que sequer tinham conhecimento da prática. Foi , portanto, tão vítima quanto a parte autora da atuação em comento, não devendo recair o preço da reparação extrapatrimonial sobre a parte requerida.
Neste aspecto deve ser ressaltado que após auditoria financeira, necessária para apuração dos fatos, foi restituída parte da quantia transferida pela parte requerente (R$414,76).
Também merece ser destacado que a instituição financeira req uerida comprovou que adotou todas as diligências possíveis a fim de realizar o bloqueio na conta bancária de destino, todavia a demora causada pela agência de destino para efetivação da constrição atualmente possui fundamento na Resolução BCB nº 14 2 e Resolução BCB nº 147, ambas do Banco Central, de maneira que o bloqueio não é automático, pois a comunicação realizada pela agência de origem não gera efeitos instantâneos, podendo atualmente demorar dias para que a constrição seja efetivada .
Logo, conclui-se que o trâmite de bloqueio de valores entre uma agência e outra é relativamente demorado em razão da burocracia natural do procedimento bancário , e depende principalmente da agência de destino.
Também não posso deixar de enfatizar que é fato notório (artigo 374, I, do CPC/2015) que em regra os estelionatários já resgatam os valores pecuniários da conta de destino assim que os mesmos são creditados, de forma instantânea, o que justifica o fato da instituição financeira haver conseguido devolver apenas parte de tais valores através da via administrativa ao requerente .
O autor infelizmente foi vítima de um golpe comum, no qual os estelionatários se aproveitaram do seu sentimento de necessidade de aquisição de bem para sua locomoção.
Está previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o assunto Tartuce e Neves esclarecem que: A culpa ou fato exclusivo de terceiro é fator obstante do nexo de causalidade , constituindo uma das excludentes da responsabilidade civil consumerista.
Não se pode esquecer que o nexo de causalidade constitui a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano causado[...] Deve ficar claro que esse terceiro deve ser pessoa totalmente estranha à relação jurídica estabelecida .
Se houver qualquer relação de confiança ou de pressuposição entre tal terceiro e o fornecedor ou prestador, o último responderá. (TARTUCE, Flávio; NEVES; Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016. e-book).
Como bem observa Sérgio Cavalieri Filho, “terceiro que integra a corrente produtiva, ainda que remotamente, não é terceiro; é fornecedor solidário" . ( In : Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2008. p. 255).
Dessa forma, o banco não pode ser responsabilizado por atos de alguém com que m não man tinha qualquer vínculo nos termos do artigo 34 do CDC, artigo 932, III, do Código Civil e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, mesmo que remoto, com a instituição financeira promovida , inexistindo nexo de causalidade no caso narrado.
Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMERCIO ELETRÔNICO.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
CASO FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
Preliminar rejeitada.
II.
A controvérsia deve ser dirimida segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte recorrente qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3.º do CDC, e a parte recorrida subsume-se ao que se entende por consumidor por equiparação ou bystander (CDC, art. 17).
III.
Com efeito, os documentos apresentados não demonstram a prática que qualquer ato ilícito pela parte recorrente, em especial porque a compra foi realizada diretamente com o terceiro fraudador.
Na espécie, restou caracterizada a ocorrência de fortuito externo que rompe com o nexo de causalidade.
IV.
Dessa feita, inviável qualquer responsabilização civil da parte recorrente, por se estar diante da hipótese de culpa exclusiva de terceiro, situação que exclui o seu dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC .
V.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão n.1080187, 07301241220178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 14/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
DEPÓSITO BANCÁRIO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE EM FAVOR DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Para que haja a responsabilização da instituição bancária é imperiosa a verificação de defeitos na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, quando este não age com a cautela necessária e efetua voluntariamente depósito bancário em favor de terceiro desconhecido, antes de se certificar sobre a veracidade das informações transmitidas no telefonema.
III.
No caso, o golpe que vitimou o autor não pode ser considerado fortuito interno, de responsabilidade do banco, mas fortuito externo, sem nenhuma participação do réu que justificasse a sua responsabilização.
Inaplicável, portanto, o teor da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV. É inadmissível a responsabilização do banco, quando demonstrado que o consumidor não agiu com a diligência adequada, devendo este suportar os prejuízos experimentados.
V.
Por fim, registe-se que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa.
Precedentes do STJ.
VI.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA.
Ap 0084572017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2017 , DJe 05/10/2017) O STJ considera que " A culpa de terceiro somente romperá o nexo causal entre o dano e a conduta do transportador quando o modo de agir daquele puder ser equiparado a caso fortuito, isto é, quando for imprevisível e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da própria empresa " (STJ.
REsp n. 1136885-SP.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Desta feita, reconheço o fato de terceiro como excludente de culpabilidade da parte demandada, podendo o autor propor demanda reparatória em face dos estelionatários e beneficiários das transferências, com dados já informados nos autos .
Diante da situação verificada no presente feito, a improcedência da demanda demonstra-se como caminho de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 19 de janeiro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 20 de janeiro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
20/01/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 12:58
Expedição de Informações por telefone.
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19/01/2022 11:26
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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15/12/2021 19:06
Juntada de contestação
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09/12/2021 13:36
Juntada de petição
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12/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 14:02
Expedição de Informações por telefone.
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12/11/2021 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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12/11/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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