TJMA - 0800271-80.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 06:01
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:03
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 08:12
Juntada de petição
-
04/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2024 23:09
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:53
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
12/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/10/2024 10:26
Juntada de diligência
-
24/10/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:26
Juntada de diligência
-
23/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:58
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 15:57
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:54
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 16:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/07/2024 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:05
Juntada de petição
-
18/07/2024 01:11
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 14:29
Juntada de petição
-
05/07/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:49
Juntada de petição
-
10/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:03
Juntada de petição
-
14/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:40
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:50
Juntada de petição
-
12/04/2024 10:48
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 09:00
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 18:49
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 04:24
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:59
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, 1ª Vara de Santa Inês.
-
07/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:15
Juntada de petição
-
07/11/2023 08:04
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:54
Juntada de petição
-
21/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 1ª Vara de Santa Inês.
-
16/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 03:26
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:26
Decorrido prazo de EPITACIO PINHEIRO BRITO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:40
Juntada de petição
-
15/06/2023 06:24
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:45, 1ª Vara de Santa Inês.
-
18/05/2023 19:44
Juntada de petição
-
18/05/2023 19:41
Juntada de petição
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de EPITACIO PINHEIRO BRITO em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de FLAVIA RIBEIRO BRITO RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 16:17
Juntada de petição
-
26/04/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 07:12
Juntada de diligência
-
25/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:45, 1ª Vara de Santa Inês.
-
11/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:14
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 20:15
Declarada suspeição por raphael leite guedes
-
25/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:24
Juntada de petição
-
15/11/2022 08:22
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:19
Juntada de petição
-
26/07/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 03:15
Decorrido prazo de PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 01/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:04
Decorrido prazo de EPITACIO PINHEIRO BRITO em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:52
Juntada de petição
-
17/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
17/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 18:00
Juntada de réplica à contestação
-
02/06/2022 22:45
Juntada de contestação
-
20/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:16
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 22:08
Juntada de contestação
-
29/04/2022 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 15:08
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 09:52
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 15:04
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800271-80.2022.8.10.0056 Requerente: CREONILDE GABRIELLE ANTUNES LOPES e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Requerido: PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização com pedido de Tutela provisória de urgência requerida por GREONILDE GABRIELLE ANTUNES LOPES E OUTROS em face PARQUE DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE, EPITÁCIO PINHEIRO BRITO.
Em síntese alegam os autores que houve convocação de Assembleia Geral Extraordinário pela construtora Tapuio que detém lotes no condomínio que ainda não foram comercializados, em vista disso, a construtora fez a convocação de assembleia, pois é condômina de ¼ dos lotes.
Alega ainda o autor, que a construtora Tapuio encontra-se inadimplente, assim não devendo ser computados os seus votos na assémbleia.
Aduz ainda que em 2021, o autor passou a ser surpreendido com visitas constantes e extraoficiais de funcionários da prefeitura, em especial agentes vinculados a secretarias que cuidam de matéria de obras, urbanismo e meio ambiente, os quais deixavam avisos genéricos de que nada poderia ser construído na área.
Por fim, requerer em sede liminar que seja declarada a suspensão dos efeitos da deliberação de pauta nº da assembleia realizada no dia 07/11/2021, que deliberou sobre a eleição de síndico, por estará em desacordo com os artigos 1335 e 1351 do CC, a suspensão dos efeitos da posse do Sr.
Epitácio, bem como seja declarada legitima a reeleição e manutenção no cargo de síndica da Srª Rosenir.
E No mérito a ratificação da liminar. . Vieram os autos conclusos. Segundo o Código de Processo Civil, no art. 294, a Tutela Provisória pode decorrer de urgência ou evidência.
Aquelas podem ser cautelar ou antecipada como previsto no parágrafo único do referido artigo.
A tutela de urgência, conforme dispõe o art.300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional. É importante esclarecer que há diferença entre a tutela antecipada e a cautelar, onde aquela possui cunho satisfativo e esta visa assegurar a viabilidade da realização de um direito.
Em análise preliminar, entendo que estão ausentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, haja vista os documentos juntados aos autos e as alegações formuladas na exordial não permitem, ainda, aferir se o houve a irregularidades apontadas, bem como a inadimplência apontada.
Desta forma, nesse momento processual, não se pode falar em probabilidade do direito.
Por todo exposto, com base no art.294 e segs, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, haja vista a ausência dos pressupostos para sua concessão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art. 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite-se os réus, para, querendo oferecer contestação, no prazo legal, via postal, devendo, informar, no mesmo ato, se há proposta de acordo.
Apresentada contestação, intime-se o (a) autor (a) para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias informarem se tem provas a produzir, especificando-as, inclusive, o rol de testemunhas e justificando, se necessário, intimação via oficial de justiça; dizerem os pontos que entendem controvertidos, permitindo as mesmas de colaborarem com a decisão de saneamento e organização do processo, se houver, e/ ou pedir o julgamento antecipado da lide.
Intime-se o autor da decisão.
Após, tudo certificado, voltem conclusos os autos.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:49
Juntada de petição
-
18/02/2022 02:01
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800271-80.2022.8.10.0056 Requerente: CREONILDE GABRIELLE ANTUNES LOPES e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 Requerido: DESPACHO Excetuados os processos que envolvam o exercício da jurisdição voluntária, é certo que toda ação deve ter réu.
Mesmo uma ação meramente declaratória deve indicar no seu polo passivo aqueles que poderão ser prejudicados com a eventual declaração a ser proferida.
O caso dos autos, porém, não traz pedido meramente declaratório, pois os autores requerem declaração de nulidade de ata de assembleia, com a consequente destituição do síndico eleito e a recondução da síndica anterior.
Nos termos do art. 319 do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) (Grifei).
Os autores não indicaram quem é réu da ação, nem apresentaram sua qualificação, de modo que a exordial não preenche os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Neste caso, aplica-se o disposto no art. 321 da referida norma processual civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, com fulcro no art. 321 do CPC, caput e parágrafo único, do CPC, determino que se intimem os autores, por seu/sua(s) advogado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a inicial, indicando quem integra o polo passivo da demanda, com a devida qualificação, nos termos do art. 319, II, do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito -
04/02/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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