TJMA - 0800157-25.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:30
Baixa Definitiva
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28/04/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2023 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JEAN MARCONE NUNES PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:45
Publicado Acórdão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0800157-25.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ROSÁRIO RECORRENTE: JEAN MARCONE NUNES PEREIRA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A - RECORRIDO(A):CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO(A): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - OAB MG81751-A RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 598/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
OFENSA MORAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega o autor, ora recorrente, que a CDL é parte legítima para figurar no polo passivo, bem que não foi notificado da inclusão do seu nome no serviço de proteção ao crédito, conduta em descordo com o art. 43§2º do CDC.
DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
O recorrente foi previamente notificado da inclusão do seu nome no serviço de proteção do crédito e cumprir a exigência do art. 43, §2º do CDC.
DO SPC E SERASA.
O SPC é um banco de dados que engloba informações de crédito geridas pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas; já o SERASA resulta da parceria entre a Associação de Bancos do Estado de São Paulo (Assobesp) com a Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban).
Logo, a notificação realizada pelo SERASA é suficiente, em especial por a inscrição ser referente ao débito bancário, sendo a finalidade da notificação permitir ao devedor o adimplemento antes da inscrição.
DA NOTIFICAÇÃO.
A Súmula 404 do STJ diz ser dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta que comunica ao consumidor a inclusão de seu nome em banco de dados de inadimplentes.
RESP 974212 / RS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
O consumidor, independentemente da existência da dívida, tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. É do banco de dados, ou da entidade cadastral, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes. 3.
Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos (Art. 7º , parágrafo único , CDC).
Sendo de qualquer uns dos órgão a responsabilidade pelo não comunicação, presume-se como sendo possível que a comunicação seja realizada por qualquer uma das instituições.
DANO MORAL.
Não havendo provas da falha na prestação do serviço, afasta-se a existência de danos morais.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita Além da Relatora, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro Titular).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 14 de março de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
29/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:41
Conhecido o recurso de JEAN MARCONE NUNES PEREIRA - CPF: *16.***.*69-07 (REQUERENTE) e não-provido
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27/03/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:26
Retirado de pauta
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08/12/2022 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:22
Recebidos os autos
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05/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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