TJMA - 0802368-33.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 13:42
Decorrido prazo de MILITAO PEREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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12/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802368-33.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: MILITAO PEREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Observo que, dos documentos juntados pelo requerente, o comprovante de residência não está em seu nome, em desacordo com art. 319, inciso II do CPC c/c art. 4º, inciso III da lei 9.099/95.
Com isso, este juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerente emendar a inicial, com advertência do indeferimento da inicial acaso descumprimento da ordem judicial.
Da análise dos autos, restou evidenciado que a parte requerente não cumpriu com a determinação judicial, tendo em vista que repetiu o mesmo comprovante de endereço em nome de terceiro, sob argumento de se tratar de sua filha.
No entanto não comprovou que reside no endereço declinado nos autos, tampouco que o endereço pertence à sua filha (ID 37868597 e 37868599). O Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Determinada à parte requerente que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
Recurso contra a r. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I c/c art. 295, VI, ambos do CPC, em demanda versando sobre revisão de contrato de mútuo habitacional.
Não comprovação da situação prevista no art. 184, § 1º, do CPC.
A sentença de 1º grau oportunizou à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.
O Apelante peticionou nos autos, requerendo a dilação do prazo, o que foi indeferido.
Assim, deve ser mantida a sentença, na medida em que foi dada a oportunidade ao Autor para que fosse emendada a inicial, que ao deixar de cumprir a determinação no prazo, levou ao indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 284, do CPC.
Confirmação da sentença. (Apelação Cível nº 404559/RJ (2003.51.01.021812-8), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Paulo Espírito Santo. j. 10.12.2008, unânime, DJU 13.01.2009, p. 103/104). Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Pinheiro/MA, 08 de fevereiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
10/02/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 18:40
Indeferida a petição inicial
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18/11/2020 13:14
Conclusos para despacho
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11/11/2020 15:21
Juntada de petição
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04/11/2020 00:19
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 17:49
Outras Decisões
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24/10/2020 15:28
Conclusos para decisão
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24/10/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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