TJMA - 0804668-56.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:41
Juntada de termo
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02/01/2024 10:50
Juntada de petição
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20/12/2023 11:54
Juntada de petição
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19/12/2023 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/12/2023 23:59.
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31/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MATOS TAVARES em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0804668-56.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA CECILIA MATOS TAVARES REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID98173456).
A parte ré manifestou concordância com os cálculos juntados pelo exequente (ID102619045).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz Auxiliar Resp. pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
05/10/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 15:48
Juntada de Ofício
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05/10/2023 15:48
Juntada de Ofício
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05/10/2023 10:19
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:00
Juntada de petição
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28/09/2023 14:26
Juntada de petição
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14/08/2023 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:03
Conclusos para despacho
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01/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/08/2023 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2023 16:48
Juntada de petição
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31/07/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:51
Processo Desarquivado
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31/07/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:35
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:35
Juntada de despacho
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20/06/2023 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/02/2023 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/02/2023 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:47
Juntada de contrarrazões
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23/01/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:45
Juntada de recurso inominado
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29/11/2022 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:13
Juntada de contestação
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26/03/2022 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:43
Decorrido prazo de MARIA CECILIA MATOS TAVARES em 08/03/2022 23:59.
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19/02/2022 19:37
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 22:04
Conclusos para despacho
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01/02/2022 22:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/02/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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