TJMA - 0003208-43.2017.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:42
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/12/2024 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 21:36
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2024 17:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/09/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 12:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *13.***.*67-82 (APELANTE) e provido
-
22/08/2024 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2024 09:56
Juntada de parecer
-
01/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2024 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/06/2023 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0003208-43.2017.8.10.0098 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (id 23516355), o apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço em seu nome e de procuração atualizada, incorrendo o juízo de base em excesso de formalismo.
Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 23516359).
Despacho de recebimento do recurso no duplo efeito (id 23911209) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 24542357).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO No caso em tela, observa-se que o apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo pelo qual vem sendo cobrado, alegando desconhecê-lo, por se tratar de fraude.
O Juízo a quo determinou sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, com a juntada de comprovante de endereço em seu nome, procuração atualizada e declaração de hipossuficiência.
Entendo, porém, que, diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Especificamente falando sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324- 11.2016.8.10.0034) - CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ademais, dentre os requisitos para a propositura da petição inicial, previstos no art. 319, não se exige a comprovação do endereço, mas apenas a indicação de residência das partes, o que, in casu, foi feito.
Observo que a declaração de hipossuficiência também foi acostada junto à inicial.
Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial, pois os documentos foram devidamente acostados aos autos, ainda que não estejam em total consonância com o solicitado pelo juízo de base, já que não constituem elemento indispensável à propositura e deslinde da demanda, sobretudo porque restou demonstrada a existência de cobrança “suspeita” no benefício do apelante, circunstância essa que se faz suficiente para comprovar a existência de questionável relação jurídica.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: […] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial desta Eg.
Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II – Apresente demanda envolve relação de consumo e a apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (fl. 26), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
III – Apelação provida, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (ApCiv 0401292017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019 , DJe 20/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial para a sua juntada, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC/73. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 972-50.2015.8.10.0111 (58087/2016) – PIO XII, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Registre-se, por fim, que o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito assegurará às partes a oportunidade de produzirem provas durante a instrução, que, sendo deficiente, poderá culminar, inclusive, com a improcedência do pedido, mas não com a extinção sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *13.***.*67-82 (APELANTE) e provido
-
28/03/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 15:15
Juntada de parecer do ministério público
-
16/03/2023 06:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:48
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0003208-43.2017.8.10.0098 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/03/2023 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 13:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/02/2023 09:41
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800876-04.2021.8.10.0107
Fabiana de Sousa Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caio Vinicius Costa Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 18:27
Processo nº 0824371-80.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 15:56
Processo nº 0832828-04.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2022 17:35
Processo nº 0832828-04.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2016 11:06
Processo nº 0800173-76.2022.8.10.0030
Gloria Maria dos Santos
Luciane Maria Ricardo
Advogado: Patricia Fernanda Soares Ximenes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 16:33