TJMA - 0805380-17.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2022 22:46
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 12:18
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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23/03/2022 15:37
Decorrido prazo de TATIANE NUNES LIMA em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:52
Decorrido prazo de TATIANE NUNES LIMA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 06:40
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805380-17.2021.8.10.0022 CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Dispensa] PARTE REQUERENTE: AUCILENE PEREIRA DA SILVA PARTE REQUERIDA: PEDRO CARVALHO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de CURATELA (12234) proposta por AUCILENE PEREIRA DA SILVA em face de PEDRO CARVALHO DA SILVA, qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação, na forma do art. 485, VIII, do CPC, sendo que a parte requerida não apresentou contestação ao pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que, no curso do processo, a parte autora formalizou pedido de desistência, conforme se verifica na sua última petição juntada.
A desistência da ação é prerrogativa da parte autora; consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em juízo.
Uma vez manifestada a intenção da parte nesse sentido e observada a forma prevista no art. 485, VII, § 4º, do CPC, vincula o juízo, que deve, então, limitar-se a homologar o pedido e extinguir o processo, sem entrar em qualquer questão de mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e, com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência concedida.
Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MPE.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Açailândia, data do sistema. ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito - 2ª Vara da Família -
04/02/2022 18:41
Juntada de petição
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04/02/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 13:32
Extinto o processo por desistência
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25/01/2022 06:49
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 06:48
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:52
Juntada de petição
-
17/11/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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