TJMA - 0000235-28.2016.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:28
Juntada de petição
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09/07/2025 12:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 12:32
Juntada de petição
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26/05/2025 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:21
Juntada de despacho
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05/05/2022 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/05/2022 16:27
Juntada de Ofício
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04/05/2022 07:26
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:58
Juntada de contrarrazões
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29/03/2022 03:04
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
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21/03/2022 09:56
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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21/03/2022 09:56
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:35
Decorrido prazo de GASPAR DE OLIVEIRA MENDONCA em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:02
Juntada de apelação cível
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23/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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23/02/2022 03:06
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 03:05
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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22/02/2022 03:28
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2022.
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22/02/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 03:27
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2022.
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22/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000235-28.2016.8.10.0106 REQUERENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: GASPAR DE OLIVEIRA MENDONCA Advogado: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A SENTENÇA Trata-se de ação civil pública de ressarcimento ao erário municipal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Gaspar de Oliveira Mendonça, ex-presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Mato/MA, baseada no acórdão PL/TCE 1012/2012, referente a ilicitudes, em tese, praticadas pelo requerido, durante o exercício financeiro de 2008.
Apresentada contestação, o promovido alegou ilegitimidade ativa do Ministério Público para executar acórdãos dos Tribunais de Contas, requerendo a extinção do processo.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a alegação de que primeiramente deveria ser necessário apontar as praticas dolosas do requerido em uma ação de improbidade administrativa, para só, então, ser demandado em uma ação de ressarcimento ao erário, como a presente.
Réplica apresentada no ID nº 31584550 – p. 89- 105, com apresentação de requerimentos, o que foi deferido.
Deferida saneador, seguido de manifestação ministerial com pleito de juntada de documentos.
Por sua vez, o demandado, intimado, não apresentou manifestação.
Documentos apresentados pela Câmara Municipal de Lagoa do Mato/MA no ID nº 31584550, p. 124 a ID n 315584552, p. 77.
Intimado pessoalmente, novamente, o requerido permaneceu inerte, conforme atesta a certidão presente no ID É o relatório.
Busca-se com a presente ação civil pública a condenação de Gaspar de Oliveira Mendonça no ressarcimento do erário, em razão de irregularidades cometidas pelo ex-gestor durante o exercício de 2008, enquanto presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Mato-MA.
Conforme narrado pelo autor, o Tribunal de Contas deste Estado – TCE/MA concluiu pela existência de irregularidades cometidas pelo então gestor, lavrando para tanto o acórdão PL/TCE n° 1012/2012, com trânsito em julgado em 06.08.2014.
Na decisão, o requerido foi condenado, com fundamento no artigo 172 da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1°, inciso XIV, e 23. da Lei Estadual n° 8.258/2005, ao pagamento do débito de R$ 25.773,69 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e três .reais e sessenta e nove centavos), a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial.
O caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a ausência da necessidade de outras provas.
Em análise dos autos verifico, de plano, que a demanda não merece prosperar.
Veja-se.
No caso em tela, o valor apontado como dano ao erário para fins do ressarcimento pleiteado decorre de conclusão tomada unicamente no acórdão do Tribunal de Contas deste Estado, com trânsito em julgado na esfera administrativa, podendo ser feita a devida inscrição em dívida ativa, a ser providenciada pelo ente público.
Observo que, inobstante o Ministério Público ocupe posição salutar na ordem jurídica pátria, como mesmo assevera o art. 127 de nosso Texto Maior, não deve se prestar a representar judicialmente o Estado, a teor do que dispõe o art. 129, IX, da CF.
Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: (...) IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Ao pretender exercer papel meramente executivo em benefício de ente público, atuaria o órgão ministerial como seu representante judicial, em contraposição às suas funções constitucionais.
Desse modo, analisada a razão de fundo da matéria acima tratada, tem-se que requerer condenação, em ressarcimento ao erário, fundado em decisão de Tribunal de Contas seria mera pretensão transversa de execução da imputação administrativa em favor da municipalidade.
Ressalto que, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, as decisões do Tribunal de Contas que determinem tanto a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa, terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88.
Dito de outro modo, o acórdão transitado em julgado do Tribunal de Contas já é título executivo em favor do ente público, passível de postulação com a já exclusão da fase de conhecimento judicial para a ação direta executiva.
Assim, em respaldo, o próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já aplicou referida tese no âmbito do que denomina “ação civil pública executiva”, dando provimento ao recurso impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que reconhecia a legitimidade: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ARE 823.347-RG.
TEMA 768.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.1. Esta corte reafirmou sua jurisprudência de que somente o ente público beneficiário do título executivo extrajudicial, resultante de penalidade imposta por Tribunal de Contas, tem competência para sua execução, no julgamento do ARE 823.347-RG, Rel.Min.
Gilmar Mendes, DJe 28/10/2014, Tema 768.2.
In casu, o acórdão recorrido asseverou: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUTAR JULGADO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL LOCAL.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STF.
DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE ATUA PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS E NÃO DO PARQUET.
INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES DO STF NO RE 223.037-1/SE E 525.663/AC.
AGRAVO IMPROVIDO.”3.
Recurso PROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Eduardo Coelho Mendes, manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim do: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUTAR JULGADO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL LOCAL.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STF.
DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL QUE ATUA PERANTE TRIBUNAL DE CONTAS E NÃO DO PARQUET.
INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES DO STF NO RE 223.037-1/SE E 525.663/AC.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública de execução de julgado do Tribunal de Contas, que reconheça dívida ou atribua multa de responsabilidade de ex-gestor público.
II.
A Segunda Câmara Cível do TJ/MA consolidou entendimento segundo o qual o órgão do Parquet tem legitimidade para promover em juízo ação civil pública de execução forçada com base em débito imputado por corte de contas.
Neste sentido a Súmula de nº 11 da Segunda Câmara Cível do TJ/MA e diversos julgados.
III.
A legitimidade do Parquet é instrumento que materializa a sua função institucional de promover a defesa do patrimônio público e responsabilização de gestores públicos condenados por cortes de contas, insculpidas na Constituição Federal e na Estadual.
IV.
Inaplicabilidade dos precedentes do Supremo Tribunal Federal no RE 223.037-1/SE e RE 525.663/AC, vez que não houve análise meritória das atribuições constitucionais do Ministério Público ou de sua legitimidade processual.
V.
O STF declarou a ilegitimidade processual apenas do órgão ministerial que atua junto aos tribunais de contas para executar seus próprios julgados e não do Parquet, vez que órgãos ministeriais distintos.
VI.
Recurso improvido” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 129, IX, da Constituição Federal. É o Relatório.
DECIDO. O recurso merece provimento.
Esta corte reafirmou sua jurisprudência de que somente o ente beneficiário do título executivo extrajudicial, resultante de penalidade imposta por Tribunal de Contas, tem competência para sua execução, no julgamento do ARE 823.347-RG, Rel.
Min.Gilmar Mendes, DJe 28/10/2014, Tema 768, assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2.
Direito Constitucional e Direito Processual Civil.
Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas.
Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.
Recurso não provido.” Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário (arts. 21, § 2º, do RISTF e 557, § 1º-A do CPC), para julgar procedente a exceção de pré-executividade proposta e extinguir o Processo nº 13-73.2011.8.10.0126, da Comarca de São João dos Patos/MA,invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2014.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - RE: 740442 MA , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/11/2014, Data de Publicação: DJe-237 DIVULG 02/12/2014 PUBLIC 03/12/2014) In casu, não obstante tenha o Parquet dado o nomen iuris da inicial de “ação civil pública de ressarcimento ao erário municipal” tenho que a sua pretensão consiste, em verdade, na execução do título executivo em questão.
Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nesses casos a legitimidade ativa variará caso o acórdão do Tribunal de Contas tenha determinado o ressarcimento ao erário ou, então, apenas uma multa (AgRg no REsp 1181122/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/05/2010). E, no caso de ressarcimento ao erário, tem-se que a legitimidade para pretensão é do ente beneficiado com a decisão do Tribunal de Contas, ou seja, no presente caso, o Município.
Portanto, não possui o órgão ministerial legitimidade extraordinária para promover tal aspiração.
III.
Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO SEM EXAME DE MÉRITO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
10/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 20:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/06/2020 13:45
Conclusos para despacho
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22/06/2020 13:45
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:43
Decorrido prazo de JOAO GABINA DE OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 09:10
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:36
Recebidos os autos
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01/06/2020 16:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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