TJMA - 0842518-86.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 19:31
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO NETO em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 07:15
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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29/04/2022 11:03
Realizado cálculo de custas
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28/04/2022 07:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/04/2022 00:44
Juntada de petição
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06/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:21
Juntada de Alvará
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05/04/2022 11:17
Juntada de termo
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04/04/2022 06:16
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 19:06
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO NETO em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:06
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:57
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO NETO em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:57
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842518-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VS SERVICOS DE FRANQUIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - OAB/MA 12973 REU: MARCIO MENDES PEREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO FLORENCIO NETO - OAB/MA 2884-A SENTENÇA: Conforme comprovado nos autos, houve bloqueio via SISBAJUD do valor total da execução, sem oposição da parte requerida.
Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Considerando o que consta no pedido ID 62830679, bem como diante da procuração (ID 13804874), determino a expedição de alvarás, sendo um em nome do Autor e/ou seu advogado e o outro, referente à sucumbência, em nome do advogado, ambos com os acréscimos devidos, segundo comprovante de bloqueio em ID 62692217, no valor de R$ 4.436,89.
Faculto o levantamento do valor através de transferência bancária.
Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
31/03/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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23/03/2022 04:59
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:41
Juntada de petição
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16/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:55
Juntada de termo
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09/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2021 09:03
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:26
Juntada de petição
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03/11/2021 01:46
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842518-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VS SERVICOS DE FRANQUIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - OAB MA12973 REU: MARCIO MENDES PEREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO FLORENCIO NETO - OAB MA2884-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 25 de outubro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
27/10/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO NETO em 20/10/2021 23:59.
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10/09/2021 08:56
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842518-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VS SERVIÇOS DE FRANQUIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - OAB/MA12973 REU: MARCIO MENDES PEREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO FLORÊNCIO NETO - OAB/MA2884-A DESPACHO Considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/08/2021 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:30
Juntada de petição
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23/08/2021 09:09
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842518-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: VS SERVICOS DE FRANQUIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - OAB/MA 12973 REU: MARCIO MENDES PEREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO FLORENCIO NETO - OAB/MA 2884-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, querendo, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
19/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:18
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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06/08/2021 20:06
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO NETO em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:06
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO NETO em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:22
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:21
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA SILVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENCIO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842518-86.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: VS SERVICOS DE FRANQUIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - OAB/MA12973 REU: MARCIO MENDES PEREIRA - ME Advogado do(a) REU: ANTONIO FLORENCIO NETO - OAB/MA2884 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís-MA, 06 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
12/01/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 18:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 14:03
Juntada de petição
-
05/06/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2020 09:41
Juntada de petição
-
05/03/2020 03:45
Decorrido prazo de MARCIO MENDES PEREIRA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2020 17:56
Juntada de petição
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04/02/2020 12:36
Juntada de termo
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28/01/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 16:51
Juntada de petição
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27/06/2019 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 14:29
Conclusos para despacho
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25/03/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 18:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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