TJMA - 0810330-06.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2022 10:26
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
02/05/2022 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/04/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA NEUSA SOUSA CAVALCANTE em 29/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:29
Juntada de petição
-
04/04/2022 00:13
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0810330-06.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO : PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS RECORRIDO(A) : MARIA NEUSA SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : MATEUS DE JESUS DA SILVA MELO – OAB/MA Nº 17707 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 1011/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – REMUNERAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO – ILEGALIDADE – RESTITUIÇÃO – GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEGALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1.Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pretende o cancelamento dos descontos da contribuição previdenciária, incidente sobre adicional de insalubridade, terço constitucional de férias, gratificação natalina, adicional urgência/emergência e adicional por tempo de serviço, em razão do exercício do cargo de servidor público municipal. 2.
Recurso do Município, impugnando a pretensão da Autora, em razão das verbas serem pagas em caráter habitual, bem como que os descontos são decorrentes da natureza contributiva da prestação e do equilíbrio atuarial. 3.
O Estatuto dos Servidores, aplicável a espécie, Lei Municipal nº 4.615/06, prevê o pagamento do adicional de urgência e emergência e do adicional saúde, conforme se vê de seu artigo 104, definindo sua natureza transitória. 4.
A Lei Municipal nº 4.715/2006, disciplina, expressamente, que o custeio do regime de previdência próprio é formado pela contribuição incidente sobre o que o servidor percebe de caráter permanente. 5.
As parcelas de caráter permanente, como adicional por tempo de serviço (anuênio) e a gratificação natalina, permitem a dedução da contribuição previdenciária, tornando lícito seu desconto. 6.
Fixação da restituição no valor R$ 35.925,06 (trinta e cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e seis centavos), devendo ser deduzidos deste montante os valores relativos à gratificação natalina e anuênios, em razão de terem caráter permanente, na quantia de R$ 10.979,79 (dez mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), restando a ser restituída a quantia de R$ R$ 24.945,27 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos). 7.
RECURSO: conhecido e parcialmente provido. 8.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n.º 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Honorários advocatícios indevidos, ante o parcial provimento do recurso. 9.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que sejam deduzidos da restituição os valores referentes à gratificação natalina e anuênios, em razão de terem caráter permanente, estes na quantia de R$ 10.979,79 (dez mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), totalizando a restituição em R$ 24.945,27 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
SEM CUSTAS PROCESSUAIS, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n.º 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários advocatícios indevidos, ante o parcial provimento do recurso.
Votaram, além do Relator, as MM.
Juízas Maria Eunice do Nascimento Serra e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. São Luís, 08 de março de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
31/03/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 09:32
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido em parte
-
15/03/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2022 06:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:07
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804193-03.2022.8.10.0001
Maria de Fatima Sousa Castro
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Adilson Santos Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 10:31
Processo nº 0801197-49.2022.8.10.0060
Antonio Carlos Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moises Andreson de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2023 11:36
Processo nº 0801197-49.2022.8.10.0060
Antonio Carlos Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 17:56
Processo nº 0804652-08.2022.8.10.0000
Valdeci Ferreira de Lima
Juiz de Direito da Comarca de Alc Ntara
Advogado: Valdeci Ferreira de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 11:56
Processo nº 0800568-80.2022.8.10.0026
Raimundo Nonato de Morais Filho
Municipio de Balsas
Advogado: Layonan de Paula Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 21:37