TJMA - 0812703-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2021 00:33
Decorrido prazo de GILDA DE OLIVEIRA LIMA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 09:01
Juntada de malote digital
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08/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 25.01.2021 A 01.02.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0812703-76.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: GILDA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADOS: JOSÉ DA SILVA JÚNIOR (OAB MA 12.002-A) E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SITUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RITO ORDINÁRIO – FACULDADE DA PARTE AGRAVANTE EM ADOTAR TAL RITO.
AGRAVO PROVIDO.
I - É que o pleito de desoneração de juntada dos extratos bancários não deve ser conhecido, porquanto não previsto no rol de decisões agraváveis disciplinado no artigo 1.015 do CPC.
II - Nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015, a simples afirmação de hipossuficiência, desde que não comprovado o contrário, é o quanto basta para a obtenção da assistência judiciária gratuita.
III - Entendo, todavia, que a opção da agravante, por si só, não é causa de indeferimento da concessão do benefício pleiteado, eis que o ajuizamento de feito sob o rito da Lei 9.099/95, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva.
IV.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), José de Ribamar e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de janeiro a 01 de fevereiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 16:49
Conhecido o recurso de GILDA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *06.***.*88-80 (AGRAVANTE) e provido
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01/02/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2021 12:26
Juntada de petição
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25/01/2021 13:21
Incluído em pauta para 25/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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04/12/2020 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2020 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 01:05
Decorrido prazo de GILDA DE OLIVEIRA LIMA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
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18/09/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 09:06
Juntada de malote digital
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18/09/2020 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2020 10:57
Conclusos para decisão
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10/09/2020 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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