TJMA - 0801077-86.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 11:52
Juntada de termo
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11/04/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2021 10:45
Juntada de diligência
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30/03/2021 16:57
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 10:52
Juntada de Ofício
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28/03/2021 01:51
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 22:53
Conclusos para decisão
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23/03/2021 21:33
Juntada de termo
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23/03/2021 07:59
Juntada de petição
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23/03/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 00:44
Conclusos para decisão
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23/03/2021 00:44
Juntada de termo
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19/03/2021 13:00
Juntada de petição
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05/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801077-86.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE RODRIGUES SERRA Advogado: ELISA COELHO ANCHIETA OAB: MA2566 REU: RAIA DROGASIL S/A Advogado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB: SP131600 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMADA intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito:"Vistos etc. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação. Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim. b) ultimada a penhora, intime-se a executada, por seus advogados, a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. c) consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor dos exequentes, intimando-os para recebimento do respectivo expediente, no prazo de até 10 (dez) dias, pena de arquivamento. Cumpram-se. São Luís, data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC." São Luís, 2 de março de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
03/03/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 23:33
Conclusos para despacho
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10/02/2021 23:33
Juntada de termo
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08/02/2021 15:51
Juntada de petição
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de JANETE RODRIGUES SERRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801077-86.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE RODRIGUES SERRA Advogado: ELISA COELHO ANCHIETA OAB: MA2566 REU: RAIA DROGASIL S/A Advogado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB: SP131600 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante para condenar a reclamada a pagar-lhe uma indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Benefício da gratuidade judiciária já concedido.
Confirmo os efeitos da liminar deferida.
Sem custas e sem honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC. São Luís, 10 de janeiro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
10/01/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 07:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2020 22:21
Conclusos para julgamento
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12/11/2020 22:20
Juntada de termo
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11/11/2020 15:46
Juntada de petição
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11/11/2020 09:36
Juntada de petição
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10/11/2020 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 10:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/11/2020 20:03
Juntada de contestação
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15/09/2020 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2020 22:20
Juntada de Certidão
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09/08/2020 22:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2020 10:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 06:37
Juntada de petição
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28/07/2020 09:02
Juntada de termo
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22/07/2020 22:44
Conclusos para despacho
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22/07/2020 22:44
Juntada de termo
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09/07/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2020 09:55
Juntada de petição
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21/06/2020 07:20
Conclusos para decisão
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21/06/2020 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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