TJMA - 0800436-78.2017.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 03:42
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:42
Decorrido prazo de RAYMONYCE DOS REIS COELHO em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:07
Juntada de termo
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19/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 17:55
Juntada de petição
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17/09/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:49
Juntada de petição
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08/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 20:35
Juntada de Ofício
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02/07/2024 20:24
Juntada de petição
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28/06/2024 13:26
Desentranhado o documento
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28/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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18/03/2024 08:47
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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17/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 13/03/2024 23:59.
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15/02/2024 05:41
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 10:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:22
Juntada de petição
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28/09/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:18
Juntada de petição
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08/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:01
Processo Desarquivado
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04/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:28
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:42
Juntada de petição
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09/04/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 11:38
Transitado em Julgado em 31/03/2021
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31/03/2021 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 30/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:20
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800436-78.2017.8.10.0032 OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) AUTOR: MUNICIPIO DE COELHO NETO Advogado: GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO OAB: PI8422 Endereço: desconhecido RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB: DF29190 Endereço: Rua Vale, 13, Ed.
Zircônio, sala 1006, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-820 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em face do Município de Coelho Neto/MA.
O requerente afirma que durante o ano de 2016 a Administração Pública mantinha contrato de locação com o proprietário do imóvel situado à Travessa Santana, n° 62, bairro Centro, Coelho Neto/MA, onde funcionava a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – CAEMA prestava serviços àquela localidade emitindo as faturas das contas de água, de maneira agrupada, em nome da Prefeitura Municipal de Coelho Neto/MA.
Sustenta que, neste ano, especificamente no mês de Janeiro, a atual gestão, ao assumir a governança, não mais contratou o referido imóvel, ao contrário, rompeu o vínculo contratual e, de pronto, informou a requerida para que não mais emitisse faturas em nome da Prefeitura de Coelho Neto.
Mas, mesmo sabedora da situação, após inúmeras solicitações de suspensão do fornecimento de água, as faturas continuaram a ser expedidas em nome da requerente, agrupadas na contra contrato n° 11315593 gerando cobranças indevidas à municipalidade.
Ao final, pugnou, em sede de antecipação de tutela, o imediato desagrupamento das faturas em nome da requerida, bem como declará-las inexistentes e de natureza indevida e abusiva as cobranças feitas a partir de janeiro/2017.
No mérito, a confirmação da decisão de urgência.
A inicial veio com os documentos de ID 7115309 e ss.
Em sede de contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 15550036).
Resposta à contestação (ID 26067946).
Intimadas as partes para especificação das provas, a requerida sugeriu como ponto controvertido saber se houve a formalização da rescisão do contrato locatício do imóvel onde funcionava a Secretaria de Meio Ambiente, sua apresentação e baixa dos débitos e se havia a efetiva prestação dos serviços durante o período reclamado.
O Município sugeriu investigar se houve a formalização da rescisão do contrato perante a Companhia reclamada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação. 1.Do Julgamento Antecipado do Mérito: Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Nesse contexto, o magistrado fica autorizado a “deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo”, de forma que pode proceder com o julgamento antecipado do mérito quando verificada alguma das proposições elencadas no art. 355 do CPC.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Seguindo essa conjuntura e considerando que a matéria debatida no bojo dos autos apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, I, do CPC. 2.
Do Mérito: A parte autora, no presente caso, sustenta a necessidade do desagrupamento das faturas em nome da requerida e a declaração de inexistência, haja vista a natureza indevida das cobranças feitas a partir de janeiro de 2017, uma vez que, com a nova gestão, não houve a contratação do imóvel locado, com a respectiva informação de que a requerida não emitisse mais faturas em nome da Prefeitura de Coelho Neto.
Entretanto, observa-se que as cobranças se referem a partir de 10/2009, enquanto o recebimento da solicitação de suspensão do fornecimento de água no prédio outrora utilizado pelo ente público restou datado de maio/2017, sem a efetiva comprovação da rescisão contratual ou não utilização dos serviços a partir de janeiro/2017, razão pela qual não deve prevalecer os pedidos de declaração de inexistência dos débitos no período solicitado pela requerente, sem prejuízo da possibilidade de desagrupamento das faturas, como outrora determinado.
Por conseguinte, competia à requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, a exemplo da demonstração da rescisão contratual e/ou não utilização dos serviços da requerida com a nova gestão, o que não logrou êxito, razão pela qual o presente pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
Decido. Diante do exposto, confirmando os termos da antecipação de tutela, julgo parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar o requerido a realizar o imediato desagrupamento das faturas em nome da requerida na conta contrato n° 11315593, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas, conforme art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça. Coelho Neto/MA, 08 de fevereiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
08/02/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2020 14:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2020 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 23/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 18:28
Juntada de petição
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20/01/2020 16:16
Juntada de petição
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08/12/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2019 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2019 16:17
Juntada de Certidão
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28/11/2019 16:39
Juntada de petição
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04/10/2019 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 09:56
Conclusos para despacho
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22/11/2018 01:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 08/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 18:02
Juntada de contestação
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22/10/2018 17:28
Juntada de diligência
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22/10/2018 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2018 17:32
Expedição de Mandado
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10/10/2018 08:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/04/2018 13:12
Conclusos para despacho
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13/03/2018 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2018 17:27
Declarada incompetência
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26/07/2017 10:58
Conclusos para decisão
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26/07/2017 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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