TJMA - 0801168-10.2018.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 22:18
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
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28/05/2021 10:17
Juntada de petição
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10/05/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 12:48
Juntada de
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30/04/2021 12:23
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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29/04/2021 08:35
Juntada de petição
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21/04/2021 14:55
Decorrido prazo de ANA CASSIA MAGALHAES COSTA em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR em 15/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 09:39
Decorrido prazo de ANA CASSIA MAGALHAES COSTA em 07/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 20:40
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:24
Juntada de petição
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01/04/2021 15:49
Juntada de petição
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12/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 14:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:20
Decorrido prazo de ANA CASSIA MAGALHAES COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por JOSE RIBEIRO DA CRUZ em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, alega o(a) autor(a) estar acometida(o) de lesões permanentes em decorrência de acidente automobilístico.
Preenchidos, a seu ver, os requisitos para tanto, postula a condenação da parte requerida a indenização complementar a título de seguro DPVAT.
Com a inicial vieram aos autos documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta aos pedidos formulados na inicial na forma de contestação na qual suscita preliminares e, no mérito, sustenta que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes porque ela não preenche os requisitos necessários ao pagamento pleiteado.
Proferido despacho saneador.
Em regime de Mutirão foi realizada perícia médica, cujo laudo consta nos autos.
A parte requerida manifestou-se acerca do laudo, enquanto o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Esta, aliás, a dicção dos arts. 130 e 131, ambos do CPC, "in verbis": "Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível, ex vi do art. 355, I, do NCPC.
No presente caso, a perícia médica, tendo apresentado resultado conclusivo, mostra-se suficiente à formação do convencimento desse julgador, de sorte que considero o presente feito pronto para julgamento.
DAS PRELIMINARES.
As preliminares já foram examinadas.
DO MÉRITO.
Em se tratando de pedido de indenização a título de seguro obrigatório por invalidez permanente, necessária a comprovação dos fatos alegados, atendidas as especificações da Lei n.º 6.194/74 e resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados CNPS, órgão normatizador da matéria, conforme art. 12 da Lei n.º 6.194/74.
Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei n.º 11.482/2007, que convalidou a medida provisória n.º 340/06, que modificou a Lei n.º 8.841/92, que por sua vez já modificara a Lei n.º 6.194/74.
A partir da nova legislação, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e ela tem que ser decorrente de acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais de tabela própria.
Dispõe o art. 3º da sobredita Lei n.º 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (sublinhei) [...] Incontroverso que o(a) autor(a) envolveu-se em acidente de trânsito no dia 16/06/2016, sofrendo trauma, conforme boletim de ocorrência e relatórios médicos acostados.
No mais, a perícia médica atestou que o(a) autor(a) apresenta dano anatômico funcional definitivo em membro superior esquerdo (vide descrição da Avaliação Médica).
O laudo é inequívoco e sua descrição caracteriza aquilo que Lei n. 6.194/74 denomina como invalidez permanente parcial incompleta.
De tal sorte reputo suficientes as provas coligidas para a resolução da lide, não havendo necessidade de, como quer a requerida, diligência adicional.
Sendo assim, a indenização pleiteada é devida, mas deve ser proporcional ao grau da incapacidade decorrente das lesões do acidente.
Neste sentido é a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Nesses casos, segundo estabelece o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, “será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (grifei).
Vê-se que o laudo pericial expressamente apontou perda de repercussão média.
Assim, há que ser operar o enquadramento quantitativo conforme a Tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 (Danos Segmentares Parciais Completos), subtraindo do resultado os percentuais previstos no supracitado dispositivo para perdas de repercussão média, qual seja, 50% (cinquenta por cento).
Logo, o valor a ser pago fica limitado ao grau da incapacidade parcial incompleta, do seguinte modo: R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Desse montante deve ser deduzida a quantia recebida na esfera administrativa.
Assim, teremos: R$ 4.725,00 – R$ 2.531,25 = R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte ré a pagar à/ao autor(a) a quantia de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data do sinistro da ação e juros legais desde a citação (Súmula 426/STJ).
Verificada a sucumbência recíproca, distribuo o ônus das despesas processuais, na forma art. 86, caput e parágrafo único, do CPC: condeno o(a) requerente a pagar o equivalente a 70% (setenta por cento) das custas processuais, enquanto parte ré deverá pagar 30% (trinta por cento) de tais despesas.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios: a parte autora pagará o equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios, ao passo que o(a) ré(u) deverá pagar o correspondente a 3% (três por cento) do valor da condenação.
Considerando, no entanto, que o(a) autor(a) litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado que deixou de existir a situação que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a).
Caso se verifique, nesse prazo, a ocorrência da condição, concedo de antemão à Secretaria o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cálculo das custas devidas pelo(a) requerente, a qual, após isso, deverá ser intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o efetivo recolhimento, sob as penas da Lei.
Inexistindo pagamento, proceda-se nos termos do art. 26, §§ 5º e 6º, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Com o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se o cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
Atente o requerido para a realidade de que não haverá nova intimação para o pagamento previsto nesse dispositivo o qual, uma vez não observado, implicará no acréscimo da condenação em 10%.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará, se for o caso.
Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Grajaú, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Grajaú -
10/03/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 10:40
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:52
Decorrido prazo de ANA CASSIA MAGALHAES COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao provimento 22/2018, § XXVII, promovo a intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial ID. 38974967, no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú/MA, data do sistema.
Marcelo Ximenes Lima Feitosa Auxiliar Judiciário - Mat.: 176925 -
07/02/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2021 13:36
Juntada de Ato ordinatório
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07/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
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08/01/2021 12:04
Juntada de petição
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21/12/2020 21:54
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 05:34
Decorrido prazo de ANA CASSIA MAGALHAES COSTA em 15/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 11:48
Juntada de laudo pericial
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08/12/2020 04:42
Decorrido prazo de MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 14:43
Juntada de petição
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23/11/2020 18:11
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 12:51
Juntada de petição
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19/11/2020 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 18:48
Outras Decisões
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25/09/2020 11:28
Conclusos para despacho
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27/07/2020 11:21
Juntada de Certidão
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22/07/2020 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 16:46
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:46
Juntada de Certidão
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30/07/2019 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 16:57
Juntada de Ofício
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03/07/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 10:36
Conclusos para decisão
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13/09/2018 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2018 12:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2018 11:30 2ª Vara de Grajaú.
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31/08/2018 17:51
Juntada de petição
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30/08/2018 17:59
Juntada de petição
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27/08/2018 18:41
Juntada de diligência
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27/08/2018 18:41
Mandado devolvido dependência
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21/08/2018 10:20
Juntada de contestação
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06/08/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 08:57
Juntada de Certidão
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19/07/2018 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2018 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2018.
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19/07/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2018 17:08
Expedição de Mandado
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17/07/2018 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2018 16:59
Audiência conciliação designada para 03/09/2018 11:30.
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17/07/2018 16:58
Expedição de Mandado
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17/07/2018 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2018 16:54
Juntada de Ato ordinatório
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06/06/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 12:33
Conclusos para despacho
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16/05/2018 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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