TJMA - 0802041-26.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:51
Baixa Definitiva
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13/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 14:49
Juntada de termo
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13/09/2023 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:26
Juntada de petição
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31/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0802041-26.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADA: PAVITERRA CONSTRUÇÃO PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME ADVOGADA: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB-MA 4.749) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 29 de março de 2023 Marcello Belfort - 189282 -
29/03/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 20:14
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:05
Decorrido prazo de PAVITERRA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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07/02/2023 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802041-26.2015.8.10.0001 Recorrente: Município De São Luís Procurador: Ivaldo Guimarães Macieira Neto Recorrido: Paviterra Construção Pavimentação E Terraplenagem Ltda Advogada: Valéria Lauande C.
Costa D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que não conheceu da apelação do Recorrente por reputá-la incabível, eis que interposta contra decisão que homologou a planilha de cálculo sem encerrar o processo de execução.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1.022, II e 489, §1º, I, IV, V e VI do CPC, pois não apreciou adequadamente os argumentos que justificavam o cabimento da apelação.
Ainda, suscita violação aos arts. 4º, 188, 203, caput e §1º, 277, 203, 925, 1.012, III, 1.009, 1.015 e 203, todos do CPC, na medida que houve fim da fase executiva, pelo que o recurso cabível nesse caso é a Apelação e não foi observado o princípio da primazia do julgamento de mérito e o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que, ainda que entendesse a Corte que o recurso correto seria o Agravo de Instrumento, poderia ter aplicado a fungibilidade recursal.
Contrarrazões no ID 22338082. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo não ser plausível a apontada violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, I, IV, V e VI do CPC, pois o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais não conheceu do recurso interposto, tendo reportado, verbis: “o erro é constatado quando a parte interpôs Recurso de Apelação, quando na verdade o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, é claro ao determinar que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento.
Sendo, assim, inadequado” (ID 15785697).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Afora isso, o Recurso não tem viabilidade, mercê do óbice da Súmula nº 83/STJ, uma vez que o Acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão que homologa cálculos, sem extinguir a execução, deve ser atacada por meio de agravo de instrumento.
Da mesma forma, inexistindo dúvida razoável, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ:“a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.” (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
Outrossim, não constato divergência jurisprudencial no Recurso Especial proposto, que tão somente apresenta transcrição de ementas, deixando de realizar o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 27 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
31/01/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:16
Recurso Especial não admitido
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12/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:27
Juntada de termo
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12/12/2022 08:00
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802041-26.2015.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: PAVITERRA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
18/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/11/2022 23:25
Juntada de recurso especial (213)
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16/10/2022 01:23
Decorrido prazo de PAVITERRA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0802041-26.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: Município de São Luís/MA PROCURADOR: Ivaldo Guimarães Macieira Neto EMBARGADA: PAVITERRA Construção, Pavimentação e Terraplanagem LTDA-ME ADVOGADOS: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB MA 5.227), Ana Amélia Figueiredo Dino (OAB MA 5517) e Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB MA 4749) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802041-26.2015.8.10.0001, em que figura como Embargante o Município de São Luís/MA, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram da sessão os Desembargadores, José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís – MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível em epígrafe a qual restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INADEQUADO.
DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRU MENTO RECURSO CABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO ART. 1.015, § ÚNICO DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO VERIFICADO.
PRECEDENTES.
I.
Apenas haverá aplicação do princípio da fungibilidade em casos específicos, tal como a dúvida (que deve ser doutrinária e/ou jurisprudencial) sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal.
Interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade.
II.
No presente caso, o erro é constatado quando a parte interpôs Recurso de Apelação, quando na verdade o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, é claro ao determinar que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento.
Sendo, assim, inadequado.
III.
Apelação Cível Não Conhecida.
O Município de São Luís/MA, ora Embargante, aponta a existência de omissão no julgado vez que ignorou a natureza da ação de execução de título extrajudicial, bem como o caráter definitivo do provimento jurisdicional de primeiro grau que foi objeto da apelação.
Defende, também, a existência de contradição ante o afastamento da incidência do princípio da Fungibilidade.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ao recurso no id 15756312.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Com efeito, o Embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido.
Não obstante os argumentos trazidos não vislumbro os mencionados vícios.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Compulsando os autos verifico que a decisão exarada se baseou nos fatos e nas provas acostadas, bem como na legislação aplicável ao tema, analisando todos os pontos levantados em sede de recurso, não havendo que se falar em qualquer omissão.
Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que o juiz ou Tribunal não estão obrigados a enfrentar todos os dispositivos legais invocados, mas, sim, a solver controvérsia posta em exame.
Nesse sentido é que o art. 489, §1º, inc.
IV do Código de Processo Civil obriga o juízo a enfrentar apenas os argumentos vertidos pelas partes no bojo do processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada no decisum.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
20/09/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2022 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 20:46
Juntada de petição
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12/08/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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10/08/2022 20:56
Juntada de petição
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08/08/2022 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 03:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0802041-26.2015.8.10.0001 EMBARANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: IVALDO GUIMARÃES MACIEIRA NETO AGRVADA: PAVITERRA CONSTRUÇÃO PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADA: VALÉRIA LAUANDE C.
COSTA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 11 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
26/05/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 03:26
Decorrido prazo de PAVITERRA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 23:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 21:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/04/2022 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802041-26.2015.8.10.0001 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: IVALDO GUIMARÃES MACIEIRA NETO AGRVADA: PAVITERRA CONSTRUÇÃO PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADA: VALÉRIA LAUANDE C.
COSTA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INADEQUADO.
DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO ART. 1.015, § ÚNICO DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO VERIFICADO.
PRECEDENTES.
I.
Apenas haverá aplicação do princípio da fungibilidade em casos específicos, tal como a dúvida (que deve ser doutrinária e/ou jurisprudencial) sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal.
Interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade.
II.
No presente caso, o erro é constatado quando a parte interpôs Recurso de Apelação, quando na verdade o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, é claro ao determinar que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento.
Sendo, assim, inadequado.
III.
Apelação Cível Não Conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N.º 0802041-26.2015.8.10.0001 em que figuram como Agravante e Agravada os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 31 de março de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra decisão monocrática de minha lavra que restou assim ementada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO INADEQUADO.
DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO VERIFICADO.
PRECEDENTES.
I.
Apenas haverá aplicação do princípio da fungibilidade em casos específicos, tal como a dúvida (que deve ser doutrinária e/ou jurisprudencial) sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal.
Interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade.
II.
No presente caso, o erro é constatado quando a parte interpôs Recurso de Apelação, quando na verdade o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, Parágrafo Único, é claro ao determinar que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sendo, assim, inadequado.
III.
Apelação cível não conhecida. Em suas razões (ID 11994048) o Apelante, aduz acerca do cabimento do recurso de apelação, pois alega que a decisão dada em juízo deu fim ao processo, inexistindo erro grosseiro.
Alega que a decisão do juiz de base pôs fim ao feito executivo atraindo dessa forma a interposição de apelação e não agravo de instrumento.
Requer a reforma da decisão e provimento do recurso.
Contrarrazões (ID 12526399) requer a manutenção da sentença, sob alegação de não aplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, pois a ação versou sobre execução de título executivo extrajudicial, sendo que a decisão que indeferiu a impugnação deveria ser discutida através do agravo de instrumento. É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso.
Conforme dito acima, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática de minha lavra, por entender que caberia a apelação no presente caso, ou a aplicação do princípio da fungibilidade por não se tratar de erro grosseiro, já que a via adequada seria o agravo de instrumento.
Compulsando os autos, verifico que de fato, o presente recurso não merece ser conhecido.
Senão vejamos.
Apenas haverá aplicação do princípio da fungibilidade em casos específicos, tal como a dúvida (que deve ser doutrinária e/ou jurisprudencial) sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal.
Portanto interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade.
No presente caso, o erro é constatado quando a parte interpôs Recurso de Apelação, quando na verdade o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, é claro ao determinar que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento.
Sendo, assim, inadequado.
Inclusive, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça vem adotando o mesmo posicionamento, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO INADEQUADO.
DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
I - O presente recurso não deve ser conhecido, pois ausente o requisito intrínsecos atinente ao cabimento, vez que contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil.
II - Com efeito, conforme apontando no parecer ministerial "? a decisão em questão, por se tratar de pronunciamento que não extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203,§ 2º do CPC, razão pela qual sua insurgência deveria se dar pr meio de interposição de recurso de agravo de instrumento..." III - Registra-se ainda, não é aplicável ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, visto que a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto na legislação, trata-se de erro grosseiro.
IV - Recurso não conhecido.
Unanimidade. (ApCiv 0025492018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2018 , DJe 14/06/2018) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão que resolve impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal. 2.
Em se tratando de manifesta improcedência do agravo interno, merece ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 3.
Agravo interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 28/06/2017) (Grifos acrescidos) Diante de todo o exposto, não havendo nenhum fato novo trazido no Agravo Interno, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A6 -
04/04/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:09
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e não-provido
-
31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2021 02:19
Decorrido prazo de PAVITERRA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2021 10:55
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2021 11:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 22:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/08/2021 13:08
Decorrido prazo de PAVITERRA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2021.
-
02/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 12:25
Não recebido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e PAVITERRA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-88 (APELANTE).
-
13/01/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2021 10:58
Juntada de parecer
-
23/11/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 06:03
Recebidos os autos
-
13/11/2020 06:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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