TJMA - 0802041-26.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:51
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 14:49
Juntada de termo
-
13/09/2023 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:26
Juntada de petição
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31/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 20:14
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
21/03/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:05
Decorrido prazo de PAVITERRA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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07/02/2023 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:16
Recurso Especial não admitido
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12/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 10:27
Juntada de termo
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12/12/2022 08:00
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/11/2022 23:25
Juntada de recurso especial (213)
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16/10/2022 01:23
Decorrido prazo de PAVITERRA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 01:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2022 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 20:46
Juntada de petição
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12/08/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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10/08/2022 20:56
Juntada de petição
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08/08/2022 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2022 03:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 03:26
Decorrido prazo de PAVITERRA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/05/2022 23:59.
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02/05/2022 23:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 21:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/04/2022 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802041-26.2015.8.10.0001 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: IVALDO GUIMARÃES MACIEIRA NETO AGRVADA: PAVITERRA CONSTRUÇÃO PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADA: VALÉRIA LAUANDE C.
COSTA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INADEQUADO.
DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO ART. 1.015, § ÚNICO DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO VERIFICADO.
PRECEDENTES.
I.
Apenas haverá aplicação do princípio da fungibilidade em casos específicos, tal como a dúvida (que deve ser doutrinária e/ou jurisprudencial) sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal.
Interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade.
II.
No presente caso, o erro é constatado quando a parte interpôs Recurso de Apelação, quando na verdade o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, é claro ao determinar que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento.
Sendo, assim, inadequado.
III.
Apelação Cível Não Conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO N.º 0802041-26.2015.8.10.0001 em que figuram como Agravante e Agravada os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 31 de março de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra decisão monocrática de minha lavra que restou assim ementada: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO INADEQUADO.
DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO VERIFICADO.
PRECEDENTES.
I.
Apenas haverá aplicação do princípio da fungibilidade em casos específicos, tal como a dúvida (que deve ser doutrinária e/ou jurisprudencial) sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal.
Interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade.
II.
No presente caso, o erro é constatado quando a parte interpôs Recurso de Apelação, quando na verdade o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, Parágrafo Único, é claro ao determinar que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sendo, assim, inadequado.
III.
Apelação cível não conhecida. Em suas razões (ID 11994048) o Apelante, aduz acerca do cabimento do recurso de apelação, pois alega que a decisão dada em juízo deu fim ao processo, inexistindo erro grosseiro.
Alega que a decisão do juiz de base pôs fim ao feito executivo atraindo dessa forma a interposição de apelação e não agravo de instrumento.
Requer a reforma da decisão e provimento do recurso.
Contrarrazões (ID 12526399) requer a manutenção da sentença, sob alegação de não aplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, pois a ação versou sobre execução de título executivo extrajudicial, sendo que a decisão que indeferiu a impugnação deveria ser discutida através do agravo de instrumento. É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso.
Conforme dito acima, a Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática de minha lavra, por entender que caberia a apelação no presente caso, ou a aplicação do princípio da fungibilidade por não se tratar de erro grosseiro, já que a via adequada seria o agravo de instrumento.
Compulsando os autos, verifico que de fato, o presente recurso não merece ser conhecido.
Senão vejamos.
Apenas haverá aplicação do princípio da fungibilidade em casos específicos, tal como a dúvida (que deve ser doutrinária e/ou jurisprudencial) sobre qual recurso deverá ser adotado ou nos casos específicos em que poderá haver conversão recursal.
Portanto interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade.
No presente caso, o erro é constatado quando a parte interpôs Recurso de Apelação, quando na verdade o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, parágrafo único, é claro ao determinar que contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá agravo de instrumento.
Sendo, assim, inadequado.
Inclusive, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça vem adotando o mesmo posicionamento, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO INADEQUADO.
DECISÃO QUE SE REVESTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CABÍVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
I - O presente recurso não deve ser conhecido, pois ausente o requisito intrínsecos atinente ao cabimento, vez que contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil.
II - Com efeito, conforme apontando no parecer ministerial "? a decisão em questão, por se tratar de pronunciamento que não extinguiu o procedimento de cumprimento de sentença, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203,§ 2º do CPC, razão pela qual sua insurgência deveria se dar pr meio de interposição de recurso de agravo de instrumento..." III - Registra-se ainda, não é aplicável ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, visto que a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto na legislação, trata-se de erro grosseiro.
IV - Recurso não conhecido.
Unanimidade. (ApCiv 0025492018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/06/2018 , DJe 14/06/2018) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão que resolve impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não há falar em incidência do postulado da fungibilidade recursal. 2.
Em se tratando de manifesta improcedência do agravo interno, merece ser aplicada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa ao agravante, a teor do que dispõe o artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado dispositivo legal. 3.
Agravo interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 28/06/2017) (Grifos acrescidos) Diante de todo o exposto, não havendo nenhum fato novo trazido no Agravo Interno, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A6 -
04/04/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:09
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e não-provido
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31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2021 02:19
Decorrido prazo de PAVITERRA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2021 10:55
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2021 11:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 03/09/2021 23:59.
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27/08/2021 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2021 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 22:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/08/2021 13:08
Decorrido prazo de PAVITERRA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 12:25
Não recebido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e PAVITERRA CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-88 (APELANTE).
-
13/01/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2021 10:58
Juntada de parecer
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23/11/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 06:03
Recebidos os autos
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13/11/2020 06:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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