TJMA - 0800240-75.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 11:27
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
02/10/2023 21:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:50
Juntada de petição
-
07/07/2023 08:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 08:47
Juntada de despacho
-
14/03/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 16:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
25/01/2023 16:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800240-75.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE ALBERTO ALVES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos etc., Considerando a tempestividade e o recolhimento do preparo, recebo o recurso interposto pela parte ré em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas.
Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/12/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:24
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:01
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:01
Juntada de recurso inominado
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29/06/2022 08:44
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800240-75.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE ALBERTO ALVES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de reclamatória cível onde a parte autora requer condenação por danos morais em razão de corte indevido por parte da requerida, uma vez que o mesmo foi efetivado no momento da entrega do aviso de corte por atraso.
Narrou que é cliente da demandada e que havia apenas uma fatura em aberto, porém, não tinha sido notificado do corte previamente.
Afirmou que em 05.05.2021 teve o seu fornecimento de energia elétrica suspenso pela demandada.
Afirmou que a suspensão indevida lhe gerou grande constrangimento. Acostou documentos. Contestando a ré limitou-se a impugnar os alegados danos morais bem como sustentar que não houve corte na UC do autor. É o breve relatório em face da dispensa preconizada pela Lei, passo a decidir. A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco AurélioBellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, portanto, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. Da mesma forma, não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora teve que buscar a via jurisdicional para ter assegurados seus direitos. O cerne da presente lide cinge-se a legalidade do corte, e em consequência do quantum indenizatório. A parte autora afirmou em sua inicial que a ordem de corte foi executada no momento em que recebeu o aviso de débito que poderia ensejar o corte. A demandada, por seu turno, limitou-se a negar a existência de ato ilícito e danos morais sofridos. A relação controvertida sob exame é de natureza tipicamente consumerista, presentes que se acham todos os elementos constitutivos de ilação construída nessas bases, senão vejamos: consumidor, fornecedor de serviço e contrato de prestação de serviços de fornecimento de água, tal como se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, normatização de caráter geral e hierarquicamente superior às demais normas extravagantes pertinentes à matéria suscitada. Outrossim, presentes a verossimilhança das alegações da requerente e patente a sua condição de hipossuficiência, é o caso de considerar-se a aplicabilidade, IN CASU, do instituto processual preconizado pelo código do consumidor da inversão do ônus da prova, que, para este julgador e a jurisprudência majoritária de nossos Tribunais, é regra de julgamento e, como tal, prescinde da necessidade de advertência prévia ao destinatário de sua aplicação.
Isto, sem prejuízo da já remetida regra que integra o Diploma Adjetivo Civil em vigor (art. 373). Pelas provas dos autos, o que restou evidenciado foi que aconteceu um equívoco no corte, posto que apesar de demandada ter afirmado, em sua peça de defesa, que não houve o corte, não fez nenhuma prova do alegado. Assim, entendo por considerar indevida a suspensão efetuada no imóvel da parte autora.
Obviamente a falta de fornecimento de um serviço essencialíssimo, como o de energia, causa inúmeros transtornos, restando provado que este foi causado pelo procedimento equivocado da demandada. Ressalto ainda a responsabilidade da demandada pela forma de agir de seus prepostos no termo da legislação civil. Assim, presente o constrangimento da parte autora, sendo cabível indenização em danos morais, servindo a indenização pelo dano moral para punir o infrator, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano causado e servir de exemplo, para evitar a propagação de novos atos[1], espelhando o já consagrado pela Constituição Federal de 1988, que amparou, com veemência, a reparação do dano moral em seus incisos V e X do art. 5o, autorizando a todos que sofrem algum dano dessa natureza a pleitear a indenização devida, sendo corroborada pelo disposto no art. 927, do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, com fulcro no art. 927, CC, condenar a parte ré a pagar DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com correção monetária com base no INPC e juros de 1% a partir da data da prolação desta sentença, tudo em favor da autora. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, tendo em vista que a mesma preenche os requisitos exigidos pela Lei nº. 1.060/50 para a concessão da referida benesse processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se. [1] HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Dano Moral, Ed.
Oliveira Mendes. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
20/06/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 14:24
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
27/04/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:51
Juntada de protocolo
-
25/04/2022 19:08
Juntada de contestação
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05/04/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800240-75.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE ALBERTO ALVES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 26/04/2022 10:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de abril de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/04/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/03/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
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07/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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