TJMA - 0800136-77.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 17:53
Juntada de petição
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23/05/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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17/05/2022 21:03
Outras Decisões
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17/05/2022 08:58
Conclusos para decisão
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17/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
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11/05/2022 21:37
Juntada de petição
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03/05/2022 13:37
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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30/04/2022 09:52
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SOARES em 25/04/2022 23:59.
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23/04/2022 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:32
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800136-77.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAFAEL DOS SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
RAFAEL DOS SANTOS SOARES vem a juízo propor a presente AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A em decorrência de sofrer vários descontos indevidos em sua conta benefício, denominados "SEGURO PRESTAMISTA” sem sua autorização ou conhecimento, pois não contratou esse serviço.
De outro lado, o banco requerido defende a legalidade de sua conduta, pois afirma que o requente contratou o serviço espontaneamente.
Contudo, o banco demandado não juntou nenhum documento para comprovar suas alegações.
Frustrada a tentativa de acordo.
Pois bem.
Importante ressaltar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou o serviço “SEGURO PRESTAMISTA” descontado de sua conta-corrente, restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever do banco requerido demonstrar a legalidade das cobranças.
Contudo, conforme detalhado acima, o requerido não juntou a cópia do contrato de abertura de conta-corrente existente entre os litigantes, ônus que lhe incumbia.
Tão pouco apresentou prova de que o autor aderiu ao seguro denominado “SEGURO PRESTAMISTA”. Ora, era de extrema importância a juntada desse documento, ônus que competia ao requerido por força de Lei (art. 373, II, do CPC) e socorrendo-me do princípio consumerista da inversão do ônus da prova, o banco requerido assume as consequências da desídia pela não comprovação de que os descontos da conta do requerente a título de “seguro prestamista” fora por ele contratado e autorizado.
Portanto, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: o banco requerido procedeu descontos indevidos na conta corrente do requerente, ao debitar seguro não contratado pelo correntista. Assim, a nulidade das operações bancárias é medida que se impõe.
Com a nulidade das operações bancárias retratadas na inicial, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do desconto indevido de seguro não contratado que deve ser ressarcido em dobro.
Pelos extratos juntados pelo autor, verifico a soma total dos descontos no valor de R$78,21 (setenta e oito reais e vinte e um centavos), relativo a seguro não contratado, que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos e verificando que este último procedeu ao estorno e devolução dos valores subtraídos da conta bancária do requerente, demonstrando boa-fé e responsabilidade civil com seu correntista, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE das cobranças realizadas na conta do requerente objeto desse processo (SEGURO PRESTAMISTA), determinando a abstenção do banco requerido em continuar a proceder as referidas cobranças indevidas, sob pena de multa por desconto ilegal no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor do requerente, limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 156,42 (cento e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, sem o pedido de execução, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 31 de março de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/04/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:09
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/03/2022 10:47
Juntada de contestação
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22/03/2022 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2022 23:59.
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01/03/2022 11:33
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SOARES em 08/02/2022 23:59.
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12/02/2022 23:41
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 20:35
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2022 20:34
Audiência Una designada para 31/03/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/01/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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