TJMA - 0809940-05.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:43
Juntada de petição
-
31/10/2023 10:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
-
31/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
31/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:59
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0809940-05.2020.8.10.0001 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Vanderley Ramos dos Santos Recorrida: Luisa Helena Soares Campos Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) D E C I S Ã O Em cumprimento à decisão específica do STJ proferida nos presentes autos, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até a fixação da tese no Tema 1033, conforme preceitua o art.1.030 inciso III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 23 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/10/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/03/2023 15:39
Desentranhado o documento
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24/03/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
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13/09/2022 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV0809940-05.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: ROBERTO H.
C.
A.
BARBOZA AGRAVADO: Luisa Helena Soares Campos ADVOGADO: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar resposta São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
05/09/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 07:48
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
26/07/2022 10:29
Juntada de petição
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26/07/2022 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial Nº 0809940-05.2020.8.10.0001 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Vanderley Ramos dos Santos Recorrida: Luisa Helena Soares Campos Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a, da CF, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que, mantendo a decisão, determinou o prosseguimento da execução da Recorrida por entender que não ocorreu a prescrição, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória deve ser contado da homologação dos cálculos (ID 15757918).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a execução da sentença coletiva exigia apenas simples cálculos aritméticos, motivo pelo qual o prazo prescricional teve início na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao Recurso (ID 16534248).
Contrarrazões em ID 17347448. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento o preparo).
O Acórdão recorrido concluiu que “No cenário narrado, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos; sendo, assim, ao contrário do que pretende o agravante, após iniciada a liquidação, o cálculo somente foi homologado em 15.10.2018, não havendo que se reconhecer qualquer hipótese prescritiva” (ID 15362178).
Dessa forma, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente – segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento (ID 16534248) – pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não constato divergência jurisprudencial no Recurso Especial proposto, que tão somente apresenta transcrição de ementas, deixando de realizar o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 15 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/07/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 18:53
Recurso Especial não admitido
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26/05/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 19:41
Juntada de termo
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26/05/2022 19:09
Juntada de contrarrazões
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25/05/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:01
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809940-05.2020.8.10.0000 RECORRENTE : Estado do Maranhão.
Procurador : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro.
RECORRIDA : Luísa Helena Soares Campos.
Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 04 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
04/05/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
01/05/2022 19:38
Juntada de recurso especial (213)
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08/04/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 14:07
Juntada de petição
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06/04/2022 02:22
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de março de 2022 a 29 de março de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809940-05.2020.8.10.0000 - PJe.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro.
Agravada : Luísa Helena Soares Campos.
Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 6.742) e outro.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSSÍVEL VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 150 DO STF.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO A URV E PAGAMENTO DOS RETROATIVOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução” (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
III.
Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade (art. 9º, decreto 20.910/32) para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública de prazo prescricional que sequer havia iniciado.
Precedentes do STJ. (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
IV.
Agravo de Instrumento Desprovido.
De acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 31 de março de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
04/04/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2022 15:00
Juntada de petição
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21/03/2022 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 15:22
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:22
Juntada de petição
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29/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2021 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2021 18:00
Juntada de documento
-
25/03/2021 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 11:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2021 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 12:13
Juntada de documento
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08/03/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2021 10:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2020 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2020 01:34
Decorrido prazo de LUISA HELENA SOARES CAMPOS em 21/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
-
25/08/2020 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 13:50
Conclusos para decisão
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27/07/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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