TJMA - 0800471-40.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 09:10
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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18/08/2022 09:37
Juntada de Certidão de juntada
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15/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:23
Expedição de Informações por telefone.
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12/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:28
Decorrido prazo de BELZECIRA FONSECA FERREIRA em 03/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:14
Decorrido prazo de BELZECIRA FONSECA FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:02
Decorrido prazo de BELZECIRA FONSECA FERREIRA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:36
Juntada de Alvará
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22/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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21/07/2022 07:02
Juntada de petição
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19/07/2022 11:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:11
Expedição de Informações por telefone.
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18/07/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 08:33
Juntada de termo
-
06/07/2022 09:25
Juntada de petição
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22/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800471-40.2022.810.0007 REQUERENTE: BELZECIRA FONSECA FERREIRA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Informa a autora ser titular da unidade consumidora n.º 3003236861.
Sustenta que no período de 10/03/2022 a 13/03/2022 ocorreu várias quedas de energia elétrica na rua de sua residência, o que provocou a queima do motor de seu refrigerador.
Aduz, ainda, que providenciou o conserto do refrigerador no valor de R$ 950,00(novecentos e cinquenta reais), tendo em vista que o prazo da visita do técnico da Equatorial era de 15(quinze) dias, sendo muito longo.
Dessa forma, requer provimento jurisdicional que lhe assegure indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à demandada em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ressalvado as normas contidas na Recomendação 6/2018, da CGJ e Resolução 46/2018, do TJ/MA, quanto ao pagamento das custas referente ao Selo de Fiscalização Oneroso Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, a autora imputa à ré a prestação de serviço defeituoso que culminou na suposta queima de um refrigerador.
Apresentou aos autos laudo de assistência técnica que comprova sua narrativa fática.
A concessionária demandada, de seu turno, não se desincumbiu do ônus de provar o contrário, posto que não há nos autos laudo técnico idôneo confirmando o oposto, mas apenas o laudo apresentado pela própria reclamante.
Apesar de a demandada contestar o laudo apresentado pela parte autora, ela própria não se preocupou em apresentar qualquer outro documento em sentido contrário.
E como se sabe, tal ônus lhe competia, isto é, demonstrar a inocorrência de serviço defeituoso (art. 14, § 3º, I, do CDC e art. 373, II, CPC).
Cediço que o fornecimento de energia elétrica, por ser um serviço essencial e de patente valor social, deve ser contínuo e tecnicamente regular, ou seja, na tensão elétrica adequada ao tipo de estabelecimento do usuário.
Tais questões, por envolver complexo conhecimento técnico, por lógico, devem ser provadas e esclarecidas pelo fornecedor.
Desta forma, restou configurado o defeito na relação de consumo, mostrando-se plausível a indenização aos consumidores prejudicados.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação.
O direito à reparação pelos danos materiais está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor e o Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, a autora juntou laudo técnico atestando que o defeito apresentado no produto decorreram de constantes quedas de energia elétrica no período de 10/03/2022 a 13/03/2022, o que evidencia o nexo causal entre os danos e a conduta da parte requerida.
Portanto, faz jus ao ressarcimento de seu prejuízo nos termos e limites do que efetivamente comprovado, isto é, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Todavia, no tocante ao pedido de dano moral, vaticino que o mesmo não foi configurado nos fatos que gerou essa demanda.
Para configuração do dever de indenização civil nos moldes do art. 927, CC, é imprescindível o preenchimento, mínimo, dos requisitos legais para tanto, quais sejam: a) agente capaz de causar o dano de forma voluntária ou ainda que involuntária com atos negligentes, imprudentes ou imperitos (Equatorial); b) a presença de nexo de causalidade (falha na prestação de serviço); c) o dano emocional capaz de afetar a dignidade da pessoa humana reduzindo-lhe a alegria, causando frustração, afetando seu direito de personalidade e, por fim, afetando negativamente a sua convivência em sociedade.
No caso dos autos, a demandante suportou mero aborrecimento.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na reclamação, para condenar a requerida a ressarcir à demandante a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Indefiro o pedido de condenação por danos morais, na forma da fundamentação acima expendida.
O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/06/2022 08:00
Juntada de Certidão
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20/06/2022 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 07:06
Expedição de Informações por telefone.
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17/06/2022 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2022 07:01
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2022 18:37
Juntada de contestação
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13/06/2022 09:03
Juntada de petição
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12/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:45
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:56
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800471-40.2022.8.10.0007 REQUERENTE: BELZECIRA FONSECA FERREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 15/06/2022 11:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Sábado, 02 de Abril de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
02/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
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02/04/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 16:46
Juntada de Certidão
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02/04/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2022 16:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
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02/04/2022 16:43
Juntada de Certidão
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02/04/2022 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 10:11
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2022 10:04
Juntada de termo
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01/04/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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