TJMA - 0800404-75.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:40
Baixa Definitiva
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24/07/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/07/2023 12:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Acórdão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº 0800404-75.2022.8.10.0007 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – MA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/MA N. 6.100 RECORRIDO(A): CARLOS HENRIQUE ALVES DE SOUZA SEM ADVOGADO(A) RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.° 2429/2023-3 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RISCO DE QUEDA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA ADOÇÃO DA MEDIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dos fatos.
Alega o reclamante que um poste localizado na calçada da sua residência está torto e na iminência de cair.
Afirma que buscou a resolução do problema junta à reclamada, sendo a primeira solicitação datada de 27/01//2022, mas até o ajuizamento da ação nenhuma providência havia sido tomada.
Dessa forma, pleiteia a reclamante que a concessionária requerida seja condenada a retirar o poste de energia elétrica que se encontra próximo à sua residência, bem como ao pagamento de uma indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Concessionária Reclamada alega não há fundamento que baseie sua condenação em danos morais, pois já há um pedido de remoção do poste, objeto da demanda, no entanto, deve-se seguir um cronograma de vistoria e ainda, que é necessário seguir etapas para liberação de orçamento e separação de equipe e materiais necessários, além do material humano e físico, uma estrutura de guindaste, desligamento do fornecimento de energia da área e envolvia toda uma rede elétrica pronta e em uso por diversos cidadãos. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a proceder a remoção do poste do local onde hoje se encontra, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de ser compelida ao pagamento de multa diária, na quantia de R$ 100,00 (Cem reais), bem como ao pagamento ao autor do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados. 3.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90. 4.
A parte autora/recorrida trouxe aos autos provas suficientes a corroborar suas alegações, dos quais destaco o cartão de atendimento e solicitação de serviço junto à recorrente, e as fotografias que demonstram o precário estado do poste de luz que se encontra inclinado próximo à residência do reclamante, cenário que pode acarretar acidentes com consequências graves aos moradores do local ou aos transeuntes das vias públicas próximas.
Dessa forma, tenho que a parte autora conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. 5.
Extrai-se do caput e parágrafo único, do art. 22, do CDC (Lei n. 8.078/1990), que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, podendo ser compelidas a cumprir as referidas obrigações e a reparar os danos causados1.
Dessa forma, não há que se falar em transferir ao consumidor os custos do deslocamento/remoção do poste/rede do local atualmente instalado, tendo em vista que a troca de um poste elétrico com evidente risco de queda é medida preventiva que se impõe, tanto em defesa da sociedade quanto do meio ambiente, máxime quando haja perigo de causar acidente. 5.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), prevê ser direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (art. 6º, I, CDC).
Nessa perspectiva, o CDC considera defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, §1º, II, CDC).
Do conjunto probatório infere-se a falha na prestação de serviço da concessionária (art. 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor), geradora de dano moral indenizável, não se tratando de mero dissabor, não se justificando a demora para remoção do poste, sendo que o demandante fez requerimento em janeiro de 2022, e a medida só fui cumprida em 30.11.2022, após a prolação da sentença. 6.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97. 7.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, entendo que a condenação arbitrada na sentença, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deva ser mantida. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em Honorários advocatícios ante a ausência de advogado constituído pelo recorrido. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em Honorários advocatícios ante a ausência de advogado constituído pelo recorrido.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 06 dias de junho de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. 1 CDC Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. -
26/06/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:07
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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14/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800404-75.2022.8.10.0007 PARTE RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A PARTE RECORRIDA: CARLOS HENRIQUE ALVES DE SOUZA DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 06 de junho de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 13 de junho de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno c/c Portaria Conjunta n° 01 de 26/01/2023, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da sessão virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Juiz Marcelo Silva Moreira Relator do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
19/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 07:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:33
Juntada de petição
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18/11/2022 16:38
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
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18/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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