TJMA - 0812250-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2025 09:19
Juntada de petição
-
10/04/2025 11:21
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 05:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:13
Juntada de petição
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17/02/2025 14:44
Juntada de apelação
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28/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 14:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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22/08/2023 21:55
Juntada de contrarrazões
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26/07/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 10:21
Juntada de petição
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10/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 18:04
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 14:21
Juntada de termo
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14/03/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 19:27
Juntada de petição
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02/11/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 14:56
Juntada de petição
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11/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
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04/07/2022 19:38
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 17:11
Decorrido prazo de Gestora da Célula de Gestão para Administração Tributária - CEGAT/COTET/SEFAZ-MA, em 26/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:50
Juntada de termo
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12/05/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 09:25
Juntada de diligência
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12/05/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 09:04
Juntada de diligência
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04/05/2022 11:25
Juntada de petição
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19/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 16:56
Juntada de contestação
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0812250-10.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FABIO LUIS DE LUCA - RS56.159 RÉU(S): IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, GESTORA DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT/COTET/SEFAZ-MA, DECISÃO Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Frigelar Comércio e Indústria Ltda. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão e o Gestor Regional da Fazenda do Estado do Maranhão, ambos qualificados nestes autos.
Alega o impetrante, em suma, que comercializa partes e peças de condicionadores de ar, dentre outras atividades, de modo que, em tais operações, a Impetrante deve recolher o DIFAL (Diferencial de Alíquota) referente ao ICMS.
Nesse sentido, aduz que a regulamentação do Difal foi realizada pela Lei Complementar Federal 190/2022.
Ademais, sustenta que a LC 190/2022 expressamente postergou a produção de seus efeitos, com base no art. 150, III, “c” da CF (anterioridade nonagesimal), o qual, por sua vez, remete também à observância do art. 150, III, “b” (anterioridade anual ou anterioridade de exercício).
Todavia, alega que a autoridade coatora, está exigindo o DIFAL imediatamente, não respeitando o princípio da anterioridade comum e nem a regra da anterioridade nonagesimal prevista na LC 190/2022, razão pela qual se torna manifestamente ilegal o ato abusivo praticado.
Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja determinado o direito da Impetrante de não se sujeitar à cobrança e pagamento do DIFAL incidente em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto neste Estado, por todo o ano-calendário de 2022, em observância ao princípio constitucional da anterioridade comum e nonagesimal, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL.
Com a inicial, apresentou a documentação que julgou pertinente, inclusive, o recolhimento das custas processuais (id 62390144). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, no que se refere à possibilidade de concessão da liminar em mandado de segurança, o caso em apreço não se insere no rol previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009, que prevê vedação somente para os casos de “compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidor público e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Nesse sentido, para o deferimento da medida liminar almejada, é necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, (a) a fundamentação relevante e (b) o receio de ineficácia do provimento final.
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando-se um mínimo de sustentabilidade jurídica à tese de direito invocada.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de um prejuízo ou lesão imediatos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Compulsando os autos, observa-se que o impetrante comprovou, parcialmente, o direito invocado.
Desse modo, em relação à matéria ora em debate, é oportuno destacar o julgamento do STF, em relação ao Tema de Repercussão Geral n° 1093: (...) 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/15, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021).
Nesse passo, o STF condicionou a cobrança do Difal à respectiva disciplina por meio de lei complementar federal.
Com efeito, a Lei Complementar Federal 190/2022, publicada em 04.01.2022 foi editada com o seguinte objetivo, segundo a própria ementa da norma: Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”.
Logo, resta evidente que não se tratou de instituição ou majoração de tributos, mas sim mera disciplina legal sobre a distribuição dos recursos apurados no ICMS, na hipótese de comercialização de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas diferentes de ICMS.
Até mesmo porque, a instituição do Difal remonta ao ano de 2015, data onde publicou-se a Emenda Constitucional 87/2015, passando-se a exigência do Difal pelo estado de destino ser constitucional, necessitando-se, todavia, de regulamentação da cobrança por lei complementar, tal qual o fizera a Lei Complementar Federal 190/2022.
Desse modo, não sendo caso de criação ou aumento de tributo, não seria cabível, numa interpretação literal da CF/88, a aplicação dos princípios da anterioridade comum e nonagesimal, os quais se encontram previstos no art. 150, III, alíneas 'b' e 'c', da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Contudo, quis o legislador outorgar uma proteção extra ao contribuinte do Difal de ICMS, razão pela qual estipulou a noventena para a cobrança do Difal, conforme consta no art. 3º Lei Complementar Federal 190/2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Portanto, já que fora estabelecida tal garantia ao contribuinte, resta cabível a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme previsto no art. 3º Lei Complementar Federal 190/2022, afastando-se, porém, a regra da anterioridade comum, já que não outorgada especificamente pela norma regulamentadora.
Entendimento semelhante também fora expressado nos autos do processo nº 1000409-28.2022.8.26.0053, em trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, no qual foi rejeitado o pedido liminar para suspender a exigibilidade imediata do Difal/ICMS, com base na regra da anterioridade anual.
Nesse passo, compartilhando desse entendimento, hei por bem apenas afastar a incidência do Difal no período da noventena previsto na lei complementar regulamentadora.
Corroborando o raciocínio supra, registre-se, ainda, decisão proferida pelo Desembargador Presidente do TJ/ES, o qual deferiu pedido de suspensão de liminar efetuado pelo Estado do Espírito Santo, no sentido de admitir a cobrança do DIFAl no exercício de 2022, como forma de se evitar dano à economia pública.
Veja-se: (…) Não se pode perder de vista que o c.
STF, quando do julgamento do RE 1.221.330 (Tema 1094), expressamente mencionado no inteiro teor do aludido Tema 1093, cuja repercussão geral versou sobre a “incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002”, firmou entendimento segundo o qual “[…] as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002”.
Portanto, a mesma técnica decisória foi empregada quando do julgamento dos Temas 1093 (ICMS-DIFAL) e 1094 (ICMS-IMPORTAÇÃO) pelo c.
Supremo Tribunal Federal, mormente para que a cobrança do tributo seja retomada imediatamente ao dia subsequente da vigência da lei complementar que regulamenta normas gerais.
Sob tal aspecto, houve a edição da Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, e publicada em 05/01/2022, que, além de alterar a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, apresenta regulamentação sobre “a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”.
Tais decisões permitem, ao menos em exame sumário, verificar-se a existência de aparente conflito entre a LC 190/2022 e o normativo local que regulamenta o tema (Lei Estadual nº 7.000/2001), embora anterior ao regulamento geral.
Ante a validade das leis estaduais que regulamentam a matéria, especialmente após o advento da Lei Complementar nº 190/2022, compartilho, vale repisar, em análise não exauriente, com o entendimento daqueles que consideram regular a cobrança do ICMS-DIFAL a partir da vigência do regramento geral sem a necessidade de observar a anterioridade, considerando a inexistência de criação ou majoração de novos tributos.
Restando devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão aos interesses públicos privilegiados – e, notadamente, à ordem e à economia, públicas – impõe-se o deferimento do pedido suspensivo formulado pelo Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 5002519-20-2022.8.08.0024 (fls.544/557).
Por tais razões, defiro o pedido formulado neste incidente de Suspensão de Liminar para suspender, até o trânsito em julgado, os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5002519-20.2022.8.08.0024. [...] (Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 0001127-08.2022.8.08.0000.
Data da decisão: 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador Presidente do TJ/ES: Fabio Clem de Oliveira).
O receio fundado de dano se encontra comprovado em virtude da possibilidade de cobranças de exações indevidas em face do impetrante, acarretando-lhe diminuição patrimonial, a qual se encontra materializada pelos documentos de id 62390158.
Ademais, o Convênio ICMS nº 236/22, do qual o Estado do Maranhão é signatário, prevê que o ICMS-DIFAL pode ser exigido desde 1º/01/2022.
Assim, demonstrados os requisitos legais, é mister o deferimento parcial do pleito liminar.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, defiro parcialmente a liminar pretendida, para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS - Difal, nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias acerca dos fatos apontados na exordial, enviando-lhe cópia integral da petição inicial, juntamente com os documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Se a resposta do impetrado ou a manifestação do Estado do Maranhão trouxerem aos autos novos documentos, intime-se o impetrante para ciência e pronunciamento a respeito dos referidos expedientes, no prazo de 10 dias.
Cumpridas as diligências suprarreferidas, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, independente de nova determinação, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
06/04/2022 13:20
Juntada de Mandado
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06/04/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 10:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/04/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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