TJMA - 0804746-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2022 02:00
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:00
Decorrido prazo de WESLEY MARINHO SOUSA em 15/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 17 a 24 de maio de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0804746-53.2022.8.10.0000 - IMPERATRIZ Paciente: Wesley Marinho Sousa Advogado: Manoel Pedro Paes da Costa Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS. 1.
Concedida, na origem, a liberdade provisória aqui perseguida, resta esvaziado o objeto da impetração. 2.
HABEAS CORPUS que se julga prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Gervásio Protasio dos Santos Júnior. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 17 de maio de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Wesley Marinho Sousa, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, quando surpreendido, juntamente com um suposto corréu, quanto transportavam, numa motocicleta, cerca de 900g (novecentos gramas) de crack. A impetração sustenta ausente justa causa ao ergástulo, à falta de seus requisitos autorizadores específicos, mormente em tratando, a espécie, de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis. Alega carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada a custódia, anotando, por fim, não ter o paciente cometido o crime que lhe fora imputado, vez que “nada de ilícito fora encontrado, mas com o garupa, WALLISSON PORTELA CARVALHO, foi apreendido um tablete grande de substância semelhante a crack, a qual durante o trajeto estava posicionada no colo de WALLISSON, sendo levada entre os dois na motocicleta”. Nessa linha, sustenta que o paciente não teria, no momento dos fatos, pleno controle de suas faculdades mentais, “já que faz uso continuo de remédio controlado e antidepressivos, e na verdade se o fez, não tinha consciência dos fatos”, arrematando: “não fora demonstrada e nem comprovada qualquer situação de mercancia por parte do paciente, que o mesmo apenas de forma ingênua guardou uns pacotes para um amigo – conduta prevista no art. 33, § 4º da Lei 11 343/06 – hipótese que se pode cogitar aplicação de cautelares diversa da restrição de liberdade e também por conta de outros requisitos ora já expostos”.
Pede, assim, “a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com a consequente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, para ser posto imediatamente em liberdade o paciente WESLEY MARINHO SOUSA, por ser manifestamente ilegal sua prisão, nos termos exaustivamente explanados”.
No mérito, a confirmação daquela decisão. Denegada a liminar, ID 15605092, vieram as informações, dando conta de que “ofertada denúncia em desfavor de WALLISSON PORTELA CARVALHO em 11/04/2022, onde o Ministério Público requereu o arquivamento quanto ao paciente, razão pela qual foi editada decisão por este Juízo revogando sua prisão na data de hoje, 12/04/2022, com expedição de alvará de soltura em favor de WESLEY MARINHO SOUSA” (ID 16081259). Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pela prejudicialidade da impetração (ID 16168159). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, proferida, na origem, decisão concessiva de liberdade provisória, resta inarredavelmente esgotado o objeto desta impetração. Nesse sentido, “revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto” (HC 352718/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ em 29/08/2016). Assim, com fundamento no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto. É como voto. São Luís, 17 de maio de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
27/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/05/2022 16:59
Juntada de petição
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24/05/2022 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 08:57
Juntada de parecer
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09/05/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:40
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:40
Decorrido prazo de WESLEY MARINHO SOUSA em 22/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 14:27
Juntada de parecer
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13/04/2022 01:38
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 12:56
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/04/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804746-53.2022.8.10.0000 Paciente: Wesley Marinho Sousa Advogado: Manoel Pedro Paes da Costa Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara de Entorpecentes de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Acolho a cota ministerial de ID 15769238, para assim determinar sejam solicitadas informações detalhadas sobre a espécie, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia, ao MM.
Juízo de Direito da Segunda Vara de Entorpecentes de São Luís, a quem já distribuída a Ação Penal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/04/2022 09:34
Juntada de malote digital
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08/04/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:20
Outras Decisões
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07/04/2022 11:25
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2022 00:55
Decorrido prazo de Ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:55
Decorrido prazo de WESLEY MARINHO SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 08:54
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 11:08
Juntada de malote digital
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23/03/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 14:51
Juntada de petição
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16/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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