TJMA - 0817890-91.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 10:14
Juntada de termo
-
03/05/2023 05:53
Decorrido prazo de SERLENE DA CONCEICAO CAMPOS CHAVES em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:47
Decorrido prazo de ANTHONY BODEN em 03/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 15:02
Transitado em Julgado em 22/02/2023
-
09/02/2023 10:25
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:54
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
-
11/01/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0817890-91.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ELIDA MOTA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTHONY BODEN - MA4382 DECISÃO Conforme informado pela autora, por meio da petição ID 81803710, este juízo constata a presença de erro material na sentença ID 71811871, em sua parte dispositiva, no que se refere ao correto nome da autora.
Segundo consta nas certidões de nascimento e de casamento da proponente, seu nome correto é Elida Bezerra Mota.
Entretanto, fora consignado à página 3 do referido julgado, parte dispositiva, que o nome da registranda seria “Élida Bezerra Mota” , com acento agudo no vocábulo Elida.
Assim, constatado o evidente erro material, é imperiosa sua correção, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Quanto à possibilidade da presente correção, cabe destacar o teor do artigo 494, inciso I, do CPC, que estabelece: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” Ante o exposto, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, passo de CORRIGIR o erro material apontado.
Na sentença de mérito ID 71811871, pág. 3, parte dispositiva, passa a constar: Isto posto, e dado as provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao: a) Cartório do 2º Ofício de Bacabal - MA que proceda à alteração do nome de solteira da autora, de “Elida Bezerra Mota” para “Elida Monicelli Bezerra Mota”, no assento de nascimento lavrado sob a matrícula nº 55.465, fls. v-072, liv.
A162. b) Cartório da 5ª Zona de Registro Civil desta comarca que proceda à alteração do nome de solteira da autora, de “Elida Bezerra Mota” para “Elida Monicelli Bezerra Mota” e do nome casada desta, de “Elida Mota Gonçalves” para “Elida Monicelli Mota Gonçalves”, no assento de casamento lavrado sob a matrícula nº 0313770155 2015 3 00007 037 0003485 91.
Serve a presente decisão como mandado de lavratura de registro civil, consignando-se que passa a ser parte integrante do julgamento, para fins de cumprimento do ato registral.
Publique-se e intime-se Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações deste juízo e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
São Luís, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
07/12/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 09:55
Outras Decisões
-
05/12/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:08
Processo Desarquivado
-
04/12/2022 11:02
Juntada de petição
-
28/10/2022 15:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 15/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:27
Juntada de petição
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14/09/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 07:42
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 07:26
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
13/09/2022 08:55
Juntada de petição
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19/08/2022 23:18
Decorrido prazo de ANTHONY BODEN em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:36
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0817890-91.2022.8.10.0001 REQUERENTE: ELIDA MOTA GONCALVES Advogado: ANTHONY BODEN DESPACHO Tendo em vista a publicação da sentença que julgou procedente a demanda, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a designação de audiência para o dia 12/08/2022.
Portanto, determino que seja cancelada a expedição de mandado de intimação da parte autora para comparecer à audiência.
No mais, cumpra-se o teor da sentença de id 71542518.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
05/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 06:49
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:33
Juntada de petição
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22/07/2022 01:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2022 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 01:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2022 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0817890-91.2022.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ÉLIDA MOTA GONÇALVES Advogado(a): ANTHONY BODEN SENTENÇA Trata-se da ação de alteração de registro civil ajuizada por ÉLIDA MOTA GONÇALVES, devidamente qualificada, a qual pretende a alteração de seus assentos de nascimento e casamento.
Relata que pretende incluir o prenome “Monicelli”, também adotado por sua genitora como prenome.
Narra que o nome “Monicelli” foi uma sugestão de sua tia-avó, que é historiadora, aos avós quando foram registrar a mãe Érika, tendo aqueles decidido acrescer o prenome em reconhecimento à sugestão, mas também em homenagem ao cineasta italiano Mario Monicelli, que na época fazia muito sucesso nas telas dos cinemas do mundo inteiro.
Diante do exposto, requer a alteração do seu nome de solteira para “Élida Monicelli Bezerra Mota” e do seu nome de casada para “Élida Monicelli Mota Gonçalves”.
A inicial foi instruída com documentos pessoais da autora, certidão de nascimento e casamento, bem como certidão de nascimento da genitora.
O representante do ministério público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos (id 65701732).
Foi agendada audiência de justificação para o dia 12/08/2022, entretanto, com a publicação da Lei nº 14.382/2022, no dia 27 de junho de 2022, que alterou a Lei de Registros Públicos e passou a permitir a alteração do prenome, imotivadamente, diretamente na serventia extrajudicial, torna-se desnecessária a realização da audiência. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação de Alteração de Registro de Nascimento, onde a autora pugna pela alteração do seu prenome no registro de nascimento, a fim de que seja incluído o prenome “Monicelli”, utilizado por sua genitora, como forma de homenageá-la.
Distingue-se a pretensão de alteração de nome da hipótese de retificação do registro civil.
A retificação se faz quando há incompletude, erro ou omissão no assento, objetivando torná-lo formalmente perfeito e completo. É matéria de interesse público e independe, a rigor, de motivação própria.
De outro lado, a alteração de nome objetiva mudança substancial do nome, nele compreendido o prenome, o sobrenome, sempre de forma motivada e com fundamento em situações expressamente previstas em lei.
Embora o interesse público, que é inerente ao registro, a alteração de nome enseja interesse pessoal do titular do registro e independe da existência de erro no assento.
A Lei de Registros Públicos, alterada em 27 de junho 2022 pela Lei Federal nº 14.382/2022, passou a permitir a alteração do prenome, imotivadamente, diretamente na serventia extrajudicial, a saber: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. Verifica-se que ao presente caso é aplicável o disposto no referido dispositivo, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, ainda mais porque as provas documentais constantes nos autos comprovam que não há prejuízo a terceiros quanto a alteração desejada e não há objeção na Lei de Registros Públicos.
Ressalta-se que inexiste evidência de interesses escusos, especialmente porque a autora juntou as certidões negativas de antecedentes criminais.
Isto posto, e dado as provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao: a) Cartório do 2º Ofício de Bacabal - MA que proceda à alteração do nome de solteira da autora, de “Élida Bezerra Mota” para “Élida Monicelli Bezerra Mota”, no assento de nascimento lavrado sob a matrícula nº 55.465, fls. v-072, liv.
A162. b) Cartório da 5ª Zona de Registro Civil desta Comarca que proceda à alteração do nome de solteira da autora, de “Élida Bezerra Mota” para “Élida Monicelli Bezerra Mota” e do nome casada desta, de “Élida Mota Gonçalves” para “Élida Monicelli Mota Gonçalves”, no assento de casamento lavrado sob a matrícula nº 0313770155 2015 3 00007 037 0003485 91.
Deve ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE ALTERAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
São Luís (MA), 15 de julho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
20/07/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 15:14
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
11/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:20
Juntada de petição
-
08/07/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 00:00
Intimação
0817890-91.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e, tendo vista compromissos da Mm.
Juíza.
Dra.
Lorena de Sales Rodrigues Brandão, no período de 01/08 a 05/08/2022, realizando Inspeção nas Serventias Extrajudiciais da Capital, conforme Portaria 3385/2022, fica redesignada a audiência do dia 03/08/2022 a ser realizada na data de 12/08/2022, às 10:h, para a realização da audiência de justificação, de forma presencial, devendo as partes COMPARECER À SEDE DESTE JUÍZO, localizada na Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, no 4º andar do Fórum Desembargador José Sarney Costa. Os demandantes deverão apresentar duas testemunhas que comprovem os fatos alegados, que deverão comparecer à sede deste Juízo, independentemente de prévia intimação. São Luis-Ma., 06 de julho de 2022 Ibtissam Al Jawabra Secretária Judicial -
07/07/2022 17:38
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2022.
-
07/07/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
07/07/2022 09:31
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 09:25
Audiência De justificação designada para 12/08/2022 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
-
07/07/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0817890-91.2022.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ELIDA MOTA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: ANTHONY BODEN (OAB 4382-MA) DESPACHO Designo o dia 03/08/2022 , às 10:00 horas, para a realização da audiência de justificação, de forma presencial, na sala de audiência da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, localizada no 4ª andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA.
A parte autora deverá juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem que outros membros da família utilizam e se reconhecem com o referido nome que pretende adotar.
A secretaria judicial deverá providenciar a intimação das partes, Defensoria Pública e Advogados, para comparecimento ao ato de forma presencial. Para a realização da audiência, os demandantes deverão apresentar duas testemunhas que comprovem os fatos alegados, que deverão comparecer à sede deste Juízo, independentemente de prévia intimação.
Em caso de absoluta impossibilidade de comparecimento das partes e testemunhas, o que deverá ser comunicado previamente a este juízo, ficam aquelas advertidas de que poderão participar da audiência por meio de videoconferência, a ser realizada na sala de audiências virtual da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos, a ser acessada pelo link: https://vc.tjma.jus.br/secidoso, na mesma data e horário acima designados.
INSTRUÇÕES PARA ACESSO À SALA VIRTUAL:1 Para uso do sistema de web conferência, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de web conferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Passo a passo: O usuário deverá inserir o link https://vc.tjma.jus.br/secidoso na barra de ferramenta do navegador ou clicar no link, caso tenha sido enviado por e-mail/celular, sendo direcionado para a página de login.
Ao carregar a página, o usuário deverá fornecer seu nome completo e a SENHA: tjma1234 e clicar em “entrar”; Ao fazer o login, as partes e advogados deverão aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da audiência (ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta no horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, deverá ENTRAR EM CONTATO, IMEDIATAMENTE, pelos telefones: (98) 3194-5599.
Após a liberação de acesso, o usuário será direcionado para a sala de videoconferência e deverá escolher a opção “microfone”, clicando sobre ela para utilizar o microfone do seu computador e poder ser ouvido durante a videoconferência, bem como deverá ativar a câmera do seu dispositivo.
Após a seleção do “microfone” e da “câmera”, o sistema de videoconferência será iniciado e o usuário poderá visualizar seu interlocutor, falar, ouvir, ser ouvido e visualizado.
ATENÇÃO: O usuário deverá ter acesso à sala virtual SOMENTE na data designada e, ao entrar na sala de videoconferência, no horário previsto da audiência, deverá permanecer até o encerramento.
OBSERVAÇÃO: O Advogado ou Defensor Público deverá confirmar a sua capacidade técnica de participar da videoconferência, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, por meio dos telefones da secretaria, ou por e-mail: [email protected].
Consigne-se que, para audiência realizada por meio de videoconferência, a parte autora deverá apresentar duas testemunhas que comprovem os fatos alegados (preferencialmente parentes próximos), ressaltando que as testemunhas deverão permanecer em ambiente separado das partes durante todo o ato, sob pena de invalidade da produção de prova. Advirta-se que deverá comparecer munido de carteira de vacinação, comprovando a imunização contra o COVID19.
Intimem-se Intime-se o Ministério Público.
Uma via deste DESPACHO servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
30/06/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 10:18
Audiência De justificação designada para 03/08/2022 10:00 Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.
-
23/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:25
Decorrido prazo de ANTHONY BODEN em 06/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/04/2022 02:17
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0817890-91.2022.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: ELIDA MOTA GONCALVES DESPACHO Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado com o objetivo de modificar o nome da requerente Como medida de cautela, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a certidão de quitação eleitoral e certidões negativas emitidas pela Polícia Civil Estadual e Federal. Após a juntada dos documentos, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 11:00:48 MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito, respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
07/04/2022 16:47
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 23:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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