TJMA - 0800634-93.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:36
Outras Decisões
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25/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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25/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:39
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 10:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2024 10:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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12/06/2024 09:17
Juntada de petição
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09/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 10:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2024 11:34
Outras Decisões
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08/02/2024 16:59
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0800634-93.2022.8.10.0015 DEMANDANTE: GENIVALDO BATISTA DE SOUSA e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO - MA15139 DEMANDADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Vistos e etc.
Chegam os autos com pedido em desfavor da empresa 123 Milhas e Viagens, formulados pelos demandantes, contudo, os autos fora fortemente atingido por decisão alheia a estes autos. É cediço que as decisões contratuais tomadas pela demandada afetaram dezenas de milhares de brasileiros, todavia, por força de decisão judicial (interlocutória) proferida em 27/08/2023 pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (MG) nos autos do processo nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, item 4 do dispositivo, afeta diretamente os processos inaugurados contra a agência de turismo, vez que estes devem ser suspensos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, cito ipsi litteris parte do dispositivo da decisão: “[…] Ressalvadas as ações previstas nos artigos 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§, §§ 3º e 4º da Lei nº. 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes”.
Deste modo, este Juízo, respeitando o princípio constitucional da segurança jurídica e processual da cooperação, pode receber os autos, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, para fins de ser mantido em estático.
Nenhum tipo de comando judicial será proferido, ainda que, para fins de comprovação da competência deste Juízo.
Este comportamento se assemelha com a comunicação do TJMA em Decisão-GCGJ-16082023.
Portanto, pelo acima exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS, até ulterior decisão deste Juízo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA TITULAR DO 10° JECRC -
01/11/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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02/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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01/10/2023 22:18
Juntada de petição
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29/09/2023 11:46
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:46
Juntada de despacho
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20/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:07
Decorrido prazo de ROGERIO CHAVES SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 18:07
Decorrido prazo de GENIVALDO BATISTA DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 18:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/01/2023 23:59.
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01/03/2023 16:29
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800634-93.2022.8.10.0015 Promovente(s): GENIVALDO BATISTA DE SOUSA ROGERIO CHAVES SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO (OAB 15139-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459-MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: GENIVALDO BATISTA DE SOUSA e outros Endereço:GENIVALDO BATISTA DE SOUSA ROGERIO CHAVES SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Vislumbro que a parte recorrente interpôs Recurso Inominado tempestivamente e com custas recolhidas, assim, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte.
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, dentro do prazo legal.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/02/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
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01/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:57
Decorrido prazo de GENIVALDO BATISTA DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:56
Decorrido prazo de GENIVALDO BATISTA DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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12/01/2023 10:11
Juntada de recurso inominado
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10/01/2023 01:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800634-93.2022.8.10.0015 Promovente(s): GENIVALDO BATISTA DE SOUSA ROGERIO CHAVES SOUSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO (OAB 15139-MA) Promovido : GOL LINHAS AÉREAS S/A Praça Senador Salgado Filho, S/N, Térreo do Aeroportos Santos Dumont Entre os eixos, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Telefone(s): (08)0070-4046 / (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (03)0011-5212 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Telefone(s): (11)2388-8236 / (31)3214-5800 / (31)3507-6615 / (31)9397-0210 / (31)9939-7021 / (31)3214-5200 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459-MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:GOL LINHAS AÉREAS S/A 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença.
Determino a imputação de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por reconhecer comportamento protelatório, coadunado ao art. 1.026, §2º, CPC/15.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
06/12/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 19:09
Decorrido prazo de GENIVALDO BATISTA DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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16/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:01
Decorrido prazo de ROGERIO CHAVES SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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04/11/2022 18:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 06:41
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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30/10/2022 13:13
Decorrido prazo de ROGERIO CHAVES SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:13
Decorrido prazo de ROGERIO CHAVES SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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26/10/2022 16:09
Juntada de contrarrazões
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20/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800634-93.2022.8.10.0015 Promovente(s): GENIVALDO BATISTA DE SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 ROGERIO CHAVES SOUSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO (OAB 15139-MA) Promovido : GOL LINHAS AÉREAS S/A Telefone(s): (08)0070-4046 / (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (03)0011-5212 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459-MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: GENIVALDO BATISTA DE SOUSA e outros Endereço:GENIVALDO BATISTA DE SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 ROGERIO CHAVES SOUSA De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Intime-se as partes embargadas para apresentar suas contrarrazões ao Embargo de Declaração apresentado, no prazo legal.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/10/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:47
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 18:54
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2022 02:09
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 02:09
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 02:08
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 02:08
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800634-93.2022.8.10.0015 Promovente(s): GENIVALDO BATISTA DE SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 ROGERIO CHAVES SOUSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO (OAB 15139-MA) Promovido : GOL LINHAS AÉREAS S/A Telefone(s): (08)0070-4046 / (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (03)0011-5212 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Telefone(s): (11)2388-8236 / (31)3214-5800 / (31)3507-6615 / (31)9397-0210 / (31)9939-7021 / (31)3214-5200 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459-MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, com resolução do mérito (art. 487,I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado pelos demandantes, para CONDENAR a agência de viagens Demandada, 123 Viagens e Turismo LTDA, a reembolsar integralmente a quantia de R$ 473,72 (quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um) por cento ao mês, contados da citação.
Condeno ainda a demandada, 123 Viagens e Turismo LTDA, a compensar por danos morais os demandantes na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um) por cento ao mês, contados desta data.
Quanto aos pedidos formulados em desfavor da companhia aérea, Gol Linhas Aéreas S.A, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos por ausência de amparo legal.
Rejeitada a preliminar suscitada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos demandantes por força do art. 98 e 99, §3º, CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual segundo inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 02/09/2022 -
02/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/07/2022 08:58
Juntada de petição
-
21/07/2022 18:47
Juntada de contestação
-
20/07/2022 23:50
Juntada de contestação
-
14/06/2022 12:02
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
14/06/2022 12:02
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 18:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/05/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 19:10
Conclusos para despacho
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11/05/2022 19:09
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:09
Decorrido prazo de ROGERIO CHAVES SOUSA em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 10:25
Juntada de petição
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13/04/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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13/04/2022 00:06
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800634-93.2022.8.10.0015 Promovente(s): GENIVALDO BATISTA DE SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 ROGERIO CHAVES SOUSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO (OAB 15139-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: GENIVALDO BATISTA DE SOUSA e outros Endereço:GENIVALDO BATISTA DE SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 ROGERIO CHAVES SOUSA De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
O CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO SE ENCONTRA EXPIRADO.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/04/2022 -
08/04/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:02
Juntada de petição
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17/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
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17/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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