TJMA - 0800634-93.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:46
Baixa Definitiva
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29/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO CHAVES SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de GENIVALDO BATISTA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0800634-93.2022.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB: MG129459 RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: GENIVALDO BATISTA DE SOUSA E ROGERIO CHAVES SOUSA ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO - OAB: MA15139-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4139/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CANCELAMENTO DE VOO – DANO MORAL NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RESUMO DOS FATOS.
Cancelamento de voo em virtude de caso fortuito, sem restituição no prazo estabelecido na Lei 14.034/2020.
Requereu o Demandante condenação em danos morais.
CONTESTAÇÃO.
Inexistência de dano moral tendo em vista que o cancelamento do voo foi consequência de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, tendo em vista a redução das suas operações como decorrência da pandemia do Corona Vírus.
SENTENÇA – PARTE DISPOSITIVA. “ Por todo o exposto, com resolução do mérito (art. 487,I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado pelos demandantes, para CONDENAR a agência de viagens Demandada, 123 Viagens e Turismo LTDA, a reembolsar integralmente a quantia de R$ 473,72 (quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um) por cento ao mês, contados da citação.
Condeno ainda a demandada, 123 Viagens e Turismo LTDA, a compensar por danos morais os demandantes na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um) por cento ao mês, contados desta data. “ RECURSO - RAZÕES.
Uma vez que o cancelamento é decorrente de força maior não há falar em responsabilidade da Demandada tampouco em indenização extrapatrimonial.
CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
A redução das atividades em virtude de força maior, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade da empresa aérea.
Considerando-se a data do voo (05/12/2021) e a data da prolatação da sentença (01/09/2022 – sentença – id. 24324062 ), não restou demonstrado nos autos que a Demandada tenha providenciado a restituição devida.
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO – VALOR.
A conduta da Demandada, descrita nos autos, é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva e ultrapassando o mero aborrecimento, haja vista que, em virtude do cancelamento do voo, impossibilitou o Autor, advogado, de comparecer às audiências designadas para o dia 19/07/2016, conforme se verifica dos documentos juntados nos id’s. 822750 p. 2 e 822751 p. 2).
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.
Sobre o tema, esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que atende os parâmetros acima delineados.
Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA – ART. 523, § 1º, CPC/2015.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:26
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800634-93.2022.8.10.0015 RECORRENTES: VRG LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB: MA19405-S Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4509, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO OAB: MG129459-A Endereço: ESMERALDA, 562, APTO 402, PRADO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-191 RECORRIDOS: GENIVALDO BATISTA DE SOUSA, ROGERIO CHAVES SOUSA Advogado: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO OAB: MA15139-A Endereço: desconhecido Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, as partes Autoras sobre o Despacho de ID 25980252, para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís (MA), 24 de maio de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA -
24/05/2023 11:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 18:31
Juntada de petição
-
05/05/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
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05/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800634-93.2022.8.10.0015 Promovente(s): GENIVALDO BATISTA DE SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 ROGERIO CHAVES SOUSA Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO (OAB 15139-MA) Promovido : GOL LINHAS AÉREAS S/A Telefone(s): (08)0070-4046 / (98)3217-6214 / (11)2841-2702 / (31)3555-7830 / (11)5098-2000 / (11)7752-3231 / (21)3806-3400 / (98)3217-6100 / (03)0011-5212 / (98)3217-6217 / (11)2841-2402 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Telefone(s): (11)2388-8236 / (31)3214-5800 / (31)3507-6615 / (31)9397-0210 / (31)9939-7021 / (31)3214-5200 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459-MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 19405-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, com resolução do mérito (art. 487,I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado pelos demandantes, para CONDENAR a agência de viagens Demandada, 123 Viagens e Turismo LTDA, a reembolsar integralmente a quantia de R$ 473,72 (quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um) por cento ao mês, contados da citação.
Condeno ainda a demandada, 123 Viagens e Turismo LTDA, a compensar por danos morais os demandantes na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um) por cento ao mês, contados desta data.
Quanto aos pedidos formulados em desfavor da companhia aérea, Gol Linhas Aéreas S.A, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos por ausência de amparo legal.
Rejeitada a preliminar suscitada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos demandantes por força do art. 98 e 99, §3º, CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual segundo inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 02/09/2022 -
11/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800634-93.2022.8.10.0015 Promovente(s): GENIVALDO BATISTA DE SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 ROGERIO CHAVES SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO (OAB 15139-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: GENIVALDO BATISTA DE SOUSA e outros Endereço:GENIVALDO BATISTA DE SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 ROGERIO CHAVES SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
O CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO SE ENCONTRA EXPIRADO.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/04/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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