TJMA - 0800634-93.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:46
Baixa Definitiva
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29/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO CHAVES SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de GENIVALDO BATISTA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:26
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e não-provido
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 18:31
Juntada de petição
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05/05/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:32
Recebidos os autos
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20/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
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11/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800634-93.2022.8.10.0015 Promovente(s): GENIVALDO BATISTA DE SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 ROGERIO CHAVES SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSE LEANDRO DA SILVA MONTEIRO (OAB 15139-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: GENIVALDO BATISTA DE SOUSA e outros Endereço:GENIVALDO BATISTA DE SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 ROGERIO CHAVES SOUSA Rua Nova, 01, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
O CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO SE ENCONTRA EXPIRADO.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/04/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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