TJMA - 0803116-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:54
Juntada de malote digital
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15/04/2024 18:24
Juntada de malote digital
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07/02/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
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19/10/2023 06:31
Juntada de petição
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10/10/2023 14:45
Juntada de malote digital
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29/09/2023 16:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803116-56.2022.8.10.0001 AUTOR: AIRTON DE LIMA GARCEZ e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis, 17 de agosto de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
26/09/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:09
Juntada de petição
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28/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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22/03/2023 09:07
Juntada de termo
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803116-56.2022.8.10.0001 AUTOR: AIRTON DE LIMA GARCEZ e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Considerando que em consulta ao AGRAVO DE INSTRUMENTO ainda não consta acórdão/trânsito, AGUARDE-SE conforme determinado no despacho judicial.
São Luís, 17 de março de 2023.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
17/03/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:01
Juntada de petição
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04/11/2022 03:48
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803116-56.2022.8.10.0001 AUTOR: AIRTON DE LIMA GARCEZ e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento.
São Luís/MA, 16 de setembro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
20/10/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 17:17
Juntada de petição
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16/09/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:02
Juntada de termo
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02/09/2022 08:51
Juntada de petição
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29/08/2022 18:59
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:23
Juntada de petição
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03/08/2022 02:11
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803116-56.2022.8.10.0001 AUTOR: AIRTON DE LIMA GARCEZ e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por AIRTON DE LIMA GARCEZ E OUTROS contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, em seu favor, a diferença de 1,11%, referente à Ação Coletiva nº 6542/2005.
Decisão determinando a implantação do percentual de 1,11% (um vírgula onze por cento) sobre a remuneração dos exequentes (Id 59613868).
Ofício oriundo da SEGEP informando a implantação do percentual na remuneração dos autores (Id 64038130).
A parte exequente apresentou cálculos atualizados, conforme determinado (Id 65029231).
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese ilegitimidade, limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE e prescrição da pretensão executória (Id 68567859).
Manifestação à impugnação (Id 70502168). É o relatório.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
O momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, sendo, neste caso, o momento presente.
De pronto, verifico a flagrante ilegitimidade dos exequentes ANA LUCIA DE JESUS RIBEIRO e CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme contracheque juntado aos autos (Id 59583985 e 59583989) é possível verificar que os exequentes ocupam cargos vinculados à Empresa Maranhense de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP, atual Empresa Maranhão Parcerias S.A. – MAPA, que, conforme a Lei Estadual nº 11.000/2019, alterada pela Lei Estadual nº 11.140/2019, é sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado que pertence à administração indireta do Estado do Maranhão.
Vejamos: Art. 1º A Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP, doravante denominada Maranhão Parcerias – MAPA, fica reorganizada nos termos da presente Lei.
Art. 2º A Maranhão Parcerias – MAPA é sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV. (…) Art. 4º O regime de pessoal da Maranhão Parcerias é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Lei Estadual nº 11.000/2019).
Em virtude do regime jurídico que lhe é aplicável, próprio das empresas privadas (regra prevista pelo artigo 173, § 1º, II da Constituição Federal), não cabe conferir às empresas públicas e sociedade de economia mista quaisquer privilégios que não sejam também compartilhados pelas demais empresas privadas sem a presença de ente público na relação jurídica, razão pela qual devem se submeter às regras gerais incidentes sobre as empresas privadas.
Assim, entendo que, conforme suscitado pelo Estado do Maranhão, o fato dos citados exequentes pertencerem a uma sociedade de economia mista possui reflexos em relação às responsabilidades, em razão de sua autonomia orçamentária e patrimonial, de forma que a MAPA (antiga EMARHP) responde por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas perante seus servidores, e não a pessoa jurídica de direito público a que se vincula – neste caso, o Estado do Maranhão, embora detentor de capital social.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POLO ATIVO OCUPADO PELA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMARHP.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO ROL DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CONFORME LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
I – Nos termos do CDOJ/MA, a competência da 1ª à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís é restritiva à Fazenda Pública Estadual, Fazenda Municipal, Saúde Pública e Improbidade Administrativa.
II – As categorias que compõem a Administração Indireta (arroladas no art. 4º, inciso II do Decreto-lei nº 200/67) não se confundem com as pessoas políticas da federação com a qual se relacionam, sendo, antes, pessoas jurídicas que se ligam, por elo de vinculação, aos órgãos da Administração Direta.
III – Inexistindo previsão da lei de organização judiciária para atribuir às Varas de Fazenda Pública a competência para processar feitos envolvendo sociedades de economia mista estaduais, a ação deve ser remetida ao Juízo Cível, afastada a pretensão de competência da vara especializada.
PRECEDENTES. (TJ-MA – CC: 0240342014 MA 0017368-25.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 11/09/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO.
Tendo em vista que o acórdão embargado foi claro ao julgar extinta a ação rescisória sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI e § 3º), ante a ilegitimidade ad causam do Estado do Maranhão, por não ter sido parte no processo principal, não se confundindo com interesse jurídico a vantagem meramente econômica, aliada ao fato de que a EMARHP era detentora de personalidade jurídica à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, não há de se falar em omissão havida no decisum, nos moldes propalados pelos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados. (TST – ED: 280006320085160000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 17/08/2010, Data de Publicação: 27/08/2010).
Grifei.
Deste modo, não se desconhece que os exequentes ANA LUCIA DE JESUS RIBEIRO e CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA fazem parte da categoria abrangida pelo SINTSEP/MA, que representa todos os servidores públicos estaduais civis do Poder Executivo do Estado do Maranhão que não possuem sindicato específico, mas é parte ilegítima para executar o título judicial firmado na Ação Coletiva nº 6542/2005, visto que proposto em desfavor do Estado do Maranhão e não da MAPA, sociedade de economia mista com a qual possui vínculo funcional.
Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e os exequentes ANA LUCIA DE JESUS RIBEIRO e CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA, por serem servidores da MAPA e não do Estado do Maranhão, são partes ilegítimas para figurar no polo ativo.
Em relação à alegação de ilegitimidade da exequente BENEDITA DE JESUS MEIRELES CARDOSO LIMA por estar vinculada ao SINDSAUDE/MA, sindicato diverso do autor da ação coletiva que originou o título judicial ora executado, destaco que o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, enquanto o SINDSAÚDE/MA abrange os Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde do Estado do Maranhão.
Verifico que a parte exequente ocupa o cargo de analista executivo – assistente social, conforme contracheque acostado aos autos (Id 59583988), de forma que não é abrangido pelo SINDSAUDE/MA.
Ademais, destaco que, o executado não comprovou que o SINDSAÚDE/MA possui carta sindical junto ao MTE, ou seja, que tem legitimidade para a representação judicial da categoria.
Essa situação já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplo do Acórdão do Agravo de Instrumento n. 0802966-49.2020.8.10.0000, da relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, onde, pela impossibilidade de representação judicial pelo citado sindicado, resta apenas à representação por parte do SINTSEP, que abrange os servidores públicos estaduais do Estado do Maranhão.
Cumpre destacar que o cadastro junto ao Ministério do Trabalho concede à entidade sindical a legitimidade ativa para defender os interesses da categoria.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2018.
CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
SÚMULA 677/STF. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a legitimidade dos sindicatos para representar determinada categoria depende de registro regular no Ministério do Trabalho, em observância ao princípio constitucional da unicidade sindical. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º, do mesmo dispositivo.
Majoração de honorários em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC."(ARE 1106944 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2019 PUBLIC 01-07-2019) (grifei).
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE. "A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical.
Recurso ordinário improcedente." (TRT-1 - RO: 00100731520155010014 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 29/05/2019, Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho, Data de Publicação: 07/06/2019) (grifei).
Assim, verifico que, além da exequente BENEDITA DE JESUS MEIRELES CARDOSO LIMA não ser abrangida pelo SINDSAÚDE/MA, e sim pelo SINTSEP, o sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde do Estado do Maranhão não possui nos autos documento comprovando que o referido sindicato possui carta sindical registrada no MTE, assim, a exequente possui legitimidade ativa para executar a ação em tela.
Merece rejeição também o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 59584019).
Nesse sentido cito recentes decisões do nosso Egrégio Tribunal sobre o tema: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO VINCULADA A SINDICATO PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 2.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 24/07/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 4.
Em análise detida dos autos, observo que a parte agravada é servidora pública, auxiliar de serviços gerais, conforme contracheques anexados na exordial, de modo que não estando a carreira da exequente vinculada a nenhum sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua legitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto é representada pelo SINTSEP. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0813308-22.2020.8.10.0000, sexta Câmara Cível, dia 09/03/2021.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº6.542/2005 (SINTSEP).
DECISÃO PARA IMPLANTAR PERCENTUAL DE 4,36%.
CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ADESÃO DE SERVIDOR NO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada; II - quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; III - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; IV - a despeito de, em juízo prefacial do recurso, ter vislumbrado a ilegitimidade da exequente para exigir a obrigação de fazer encartada na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva n.º 006542/2005, restou demonstrado nos autos a improcedência da alegação de ilegitimidade ativa para executar individualmente o título, porquanto, além de genérica a acusação, a inicial executiva originária traz demonstrativo de sua qualidade de substituído, cujos cálculos foram julgados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005; V – o agravante não se desincumbiu de demonstrar que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implicaria na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: não comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, para que a execução individual observasse tal marco; VI - agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0813716-13.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 17/12/2020).
Desembargador Marcelino Chaves Everton: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DA HOMOLOGAÇÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
ADESÃO AO PLANO DE CARGOS.
INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS REMUNERATÓRIOS.
MATÉRIA A SER VERIFICADA NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO CONSOANTE DECISÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando-se os autos observa-se que as alegações do Agravante não devem prosperar uma vez que não se verifica a ocorrência de prescrição posto que o prazo deve ser contado da homologação dos cálculos e não do trânsito em julgado, além disso, no que diz respeito a suposta incorporação dos índices pelo plano de cargos, tal questão ainda será objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau, conforme decisão proferida no processo originário (6542-08.2005.8.10.0001), juntada no ID 22113462 – processo de 1º grau nº 0831234-47.2019.8.10.0001. 2.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º 0811117-04.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 19/04/2021).
Desembargador Kleber Costa Carvalho: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA EXECUTAR O TÍTULO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Equivoca-se o Estado do Maranhão ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 2.
In casu, estando apta a parte exequente, ora agravada, a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, motivo por que a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela servidora é medida que se impõe. 3.
Inexiste qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDE/MA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/20055, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual, diga-se, é o destinatário dos descontos sindicais mensais efetuados no contracheque da servidora. 4.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento n.º 0817836-02.2020.8.10.0000, Primeira Câmara Cível, dia 10/05/2021).
No que diz respeito à reestruturação remuneratória, não cabe nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados Paulo Roberto Costa Miranda, OAB/MA 765 e o advogado Daniel Felipe Ramos Vale, OAB/MA 12.789.
Ante ao exposto, REVOGO a decisão do Id 59613868 em relação aos exequentes ANA LUCIA DE JESUS RIBEIRO e CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA, ao tempo que julgo extinta o pedido de cumprimento de sentença, quanto a estes, com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil e, CONFIRMO a decisão de implantação do percentual de 1,11% na remuneração dos exequentes AIRTON DE LIMA GARCEZ, ALTINO FONSECA NETTO e BENEDITA DE JESUS MEIRELES CARDOSO LIMA (Id 59613868) e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença em relação a estes.
Condeno os exequentes ANA LUCIA DE JESUS RIBEIRO e CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Oficie-se a SEGEP para que tome as providências cabíveis, considerando a revogação da decisão de implantação do percentual de 1,11% nas remunerações dos exequentes ANA LUCIA DE JESUS RIBEIRO e CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA.
Após o trânsito em julgado, intimem-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, acrescentando os honorários de execução de 10% (dez) por cento, arbitrados nesta execução, e procedendo ao destaque do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula contratual, estes deduzidos da quantia devida à parte exequente, rateados por igual aos dois advogados acima descritos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de julho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
01/08/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 08:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/07/2022 12:58
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2022 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 17:12
Juntada de termo
-
07/07/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:53
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2022 08:07
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803116-56.2022.8.10.0001 AUTOR: AIRTON DE LIMA GARCEZ e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de junho de 2022.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
21/06/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:02
Juntada de petição
-
26/05/2022 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 07:26
Juntada de termo
-
19/04/2022 11:05
Juntada de petição
-
13/04/2022 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803116-56.2022.8.10.0001 AUTOR: AIRTON DE LIMA GARCEZ e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Como já foi efetivada a implantação, intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de abril de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/04/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:13
Juntada de petição (3º interessado)
-
01/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:18
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 23/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 20:38
Juntada de petição
-
18/02/2022 10:06
Juntada de petição
-
28/01/2022 10:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/01/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 16:02
Outras Decisões
-
25/01/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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