TJMA - 0806974-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2022 01:43
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA. em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:50
Juntada de petição
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21/09/2022 13:57
Desentranhado o documento
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21/09/2022 10:45
Juntada de malote digital
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21/09/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 10:33
Juntada de termo
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21/09/2022 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS nº 0806974-98.2022.8.10.0000 Recorrente: Alessandro dos Santos Lopes Paciente: Abdias Neto Mesquita Paiva D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto com fundamento no artigo 105 II a da CF, visando a reforma da decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus de ID 15898716, que denegou a ordem impetrada em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/09/2022 10:51
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA. em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 20:09
Outras Decisões
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24/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:22
Juntada de termo
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24/08/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
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23/08/2022 19:21
Juntada de petição
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16/08/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 10:26
Juntada de malote digital
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15/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 02 a 09 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0806974-98.2022.8.10.0000 Paciente: Abdias Neto Mesquita Paiva Advogado: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI nº 3.521) Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez, inclusive, em vários pleitos de revogação de preventiva.
Acriminado que ostentou a condição de foragido por muito tempo, sendo efetivamente preso recentemente em outra unidade da federação. 3.
Excesso de prazo.
Feito complexo com vários réus, fator que causa natural lentidão na realização dos atos processuais.
Fato não imputável ao Poder Judiciário. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrado, nos termos voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 02 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS preventivo impetrado em favor de Abdias Neto Mesquita Paiva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. A impetração sustenta, em síntese, que o paciente, se vê preso preventivamente, porém, a custódia não estaria fundamentada, pois a motivação é genérica, onde ausentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 312, 316 e 319). Argumenta falta de contemporaneidade da custódia: “(…) A prisão cautelar foi decretada em 03/07/2020, QUASE 01(UM) ANO APÓS OS FATOS e o mandado de prisão cumprido agora em data de 12/01/2022, mais de 02(dois) anos após os fatos, período em que o paciente vinha mantendo a sua vida financeira trabalhando na fazenda de seu pai no Município de Campo Maior – PI, comprando e vendendo gado e queijo na região do Piaui, Maranhão e Ceará. 19.
Posto isso, tem-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente tem se afigurado como medida absolutamente ilegal, porquanto contraria a lógica cautelar buscada com a imposição da custódia preventiva no início do processo. (…)” (Id 15898726 - Pág. 5). Sob tal prisma, aponta necessidade do reconhecimento do constrangimento ilegal para fins de liberação imediata ou substituição por medida cautelar diversa da prisão: “Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência se digne em conceder MEDIDA LIMINAR em favor do paciente ABDIAS NETO MESQUITA PAIVA, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, para que o mesmo seja colocado em liberdade.
Requer ainda, no mérito, a confirmação da MEDIDA LIMINAR, com a CONCESSÃO DA ORDEM do presente Habeas Corpus para que o paciente possa aguardar em liberdade durante o trâmite processual.
Caso assim não entenda, subsidiariamente, requer a pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceitua o artigo 319, do Código de Processo Penal.
Por fim, postula a intimação do Ministério Público Superior para manifestação.” (Id 15898726 - Pág. 17). Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais (Id 16468 201). Informações da Autoridade tida como coatora no seguinte teor (Id 16637392 - Pág. 2-5): “Presto as informações requisitadas por Vossa Excelência, nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, nos seguintes termos: Alega o impetrante, em apertada síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamentação genérica, estando ausente a contemporaneidade entre os fatos delitivos e a decretação da prisão cautelar.
Na decisão de ID n° 50654236, a partir da pág. 26 (chave de acesso n° 21081214525282600000047473561), datada de 06.04.2020, este juízo decretou a prisão preventiva em face de 09 (nove) investigados, nos autos do processo cautelar n° 1819-18.2020.8.10.0001, bem como as medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar, compartilhamento de provas e autorização de acesso a dados em aparelhos eletrônicos apreendidos.
Na decisão de ID n° 45076950, a partir da pág. 28 (chave de acesso n° 21050414312607600000042256449), data de 18.05.2020, o juízo da 1° da Vara de Tuntum declinou da competência em favor desta unidade jurisdicional, em razão da existência do processo cautelar em tramitação nesta unidade.
No documento de ID n° 45065042, a partir da pág. 3 (chave de acesso n° 21050412114850800000042244970) foi oferecida denúncia em face do paciente e de outros 11 (onze) acusados pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 2°, §2°, da Lei n° 12.850/2013; art. 1°, caput, da Lei n° 9.613/1998 e art. 157, §3°, I, do Código Penal.
Na decisão de ID n° 45065067 (chave de acesso n° 21050412115649700000042245595), a partir da pág. 7, este juízo recebeu a denúncia em face do paciente, deferindo a representação por prisão preventiva formulada pela autoridade policial no bojo do relatório final do inquérito policial, a qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente.
No documento de ID n° 51093541, a partir da pág. 1 (chave de acesso n° 21081916564515500000047881755), datada de 19.08.2021, realizou-se a revisão nonagesimal de ofício acerca da necessidade da manutenção da prisão dos acusados, bem como determinou-se diligência com o fito de dar cumprimento a citação de todos os acusados e instar aqueles já citados a apresentarem resposta à acusação.
No documento de ID n° 59249854, pág. 11 (chave de acesso n° 22011818390723900000055488407), data de 12.01.2022, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará comunicou a prisão do ora paciente.
Na decisão de ID n° 62031546, a partir da pág. 1 (chave de acesso n° 22030622283729100000058063079), data de 06.03.2022, indeferiu-se o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do paciente e de outros 03 (três) corréus.
O inteiro teor das movimentações do processo eletrônico pode ser acessado pelo Portal do TJMA no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
Para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Por fim, esclareço que o conteúdo dos documentos citados no presente documento pode ser consultado pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização das respectivas Chaves de Acesso.
Neste momento, era o que cabia informar.
Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer outros esclarecimentos.”. Após parecer ministerial da lavra da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira (Id 16757614 – Págs. 1-5) pela denegação “por absoluta falta de amparo legal”, consta nos autos informações complementares: “A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente também pontuou que “Em que pese aduzir a exordial acusatória, que todos os acusados foram identificados, além de análise de mídia gravada pelos próprios elementos da ORCRIM, na prática dos crimes elencados, evidencia-se no contexto da reiteração criminosa da maioria dos elementos que compunham o grupo acusado, corroborando coerentemente com o quadro fático de violência e desrespeito à lei penal material que marca a atuação das organizações criminosas (recebimento da denúncia no ID 45065067, p. 07/13 – Chave de Acesso n° 21050412115649700000042245595).
No que se refere à alegação de falta de contemporaneidade para a decretação da medida, informo que o referido argumento já foi objeto de análise por este Juízo, por ocasião da apreciação do pedido de revogação da prisão do paciente, no dia 06.03.2020, onde restou pontuado que a atualidade dos fatos e do fundamento cautelar justificador da prisão preventiva foi reconhecida levando em conta as especificidades do caso concreto, independente da data de efetivo cumprimento da prisão (Decisão de ID 62031546, p. 1/6 – Chave de Acesso n° 22030622283729100000058063079.”.(Id 16969470 - Págs. 2-4).
Diante dessa nova situação de fatos, determinei remessa à douta Procuradoria Geral de Justiça que ratificou o parecer: “Isto posto, esta signatária ratifica na íntegra o parecer circunstanciado de fls. 01/05 – Id 16757614, oportunidade em que devolve os autos a essa Corte de Justiça, para inclusão em pauta de julgamento.” (Id 18509911 - Pág. 2; Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douta representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Quando do indeferimento da liminar apontei o caráter de satisfatividade do pleito, agora, observo a inexistência de constrangimento ilegal. A impetração sustenta que a custódia do paciente foi decretada com fundamentação genérica, bem como a ausência de a contemporaneidade entre os fatos delitivos e a decretação da prisão cautelar. Em verdade, compulsando os autos, observa-se que a custódia foi decretada no bojo de uma investigação envolvendo 09 (nove) pessoas (Proc.1819-18.2020.8.10.0001), no bojo de medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar, compartilhamento de provas e autorização de acesso a dados em aparelhos eletrônicos apreendidos. Após isso, já houve recebimento de denúncia em face do paciente, com deferimento da representação por prisão preventiva formulada pela autoridade policial no bojo do relatório final do Inquérito Policial e, em 19/08/2021, a custódia foi revisada e mantida, inclusive, com determinação de realização de diligência para fins de citação, face ao grande número de acriminados (doze). Segundo as informações (Id 16637392 - Pág. 3), a efetiva prisão do paciente só foi realizada em 12/01/2022 em outra unidade da federação (Município Tauá/CE), conforme se vê em comunicação da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (Id 15900567 - Pág. 3; Ofício n°. 02/2022), oportunidade em que o juízo, em 06/03/2022, mais uma vez, se manifesta sobre a prisão em pedido de revogação de preventiva, indeferindo-o. Em informações complementares (Id 16969470 - Pág. 2), consta que o paciente, em tese, integra organização criminosa com larga atuação no interior do Estado do Maranhão, responsável por diversos roubos majorados (roubos a caminhões e cargas), cujas investigações originaram ao menos 03 (três) inquéritos policiais (078/2019 – DP, 079/2019-DRPC – 080/2019 – DRPC), “constantes dos processos apensos a estes autos, sendo o primeiro inquérito relativo ao fato ocorrido no dia 24.06.2019, na BR 136, entre as cidades de Presidente Dutra/MA e Tuntum/MA; o segundo no dia 07.09.2019, na rodovia entre os municípios de Dom Pedro/MA e Presidente Dutra; e o terceiro no dia 20.10.2019, nas imediações da Zona Rural de Tuntum/MA.”(Id 16969470 - Pág. 3; informações). Nesse contexto restou decretada a preventiva do acriminado onde o juízo asseverou gravidade concreta da conduta, periculosidade do acriminado e possibilidade de reiteração criminosa, bem como aplicação da lei penal por conta da fuga e condição de foragido: “(…) Por sua vez, entende-se por periculum libertatis, o efetivo risco que o agente em liberdade pode criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Em que pese aduzir a exordial acusatória, que todos os acusados foram identificados, além de análise de mídia gravada pelos próprios elementos da ORCRIM, na prática dos crimes elencados, evidencia-se o contexto de reiteração criminosa da maioria dos elementos que compunham o grupo acusado, corroborando coerentemente com o quadro fático de violência e desrespeito à lei penal material que marca a atuação das organizações criminosas.
Diante disto, presentes os requisitos que autorizam o decreto do ergástulo cautelar, sob o fundamento de garantia da ordem pública. (...)impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente.
Estas duas últimas, indiscutivelmente, adequam-se à hipótese dos autos.
Ademais, levando em consideração que os crimes foram praticados em contexto de organização criminosa, há, indiscutivelmente, a plausibilidade e probabilidade de que, em liberdade, voltará a se envolver em atividades delituosas, reconhecendo-se a necessidade de desarticulação definitiva do esquema criminoso como fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos integrantes da organização criminosa ora investigada. (…) (Grifamos; Id 15900565 - Págs. 5-6). Em caráter posterior, o juízo mantém a custódia em pedido de revogação de preventiva: “(…) Em análise dos autos, denoto que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão dos réus, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo os acusados permanecerem presos preventivamente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP.
Idêntico raciocínio, se aplica quanto aos mandados de prisão preventiva ainda não efetivados.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do CPP, bem como, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, subsistindo incólumes os requisitos autorizadores do decreto cautelar, pelas razões já lançadas no referido decreto e decisão supracitada e, com supedâneo ao resguardo da ordem pública, MANTENHO as prisões cautelares dos acusados (…) (Id 51093541 - Pág. 2; Proc. 0004397-51.2020.8.10.0001; Pje 1º Grau). Em verdade, o acriminado passou longo tempo foragido, só sendo capturado em outra unidade da federação em 12/01/2022 em outra unidade da federação (Município Tauá/CE), conforme se vê em comunicação da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (Id 15900567 - Pág. 3; Ofício n°. 02/2022), oportunidade em que o juízo, em 06/03/2022, mais uma vez, se manifesta sobre a prisão em pedido de revogação de preventiva, indeferindo-o. Aliás, o juízo vem sendo constantemente provocado a se pronunciar sobre a custódia de todos os acriminados dentro do processo, fato observado pela douta Procuradoria Geral de Justiça em sua ratificação de parecer: “(…) Com efeito, a tese eleita no presente mandamus pelo Impetrante é a de que a decisão que mantém a prisão preventiva de ABDIAS NETO MESQUITA PAIVA é destituída de fundamentação calcada nos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Neste trilhar, esta representante do Parquet Ad quem ao se manifestar anteriormente no habeas corpus em espeque, analisou exatamente a decisão de Id n°. 62031546, a partir da pág. 1 (chave de acesso n° 22030622283729100000058063079), datada de 06.03.2022, que indeferiu o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do ora Paciente e de outros 03 (três) corréus, acostada, às fls. 02/08 – Id 15900571, do writ sub oculis.” (Id 18509911 - Pág. 2). Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648,II) imputável ao Poder Judiciário posto que, segundo as informações), se tem grande número de réus, fator que contribuiu de forma justificável para a demora de alguns atos processuais. Temos, aqui, feito complexo e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima dos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão Julgador T5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 02 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/08/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 10:17
Denegado o Habeas Corpus a ABDIAS NETO MESQUITA PAIVA - CPF: *33.***.*50-44 (PACIENTE)
-
10/08/2022 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2022 11:13
Juntada de parecer
-
01/08/2022 20:19
Juntada de petição
-
28/07/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2022 18:11
Juntada de petição
-
13/07/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 11:55
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0806974-98.2022.8.10.0000 Paciente (s): Abdias Neto Mesquita Paiva Advogado (a): Alessandro Santos Lopes OAB/PI n. 3.521 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA Des.
Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Proc.
Ref. 0836245-86.2021.8.10.0001; Proc.
Ref. 0820087-19.2022.8.10.0001 Enquadramento: art. 157, § 2°, II, VII, e § 2-A, I, da Lei Substantiva Penal, c/c o art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Elias Ferreira da Silva, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal. Compulsando os autos, observo que a autoridade tida como coatora apresentou informações complementares (Id 16969470-Págs. 2-4), razão porque determino que o feito siga ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias para ratificar ou não o parecer já emitido (Id 16757 614), quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 07 de julho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/07/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 09:41
Outras Decisões
-
16/05/2022 08:31
Juntada de Informações prestadas
-
10/05/2022 02:14
Decorrido prazo de ABDIAS NETO MESQUITA PAIVA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:13
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA. em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 13:46
Juntada de parecer do ministério público
-
04/05/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 08:05
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
04/05/2022 05:05
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA. em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0806974-98.2022.8.10.0000 Paciente: Abdias Neto Mesquita Paiva Advogado: Alessandro dos Santos Lopes Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Abdias Neto Mesquita Paiva, condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta, em síntese, que o paciente, obrigado a suportar regime prisional mais gravoso do que aquele efetivamente aplicado, à falta de estabelecimento adequado, tivera deferido o benefício da saída temporária, dela não retornando, diz, exatamente à falta de adequação de sua situação prisional. Assim foi que, decretada sua regressão de regime, alegadamente sem a devida instrução, que agora afirma evidente o constrangimento ilegal, ademais exacerbado, diz, à falta de análise de pedido de prisão domiciliar formulado ainda em 23/06/2020. Sob tal prisma, aponta violação à Súmula Vinculante nº 56/STF, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, “a fim de que seja posto imediatamente em liberdade ou fixado o regime de pena nos moldes determinados na Sentença e de acordo com os ditames legais”.
No mérito, a confirmação daquela decisão. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/04/2022 11:33
Juntada de malote digital
-
28/04/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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