TJMA - 0800079-91.2020.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:48
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA COSTA DE JESUS em 17/10/2022 23:59.
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02/09/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alto Parnaíba.
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31/03/2022 14:23
Realizado cálculo de custas
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19/03/2021 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2021 15:05
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA COSTA DE JESUS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA COSTA DE JESUS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800079-91.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA FILOMENA COSTA DE JESUS Advogado do(a) DEMANDANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB/TO 4699 PARTE RÉ: BANCO CETELEM Advogado do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 3876691, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. 1.
RELATÓRIO: Dispensado em face do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA FILOMENA COSTA DE JESUS em face de BANCO CETELEM S.A. Apesar de devidamente intimada, a autora não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 01/12/2020 (ID 38705956) e nem apresentou justificativa plausível para tanto, o que demonstra o total desinteresse na solução do presente litígio. A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu artigo 51, estabelece as hipóteses em que o processo deve ser extinto sem exame do mérito, sendo que a primeira delas é justamente quando o requerente deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e com base no artigo 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, consoante Enunciado 28 do FONAJE. Sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. P.
R.
I.
CUMPRA-SE. Alto Parnaíba-MA, 02 de dezembro de 2020. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
11/01/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 15:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/12/2020 14:35
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 16:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/12/2020 15:55 Vara Única de Alto Parnaíba .
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01/12/2020 15:51
Juntada de petição
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30/11/2020 22:46
Juntada de petição
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20/11/2020 11:30
Juntada de contestação
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19/11/2020 12:27
Juntada de Certidão
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15/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
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13/10/2020 00:59
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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09/10/2020 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 10:58
Juntada de Certidão
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07/10/2020 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/10/2020 23:08
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 15:55 Vara Única de Alto Parnaíba.
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05/10/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 09:12
Conclusos para despacho
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02/06/2020 14:21
Juntada de petição
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20/04/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 15:21
Conclusos para decisão
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17/04/2020 09:43
Juntada de petição
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11/03/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:00
Conclusos para despacho
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19/02/2020 17:53
Juntada de petição
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19/02/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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