TJMA - 0830501-18.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:54
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
09/03/2021 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOTA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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15/01/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830501-18.2018.8.10.0001 AUTOR: ELIZANGELA MOTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA - MA10439 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Advogados do(a) REU: FERNANDA COLARES MACIEL BRITTO - MA19359, DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA - MA13681, LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Pensão por Morte ajuizada por ELIZANGELA MOTA DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM, na qual requer o benefício de pensão por morte de sua genitora, Marcelina Mota da Silva, servidora pública municipal, falecida em 12/04/1990, já que alega ser portadora de retardo mental CID F70, Epilepsia e síndromes epiléticas idiopáticas CID G40, Transtorno Depressivo Recorrente CID F33.
Requer também, os benefícios da Justiça Gratuita, deferida no despacho inicial (Id 12718943).
Juntou documentos.
Contestação do Município de São Luís (Id 13360222), onde é alegado, dentre outros, a sua ilegitimidade para compor a lide.
Sem réplica (Id 15267774).
Petição do Município de São Luís (Id 17378040).
Despacho determinando a citação do IPAM (Id 28333452).
Petição da autora requerendo a citação do IPAM (Id 29156040).
Contestação do IPAM (Id 33596886), alegando, dentre outros, a sua ilegitimidade para compor a lide.
Sem réplica (Id 36336667).
Decisão do juízo excluindo da lide o Município de São Luís, assim como, apreciando, confirmando e já se manifestando sobre a legitimidade do IPAM para compor o polo passivo da lide (Id 36360939).
Sem manifestação das partes sobre a produção de provas (Id 37797348).
Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido (Id 38370946). É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente o pedido, o que faço com amparo no artigo 355 do Código de Processo Civil.
No presente feito a autora busca o benefício de pensão por morte de sua genitora, Marcelina Mota da Silva, servidora pública municipal, falecida em 12/04/1990, já que alega ser portadora de retardo mental, entre outras comorbidades.
Destaco que, segundo a Súmula 340 do STJ, a legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito do servidor: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
No caso, considerando que o óbito da genitora ocorreu em 12/04/1990, a lei de regência é a Lei Delegada 131/77, in verbis: Art. 6º.
Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei Delegada: I – a esposa, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.
O Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, chamado de Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, trata também dessa matéria.
Art. 10.
Consideram-se dependentes do segurado: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida; [...] § 8º A invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana.
Analisando detidamente os autos, o Id 12702600 traz parecer dado no Processo Administrativo 2016.07.08854P-IPAM o qual revela que, a Perícia Médica Oficial do IPAM, reiterou o posicionamento anterior no que diz respeito à eventual invalidez da requerente, afirmando “que a mesma não é portadora de Alienação Mental”; e que, “não preenche o critério médico para o gozo de Pensão por Morte”.
Nesse caso, a Administração Pública, com fundamento no art. 10, §8º Decreto nº 89.312/84, agiu no rigor das disposições legais, no sentido de verificar a condição de invalidez da autora, razão pela qual, não há nos autos elementos que faça questionar a perícia médica oficial e a veracidade das suas informações.
A genitora da autora faleceu nos anos 90, e da decisão administrativa, extrai-se que mais uma vez a autora não sustentou os fatos narrados, de sorte que os atestados no Id 12702618 constam informações limitadas ao ano de 2012, portanto, posteriores ao falecimento de sua genitora.
Necessário reforçar, que, como bem colocado pelo Ministério Público em sua manifestação, "a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a invalidez deve anteceder à morte do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte".
Vejamos os arestos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2.O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Precedentes do STJ e do TRF4. 3.
Na hipótese, as provas carreadas aos autos indicam que a invalidez é posterior ao óbito do genitor, razão pela qual é indevida a concessão da pensão por morte requerida.
Mantida a sentença de improcedência. (TRF-4 - AC: 50332247020164047100 RS 5033224-70.2016.4.04.7100, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 18/03/2020, SEXTA TURMA) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
EX-COMBATENTE.
FILHO MAIOR.
INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8059/90.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo regimental no recurso especial no qual o agravante pugna pela reversão da pensão especial de ex-combatente, primeiramente concedida à viúva do falecido, para ele, filho maior inválido. 2. "Não obstante disponha o art. 10 da referida lei que 'a pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo', os pré-requisitos para sua concessão deverão ser preexistentes ao óbito do instituidor do benefício, e não no momento em que este é requerido". (REsp 677.892/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 373). 3.
Hipótese em que o acórdão objurgado assevera expressamente que "O autor tornou-se inválido após completar a maioridade, quando já extinto o direito à cota-parte" (fl. 305) 4. À época do evento morte o autor não preenchia os requisitos cumulativos de maioridade e invalidez constantes do inciso III do art. 14 da Lei 8.059/90, vindo a preenchê-los, tão-somente, longo tempo após o falecimento do instituidor, razão porque não faz jus à reversão da cota-parte da pensão pleiteada. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1208424 PE 2010/0158721-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2011) Assim, em que pese às ponderações expendidas pelo autor, seu pedido não merece guarida, pois no caso em lume, os documentos não são suficientes para comprovar que a requerente preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício.
Ressalto ainda, que há que se levar em conta que a negativa de concessão de benefício pelo réu, se deu com base em exames realizados por perícia médica oficial, conforme revela decisão em processo administrativo (Id 12702600).
Destaco ainda, que a autora, foi dada a oportunidade de produzir provas, o que poderia ter requerido nesse momento perícia médica, no entanto, a mesmo deixou de se manifestar, consoante certidão (Id's 15267774, 36336667 e 37797348).
Desse modo, verifica-se que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mostrando-se insuficientes as provas carreadas aos autos.
Isto posto, Julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a autora somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, o autor não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/01/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 10:45
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2020 13:37
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 12:57
Juntada de petição
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19/11/2020 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 13:25
Conclusos para decisão
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14/11/2020 00:40
Juntada de petição
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12/11/2020 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:48
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 12:47
Juntada de Certidão
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10/11/2020 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:55
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOTA DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 09:01
Outras Decisões
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02/10/2020 11:57
Conclusos para despacho
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02/10/2020 11:57
Juntada de Certidão
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26/09/2020 03:04
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOTA DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 11:14
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2020 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM em 26/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 12:04
Juntada de contestação
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14/07/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2020 10:42
Juntada de diligência
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16/03/2020 09:35
Expedição de Mandado.
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14/03/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 09:55
Conclusos para despacho
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12/03/2020 16:30
Juntada de petição
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05/03/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 08:55
Conclusos para despacho
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13/12/2019 10:29
Juntada de Certidão
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05/10/2019 03:57
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOTA DA SILVA em 04/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 12:27
Conclusos para decisão
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23/04/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2019 11:01
Juntada de Certidão
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21/02/2019 11:45
Decorrido prazo de ELIZANGELA MOTA DA SILVA em 20/02/2019 23:59:59.
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18/02/2019 11:53
Juntada de petição
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06/02/2019 07:19
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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06/02/2019 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2019 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/11/2018 12:10
Juntada de Certidão
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17/10/2018 00:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SAMPAIO PESTANA em 16/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 00:21
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2018 10:56
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2018 23:20
Juntada de contestação
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12/07/2018 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2018 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 14:51
Conclusos para despacho
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09/07/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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