TJMA - 0010635-91.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:11
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/06/2023 20:35
Juntada de Certidão
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18/06/2023 04:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO RODRIGUES COSTA em 13/06/2023 23:59.
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16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 07:31
Juntada de Edital
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28/02/2023 13:27
Juntada de petição
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24/02/2023 11:36
Juntada de petição
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22/02/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:34
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:33
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:32
Juntada de apenso
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06/02/2023 16:32
Juntada de volume
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06/02/2023 16:32
Juntada de volume
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06/02/2023 16:31
Juntada de volume
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06/02/2023 16:31
Juntada de volume
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06/02/2023 16:31
Juntada de volume
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06/02/2023 16:31
Juntada de volume
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06/02/2023 16:31
Juntada de volume
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06/02/2023 16:31
Juntada de volume
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06/02/2023 16:31
Juntada de volume
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06/02/2023 16:30
Juntada de volume
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06/02/2023 16:30
Juntada de volume
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06/02/2023 16:30
Juntada de volume
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06/02/2023 16:30
Juntada de volume
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06/02/2023 16:30
Juntada de volume
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06/02/2023 16:30
Juntada de volume
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13/10/2022 11:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/02/2022 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0010635-91.2017.8.10.0001 (140172017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: LUIS EDUARDO RODRIGUES COSTA e LUIS EDUARDO RODRIGUES COSTA e MARCOS VINICIUS MIRANDA LOBÃO ADEMIR SOUZA ( OAB 2672-MA ) e ROSEMIR OLIVEIRA SOARES ( OAB 18389-MA ) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante, apresentou denúncia em desfavor de LUÍS EDUARDO RODRIGUES COSTA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 30/09/1998, filho de Neilton Sérgio Costa e Rosa Maria da Silveira Rodrigues, RG n.º 022963322002-1 SSP/MA, CPF nº *37.***.*95-75, solteiro, cobrador em van, residente na Travessa Santo Antônio, n.º 99B, bairro Liberdade, São Luís/MA; e MARCOS VINICÍUS MIRANDA LOBÃO, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 19/05/1999, filho de José Ronaldo dos Reis Lobão e Silvania Batista dos Santos Miranda, RG n.º 050103412013-2 SSP/MA, CPF nº 616083723-08 (fl. 78), solteiro, ajudante em lanchonete, residente na Rua Arimateia Cisne, Edifício Ébano, Bloco 12, Apto 101, Bom Milagre, bairro Monte Castelo, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II c/c art. 70, todos do CPB e art. 244-B do ECA (roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores).
Consta na denúncia que no dia 05/09/2019, por volta de 13h15, no interior do coletivo que fazia a linha Cohatrac/Rodoviária, quando esse trafegava pela Avenida Getúlio Vargas, nesta cidade, os acusados e os adolescentes M.
R.
M. dos R.
S., E.
P.
C. e L.
C. de A.
A.
F. subtraíram, mediante grave ameaça, os pertences das vítimas Geilce Almeida Sousa do Nascimento, Lindson Almeida Lopes, Marcelina Lima, Nicole Gabriela da Silva Marques e Thalia Santos Mendes.
De acordo com o relato da inicial, o grupo adentrou no referido coletivo em frente ao Hospital Aldenora Bello e, após o veículo passar pela Igreja da Conceição, anunciaram o assalto e, mediante uso de um simulacro de arma de fogo roubaram o aparelho celular Nokia da vítima Geilce Almeida Sousa do Nascimento; um relógio marca Lince e um aparelho celular Alcatel, da vítima Marcelina Lima; uma mochila amarela contendo documentos pessoais e um aparelho celular Samsung J5, da vítima Thalia Santos Mendes; o aparelho celular da vítima Lindson Almeida Lopes; e o aparelho celular Samsung Gran Prime, cor prata, da vítima Nicole Gabriela da Silva Marques.
Diz que, em seguida, os criminosos exigiram que o motorista parrasse o coletivo e, após, desceram do ônibus e empreenderam fuga.
Contudo, o motorista "jogou luz" e chamou a atenção de uma viatura policial que passava pelo local, de modo que saíram em perseguição aos acusados e seus comparsas adolescentes, os quais foram capturados logo em seguida.
Durante a revista pessoal, encontraram parte do bens subtraídos com eles, enquanto o simulacro de arma de fogo foi localizado embaixo de um táxi que estava estacionado no posto de táxi União.
Inquiridos pela autoridade policial os adolescentes M.
R.
M. dos R.
S., E.
P.
C. e L.
C. de A.
A.
F. confessaram a autoria delitiva e informaram os acusados LUÍS EDUARDO e MARCOS VINÍCIUS como coautores do crime.
Ainda, declararam que os bens subtraídos seriam vendidos e o valor arrecadado dividido entre os participantes da ação criminosa.
Interrogado LUÍS EDUARDO confessou a autoria criminosa, assentando que o simulacro de arma de fogo foi usado durante o assalto pelo menor M.
R.
M. dos R.
S.
Interrogado MARCOS VINÍCIUS também confessou sua participação no crime e, apesar de declarar que não sabia da intenção criminosa dos demais, informou ter subtraído o aparelho celular de um passageiro.
Enfim, as vítimas foram uníssonas em reconhecer os acusados e adolescentes como autores do roubo que sofreram, ressaltando que todos estavam trajando uniforme escolar (fls. 0/2-0/5).
Os acusados foram presos em flagrante em 05/09/2017 (fls. 02/14;16/18;22/22/51) e ambos foram soltos mediante ordem judicial: MARCOS VINICIUS em 07/09/2017 e LUÍS EDUARDO em 08/09/2017 (fls. 318-v e 324-v).
Auto de exibição e apreensão de bens subtraídos à fl. 15 e autos de entrega às fls. 19/21.
Fichas de identificação dos menores M.
R.
M. dos R.
S., E.
P.
C. e L.
C. de A.
A.
F. às fls. 30, 35/35 e 39.
A denúncia foi recebida em 08/11/2017 (fl. 73).
Cópias dos RGs dos acusados LUÍS EDUARDO e MARCOS VINÍCIUS às fls. 76 e 78, respectivamente.
Citados (fls. 75 e 77), os acusados LUÍS EDUARDO e MARCOS VINÍCIUS apresentaram resposta comum, com o mesmo rol de testemunhas da Acusação e pedido de assistência judiciária gratuita, por meio da Defensoria Pública (fl. 103).
Certidão de antecedentes criminais dos acusados os acusados LUÍS EDUARDO e MARCOS VINÍCIUS às fls. 136 e 201; 139 e 204; e 290, respectivamente.
Informado nos autos o falecimento do menor L.
C. de A.
A.
F. (fls. 134/135).
Iniciada a instrução criminal, foram ouvidas duas vítimas e duas testemunhas arroladas pelas partes (fls. 171/175 e DVD à fl. 176).
Prosseguindo a instrução foi inquirida mais uma das vítimas.
Dispensada sem oposição a inquirição da vítima Lindson Almeida Lopes (fls. 211/212).
O representante do Ministério Público pediu desistência da inquirição da vítima Thalia Santos Mendes (fl. 215).
Continuado a instrução foi dispensada a inquirição da vítima Thalia Santos Mendes e do menor M.
R.
M. dos R.
S. (fl. 222).
Em prosseguimento ao ato, realizado por meio de videoconferência foi dispensada sem oposição a inquirição do menor E.
P.
C.
A Defesa não apresentou outras testemunhas.
Realizada a qualificação e interrogatório do acusado MARCOS VINICIUS (fls. 250/251).
Encerrando a instrução foi realizada, por meio de videoconferência, a qualificação e interrogatório do acusado LUÍS EDUARDO.
Nenhuma diligência foi requerida pelas partes, prosseguindo o feito para apresentação de alegações finais em memoriais (fls. 293/294) O representante do Ministério Público, em memoriais, arguindo que pelo acervo probatório, notadamente o depoimento das testemunhas policiais e vítimas e autos de flagrante e de apreensão, restou evidenciada a participação dos acusados do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, bem como a prática do crime de corrupção de menor, pediu a condenação dos acusados nas penas do art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do CPB e do art. 244-B da Lei 8.069/90 (fls. 296/303).
A Defensoria Pública, por sua vez, em relação ao crime de roubo, pediu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa em prol do acusado MARCOS VINÍCIUS, mediante superação da Súmula 231 do STJ.
Ainda, alegando erro de tipo essencial, pois o acusado MARCOS VINÍCIUS desconhecia a idade dos menores e, apesar de se tratar de crime formal, não se dispensa a prova do dolo do agente, ou seja, a ciência de que pratica crime quem age junto com menores de idade, pugnou pela sua absolvição em relação ao crime do art. 244-B do ECA.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pede o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, com aplicação do aumento no patamar de 1/6.
Prossegue, alegando insuficiência de provas para a condenação do acusado LUÍS EDUARDO, uma vez que esse acusado negou autoria e as testemunhas ouvidas em juízo pouco souberam informar acerca da conduta dele durante a prática criminosa, e pede sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento da participação de menor importância desse acusado no crime, uma vez que sua participação não teria sido determinante para o sucesso da ação criminosa, com redução da pena de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 29, §1.º do CPB.
Ainda, pede o reconhecimento da menoridade relativa em prol do acusado LUÍS EDUARDO, mediante superação da Súmula 231 do STJ, e o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, com aplicação do aumento no patamar de 1/6 (fls. 306/315).
Em resumo, o relatório.
No mérito, encerrada a instrução, pelo teor das provas acostadas aos autos, chega-se à conclusão de que os acusados, em comunhão de desígnios com os adolescentes M.
R.
M. dos R.
S, E.
P.
C. e L.
C. de A.
A.
F., cometeram o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menores.
Em juízo, a vítima Geilce Almeida Sousa do Nascimento disse que estava saindo do IOMA, onde trabalhava pela manhã, e dirigia-se para outro trabalho, no bairro São Francisco, ocasião em que pegou um ônibus perto do Hospital Aldenora Bello, no Monte Castelo, crendo que os acusados e os menores também entraram ali próximo, pois tinha muita gente para entrar no ônibus.
Próximo ao viaduto, o grupo anunciou o assalto, crendo que eles já vinham de trás anunciando o crime pois, como o ônibus era do tipo sanfonado, muito grande, na verdade não viu quando eles começaram a anunciar, já os viu vindo com a arma na mão no sentido onde estava, sentada perto do cobrador, não podendo distinguir se a arma era de brinquedo ou de verdade.
Afirmou que na ocasião eles pediam que entregassem as coisas e, nesse momento, abriu sua bolsa, o assaltante meteu a mão e retirou seu aparelho celular, sendo essa a única coisa que ele levou de si.
Os assaltantes mostraram a arma para os ocupantes do ônibus e, enquanto um deles apontava a arma, os demais recolhiam os pertences dos passageiros.
Assentou não saber quantas pessoas foram roubadas, mas acredita que foram muitas.
Também não sabe quantos eram os assaltantes, mas quando chegaram perto do viaduto, eles pediram ao motorista para parar o coletivo e todos desceram.
Em seguida, foi para o seu trabalho e avisou à gerente da clínica onde trabalha sobre o roubo do aparelho celular, que era da clínica.
Então, fizeram o bloqueio do aparelho, mas não demorou muito a Polícia ligou para a empresa, avisando que tinham resgatado o aparelho celular.
Assim, foi até a delegacia pegar o aparelho celular da empresa, no mesmo estado em que estava antes, mas lá não olhou nenhum dos indivíduos presos e também não os viu em juízo, não se recordando de nenhum dos acusados.
Declarou Geilce não saber quando os acusados foram presos ou com quem foi encontrado o aparelho celular da empresa.
Depois ficou sabendo que dentre os assaltantes também havia menores, ressaltando que estavam todos fardados, exceto aquele que estava com a arma. À Defesa disse que o aparelho celular da empresa onde trabalha foi recuperado no mesmo dia em que aconteceu o assalto e, na hora em que chegou à delegacia, apresentaram-lhe a arma que foi apreendida com os indivíduos presos e, a seu ver, era de brinquedo, mas ninguém lhe confirmou isso.
Não sabe quantos eram os assaltantes, mas pelos comentários ouvidos na delegacia, eram cinco ou quatro indivíduos.
Por sua vez, a vítima Marcelina Lima declarou que estava dentro do ônibus da linha Cohatrac/Rodoviária, sentido centro, e os assaltantes pegaram o ônibus sem frente ao Hospital Aldenora Bello.
Nas proximidades da Igreja Nossa Senhora da Conceição o grupo "deu voz de assalto" e começaram a "fazer o raspa", inclusive pegaram sua bolsa e levaram seu aparelho celular, além de arrancarem o relógio de seu braço, não sabendo se eles também levaram seu dinheiro ou se, por ter ficado muito nervosa, o perdeu.
Afirmou que eram cinco assaltantes, todos eles eram muito atrevidos, e aquele que estava com a arma começou a gritar dizendo que ia dar um tiro na cabeça do motorista.
Perto da Comabel o grupo desceu, levando os pertences subtraídos dos passageiros, os seus e os de outras pessoas que estavam no coletivo.
Confirmou que dentre eles dava para perceber que havia menores de idade, mas outros tinha aspectos de maiores de idade.
Declarou que além de telefones celulares, viu os assaltantes levarem a bolsa com todos os pertences de uma menina.
Afirmou que viu apenas um revólver, que estava na mão do assaltante que se posicionou no meio do ônibus, enquanto os outros diziam a ele para dar um tiro na cabeça do motorista, asseverando que MARCOS VINÍCIUS era um dos assaltantes, mas na delegacia não lhe deixaram vê-los.
Assentou que todos os cinco assaltantes foram presos no mesmo dia, assim como a arma e vários telefones celulares foram apreendidos, porém seu relógio e seu aparelho celular não foram recuperados.
Não sabe informar quantas pessoas foram vitimadas, mas se recorda muito bem da menina de quem levaram a bolsa com todos os pertences e de uma outra passageira que continuou chorando.
Ainda, a vítima Nicole Gabriela da Silva Marques reconheceu com segurança ambos os acusados como coautores do roubo denunciado, ressaltando que eram cerca de cinco ou sete assaltantes, mas eram os acusados que mais estavam gritando e ameaçando os passageiros.
Disse que era entre 13h30 e 14h e estava indo para a escola com sua amiga Thalia, que também foi vítima.
O ônibus seguia para o centro e viu os assaltantes entrarem, sendo que dois sentaram atrás de si e três sentaram na frente.
Dois deles usavam uniforme escolar do governo, vermelho e branco, ressaltando que um deles, o mais branquinho e mais magro, aparentava ser menor e, depois, o pai dele foi até a delegacia para retirá-lo, mas ele foi "encaminhado direto".
Desconfiou que ia ocorrer o assalto no momento em que eles entraram no ônibus e começaram a passar pelo corredor do coletivo, olhando quem estava com o telefone celular e relógio, tendo até cutucado um amigo que lhe falou que a atitude deles estava suspeita demais e sugeriu que descessem na parada seguinte.
Contudo, quando passavam perto do viaduto do Monte Castelo, eles anunciaram o assalto e "vieram puxando celulares" dos passageiros e levantando as camisas daqueles que estavam escondendo seus aparelhos celulares, crendo que assaltaram umas cinco vítimas que estavam sentadas mais atrás.
Declarou que a pessoa que lhe abordou foi o menor, o mais branquinho, que estava muito nervoso, mas, mesmo assim, retirou o telefone celular de sua cintura.
Os demais, nesse momento, ameaçavam o motorista, para que ele parasse o coletivo, e também ameaçavam matar os passageiros que não queriam entregar os aparelhos celulares, ressaltando que "não tinham nada a perder".
Afirmou Nicole que, além da arma de fogo, acredita que MARCO VINÍCIUS estava com uma faca ou uma arma branca, pois colocava a mão na cintura e ameaçava um senhor que não queria entregar o aparelho celular e o relógio.
Ainda, havia um outro que aparentava ser menor e ameaçava o motorista para que parasse o ônibus.
Informou que de si levaram apenas o aparelho celular - um Samsung Gran Prime que m 2014 lhe custou cerca R$-800,00 (oitocentos reais) e já estava pago.
Também levaram o celular de sua amiga Thalia, mas o dela não foi recuperado e ela ainda estava pagando.
Assentou que após o assalto foram para a escola, mas lá lhes orientaram a fazer o registro da ocorrência e, assim, foram até a delegacia do centro, sendo que dali foram encaminhados para outra delegacia, pois receberam informação de que tinham prendido um grupo de adolescentes, fardado com uniforme de escola, que tinha assaltado um ônibus da linha Cohatrac, articulado.
Afirmou que o grupo foi preso entre 15h30 e 16h e quando chegou a outra delegacia viram todos eles presos, ainda fardados, sendo que os dois acusados também estavam lá e fizeram o reconhecimento deles.
Ali recebeu seu aparelho celular, que foi apreendido com o grupo, e também viu os aparelhos celulares e um relógio de outras vítimas, mas nem o telefone celular e nem a bolsa da Thalia foram recuperados.
Por fim, asseverou que durante o assalto conferiu cinco pessoas cometendo o roubo e na delegacia também viu cinco pessoas presas.
Confirmou que foi apreendida uma arma de brinquedo, um simulacro, mas não viu se tinha faca apreendida.
O cabo José Ribamar Pacheco Campos disse que estavam fazendo ronda na Avenida Getúlio Vargas e observou um pisca alerta do coletivo, sendo essa uma atitude que tomam para alertar policiais de que algo estava acontecendo.
Aproximaram-se e perguntaram ao motorista o que tinha acontecido, tendo ele informado que o coletivo tinha sido assaltado nas imediações da Igreja da Conceição e, ao fazerem o retorno, observaram uns indivíduos fardados, aparentemente alunos descendo o viaduto do Monte Castelo e, então, advertiu a guarnição que eles deveriam ser os assaltantes do coletivo.
Continuou contando José Ribamar que fizeram a perseguição e constataram que eles tinham cometido o assalto, pois encontraram alguns pertences de vítimas: uma bolsa, uns aparelhos celulares e um simulacro de arma de fogo, que um taxista de um posto de táxi União, próximo ao elevado, repassou-lhe.
Assentou que eram cinco os assaltantes, dois adultos e três adolescentes, mas esses não aparentavam ser menores, apesar de todos eles alegarem que eram e, assim, somente na delegacia puderam averiguar quais deles eram efetivamente menores.
Disse que fizeram contato com as vítimas e algumas delas compareceram à delegacia e os reconheceram como autores do roubo que sofreram, porém não conhecia a nenhum deles de antes. À Defesa disse que só manteve contato com o motorista do ônibus, mas na delegacia viu uma ou duas vítimas fazerem o reconhecimento dos autores do crime.
Não se recorda se todos os bens subtraídos foram recuperados, mas, salvo engano, somente um aparelho celular não foi recuperado, pois na fuga alguns materiais foram dispersados.
Ao final, disse que teve contato com a arma utilizada no crime e era realmente um simulacro.
Por sua vez, o policial Jonilson Ferreira Frazão disse que o fato aconteceu nas proximidades do viaduto do Monte Castelo, lembrando-se vagamente do fato.
Estavam patrulhando quando o motorista do coletivo fez sinal para a viatura e, quando foram parando, os assaltantes foram descendo e os avistaram.
Como não dava para dar ré, pois havia muitos carros atrás, fizeram o retorno e mais à frente depararam-se com o grupo.
Então, fizeram a abordagem deles e, em seguida, foram até aonde estavam as vítimas, as quais informaram que eles tinham uma arma.
Desta feita, perguntaram ao grupo criminoso sobre a arma, tendo eles lhes informado que a dispensaram pelo caminho, sendo que o pessoal de uma empresa de táxi encontrou e entregou-lhes a referida arma.
Informou que depois levaram todos para a delegacia, uns cinco ou seis indivíduos.
Algumas vítimas também foram ao local, para receber os pertences recuperados, ocasião em que reconheceram as pessoas presas como autores do roubo, recordando-se de terem prendido LUÍS EDUARDO, que na delegacia mentiu afirmando ser menor de idade, mas os investigadores afirmaram que já o conheciam de antes e que ele não era menor.
Assentou Jonilson que não conversou com os passageiros sobre como ocorreu o crime, pois quem comandava a operação era o policial mais antigo, o cabo.
Disse também que nem todos os bens subtraídos foram recuperados, pois os assaltantes dispersaram parte dos bens durante a fuga e, apesar de voltarem ao local informado, não mais os encontraram.
Enfim, disse que todos os assaltantes vestiam o mesmo tipo de farda colegial, mas não se recorda de qual escola.
O acusado MARCOS VINÍCIUS, em seu ato de defesa, confessou a coautoria delitiva.
Disse conhecer LUÍS EDUARDO, apesar de não o ver há muito tempo, e também conhece os adolescentes que participaram da empreitada criminosa.
Contou que tudo aconteceu da forma descrita na denúncia, estava em um momento de desespero, pois estava devendo drogas para outros e cometeu o crime denunciado, em companhia de LUÍS EDUARDO e dos adolescentes, mas não sabia que eles eram menores, sabendo dessa condição somente depois que foram presos.
Disse que os adolescentes falaram que tinham conseguido a roupa escolar e não perguntou muito sobre o fato, pois tudo foi feito em cima da hora.
Não se recorda quanto aparelhos celulares foram subtraídos e não sabe se tudo foi recuperado, não tendo prestado muito atenção quem estava com alguma coisa nas mãos. À Acusação respondeu que todos pegaram o ônibus juntos e que se conheciam da comunidade, de vista, pois chegara há pouco tempo no bairro deles e, na época, tinha 18 anos.
Asseverou que os demais aparentavam ser mais velhos e não sabia que eles eram adolescentes.
Não se recorda quem deu a ideia de cometerem o assalto, mas "caíram" presos logo em seguida e ninguém ficou com nada.
Todos os autores do fato foram presos, não sabendo se alguém dispensou alguma coisa durante a fuga, pois se separaram e "caiu" sozinho.
O acusado LUÍS EDUARDO, por sua vez, confessou de modo qualificado sua participação no roubo anunciado.
Disse que era cerca de 13h, estavam dentro do coletivo, vindo da escola, mas quem tomou a decisão e roubou foram os menores e somente correu com MARCOS VINÍCIUS.
Disse que estavam com os menores, mas ninguém estava armado e sua participação foi somente correr, pois não subtraiu nada de ninguém e nem anunciou o assalto.
Os menores anunciaram o assalto e todos correram porque estavam todos com o mesmo uniforme dos menores.
Asseverou que não sabia que os menores iam assaltar, só soube quanto estavam dentro do ônibus.
Desceram todos juntos porque todos entraram juntos e, para não serem pegos, todos fugiram do local, sendo que os menores desceram primeiro, enquanto seguiram mais atrás. À Acusação respondeu que também participou da ação criminosa, que a arma de fogo estava com o menor M. e que participou da ação evadindo-se do local, mas sem subtrair nada.
Sabia que ia ter o assalto, mas só entrou e saiu com os demais autores do fato.
Dessa forma, compulsando as provas juntadas aos autos, especialmente os depoimentos das vítimas e testemunhas policiais inquiridas em juízo e confissão do acusado MARCOS VINÍCIUS, aliadas aos elementos de provas colhidas na investigação, notadamente os autos de prisão em flagrante dos acusados, e ainda em posse dos bens subtraídos, e do auto de apreensão dos bens recuperados, têm-se certas a autoria e a materialidade delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas pelos acusados, bem como do crime de corrupção de menores, não havendo na espécie que se falar em insuficiência de provas à condenação de qualquer deles, ou mesmo em participação de menor importância uma vez que, conforme relato de uma das vítimas em juízo, os acusados participaram ativamente da ação criminosa, gritando e ameaçando os passageiros.
Em relação ao crime de corrupção de menores, capitulado no art. 244-B da Lei 8.069/90, tem-se que as fichas de identificação dos menores F..M.
R.
M. dos R.
S., E.
P.
C. e L.
C. de A.
A.
F., emitidas pelo Instituto de Identificação do Estado do Maranhão (fls. 30, 35/35 e 39) comprovam a menoridade dos referidos adolescentes.
Ademais, não prosperam as alegações da Defesa de erro de tipo, sob o argumento de falta de consciência dos acusados sobre a menoridade de seus comparsas, pois do próprio ato de defesa dos acusados, em harmonia com os elementos colhidos durante a investigação, restou insofismável ao juízo que todos se conheciam de antes do fato denunciado, pois moravam próximos, no mesmo bairro, ainda jogavam bola juntos, tendo ambos agido pelo menos com dolo eventual, não servindo para afastar o crime apenas a declaração isolada dos acusados de que desconheciam a condição de menores de idade dos seus comparsas.
Isto posto, e atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR os acusados LUÍS EDUARDO RODRIGUES COSTA e MARCOS VINÍCIUS MIRANDA LOBÃO, qualificados no início, às penas do art. 157, §2º, II, c/c art. 70, ambos do CPB e do art. 244-B da Lei 8.069/90.
Passo à dosimetria da pena para cada condenado, mediante análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 e seguintes do Código Penal. 1.
LUÍS EDUARDO RODRIGUES COSTA No tocante à culpabilidade, nada se tem a valorar como fator extrapenal.
Seus antecedentes são favoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais e, de acordo com a certidão de fl. 201, apesar de o acusado ser condenado em outra ação penal na 7 ª Vara Criminal de São Luís/MA, pelo crime do art.157, §2º, inc.
I, do CPB, à pena de 04 anos de reclusão em regime inicial aberto, por fato ocorrido em 06/03/2018 e trânsito em julgado em 10/05/2019 (Processo nº 28682018), o fato e trânsito em julgado ocorreu após o crime sob julgamento.
Desse modo, o acusado deve ser considerado primário.
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Vislumbra-se que os motivos que levaram à conduta criminosa do roubo foi o desejo de ganho fácil, peculiar ao tipo; do crime de corrupção de menor foi evidentemente facilitar a prática do roubo realizado, pouco importando ao acusado o fato de os seus comparsas serem ou não menores.
As circunstâncias em que ocorreram o crime de roubo escaparam aquelas esperadas para o tipo, pois se deu mediante uso de simulacro de arma de fogo, situação que contribuiu sobremaneira para o sucesso da empreitada criminosa.
As circunstâncias do crime de corrupção de menor são próprias do tipo.
As consequências foram aquelas esperadas para todos os crimes apurados.
O comportamento das vítimas dos crimes de roubo não contribuiu ou facilitou a ação criminosa e os do crime e corrupção de menor contribuiu e facilitou a ação criminosa do roubo.
Considerando as circunstâncias elencadas, fixo a pena base do artigo 157, § 2.º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa; a do art. 244-B da Lei 8.069/90, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Reconheço a existência de uma circunstância atenuante, comuns aos crimes de roubo e corrupção de menor, qual seja, a menoridade relativa (art. 65, I, do CPB).
Assim, reduzo a pena do crime de roubo para o mínimo legal, ou seja, para 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Contudo, deixo de acatá-la em relação ao crime de corrupção de menor, pois fixada a pena base no mínimo legal e ausentes circunstâncias agravantes ou causa de aumento em relação a esse crime, entendo que em relação a essa conduta há incidência da Súmula 231 do STJ.
No crime de roubo também inexistem agravantes ou causas de diminuição de pena.
Porém, constata-se a existência de uma causa de aumento de pena, notadamente, o concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, do CPB), razão pela qual aumento a pena do crime de roubo em 1/3 (um terço), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Aplicável aos crimes a regra contida no art. 70 do CPB, diante da prática de delitos diversos, mediante uma só ação, contra pelo menos 06 vítimas distintas, quais sejam, Geilce Almeida Sousa do Nascimento, Marcelina Lima, Nicole Gabriela da Silva Marques, e os menores M.
R.
M. dos R.
S, E.
P.
C. e L.
C. de A.
A.
F.., tomo a pena mais grave, qual seja a do crime de roubo, aumento-a em ½ (um meio), mas, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 70 do CPB, fixo-a DEFINITIVAMENTE em 05 (CINCO) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e pagamento de 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea b, e § 2.º, alínea b, do Código Penal, ressaltando que o tempo que o condenado permaneceu custodiado - de 05/09/2017 a 08/09/2017 (04 dias) -, não autoriza a aplicação da detração penal prevista no art. 387, §2.º, do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal.
Ausentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva ou pedido do representante do Ministério Público, o condenado tem o direito de apelar em liberdade. 2.
MARCOS VINICÍUS MIRANDA LOBÃO No tocante à culpabilidade, nada se tem a valorar como fator extrapenal.
Seus antecedentes são favoráveis, pois, conforme se verifica pela leitura do sistema Themis e de execuções penais e, de acordo com a certidão de fl. 290, apesar de o acusado ser condenado em outra ação penal na 9ª Vara Criminal de São Luís/MA, pelo crime do art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B do ECA, à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por fato ocorrido em 28/11/2017 e trânsito em julgado em 14/09/2020 (Processo nº 185512017), o fato e trânsito em julgado ocorreu após o crime sob julgamento.
Desse modo, o acusado deve ser considerado primário.
Nenhum elemento foi coletado a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Vislumbra-se que os motivos que levaram à conduta criminosa do roubo foi o desejo de ganho fácil, peculiar ao tipo; do crime de corrupção de menor foi evidentemente facilitar a prática do roubo realizado, pouco importando ao acusado o fato de os seus comparsas serem ou não menores.
As circunstâncias em que ocorreram o crime de roubo escaparam aquelas esperadas para o tipo, pois se deu mediante uso de simulacro de arma de fogo, situação que contribuiu sobremaneira para o sucesso da empreitada criminosa.
As circunstâncias do crime de corrupção de menor são próprias do tipo.
As consequências foram aquelas esperadas para todos os crimes apurados.
O comportamento das vítimas dos crimes de roubo não contribuiu ou facilitou a ação criminosa e os do crime e corrupção de menor contribuiu e facilitou a ação criminosa do roubo.
Considerando as circunstâncias elencadas, fixo a pena base do artigo 157, § 2.º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa; a do art. 244-B da Lei 8.069/90, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Reconheço a existência de duas circunstancias atenuantes, comuns aos crimes de roubo e corrupção de menor, qual seja, a menoridade relativa (art. 65, I, do CPB) e a confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CPB).
Assim, reduzo a pena do crime de roubo para o mínimo legal, ou seja, para 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Contudo, deixo de acatá-la em relação ao crime de corrupção de menor, pois fixada a pena base no mínimo legal e ausentes circunstâncias agravantes ou causa de aumento em relação a esse crime, entendo que em relação a essa conduta há incidência da Súmula 231 do STJ.
No crime de roubo também inexistem agravantes ou causas de diminuição de pena.
Contudo, constata-se a existência de uma causa de aumento de pena, notadamente, o concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, II, do CPB), razão pela qual aumento a pena do crime de roubo em 1/3 (um terço), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Aplicável aos crimes a regra contida no art. 70 do CPB, diante da prática de delitos diversos, mediante uma só ação, contra pelo menos 06 vítimas distintas, quais sejam, Geilce Almeida Sousa do Nascimento, Marcelina Lima, Nicole Gabriela da Silva Marques, e os menores M.
R.
M. dos R.
S, E.
P.
C. e L.
C. de A.
A.
F.., tomo a pena mais grave, qual seja a do crime de roubo, aumento-a em ½ (um meio), mas, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 70 do CPB, fixo-a DEFINITIVAMENTE em 05 (CINCO) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e pagamento de 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, adotando como valor do dia-multa, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o SEMIABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea b, e § 2.º, alínea b, do Código Penal, ressaltando que o tempo que o condenado permaneceu custodiado - de 05/09/2017 a 08/09/2017 (04 dias) -, não autoriza a aplicação da detração penal prevista no art. 387, §2.º, do CPP.
Deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 44 e art. 77, todos do Código Penal.
Ausentes os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva ou pedido do representante do Ministério Público, o condenado tem o direito de apelar em liberdade.
Condeno os acusados ao pagamento de custas, se houver, nos termos do art. 804 do CPP e art. 98 e ss. do CPC c/c art. 3.º do CPP. À falta de notícias e comprovação acerca dos prejuízos causados pelo ilícito às vítimas dos roubos, tenho por inaplicável o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Comunique o teor desta sentença às vítimas, por mensagem eletrônica, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta sentença, nos termos do artigo 5.º, inciso LVII, da Carta Republicana, registre-se junto ao sítio do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a presente condenação, com a devida identificação dos condenados, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, e expeça-se guias de execução definitiva à respectiva Vara de Execução Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.
Após, ARQUIVEM-se, com as baixas necessárias.
São Luís/MA, 01 de dezembro de 2021.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 5ª Vara Criminal do Termo de São Luís/MA Resp: 191908 -
11/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO De acordo com a certidão de fl. retro, a secretaria judicial estava trabalhando sob o regime de Plantão Extraordinário, na forma das Resoluções e Portarias disciplinadas pelo CNJ e pelo Tribunal de Justiça, com a suspensão das audiências designadas no período de 18.03.2020 até 30.06.2020, referentes a processos não urgentes (réus soltos).
Durante esse período, também não foi possível expedir os mandados dos processos que já estavam com audiência designada para o mês de julho, uma vez que também foi suspenso o recebimento de expedientes pela Central de Mandados, observando-se que, conforme norma estabelecida pelo referido setor, os expedientes devem ser remetidos com prazo mínimo de quinze dias úteis.
Diante do exposto, considerando que no presente processo havia audiência designada no período acima descrito, a qual não pôde ser realizada, redesigno o ato para o dia 14/04/2021, às 10:50 horas, para inquirição do informante Eduardo Pinto Cardoso e interrogatório dos acusados.
Conforme estabelecido no art. 7º da Portaria Conjunta nº 342020- TJMA, prorrogada pela Portaria 522020 - TJMA, até o dia 06.01.2021, as audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio do sistema de videoconferência, em colaboração com os demais órgãos do sistema de Justiça, bem como das partes e testemunhas arroladas.
Em consonância com a referida Portaria, somente no caso de impossibilidade da realização do ato processual por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e por decisão fundamentada do Magistrado, a audiência poderá acontecer presencialmente, com observância às normas estabelecidas pelo CNJ.
A secretaria judicial deverá providenciar a intimação das partes e testemunhas forma eletrônica, preferencialmente, para comparecimento ao ato, cujas instruções deverão ser encaminhadas à pessoa intimada, autorizando o contato via telefone, se possível.
Ultrapassado o período estabelecido nas Portarias acima descritas, caso permaneça(m) o estado de pandemia e/ou a recomendação de adoção de medidas sanitárias, mesmo as audiências designadas após a data estabelecida nas Portarias deverão ser realizadas por meio do sistema de videoconferência, conforme acima elencado, para preservação da saúde de todos os envolvidos e uma vez que esta magistrada, titular da unidade, é pertencente ao grupo de risco da COVID-19, conforme padrões internacionalmente estabelecidos.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2020.
Juíza ANA CELIA SANTANA Titular da 5a Vara Criminal Resp: 158816
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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